DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANDERSSON KLEYTON FERREIRA DA SILVA SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora a 1ª Vara Criminal de Colatina (Ação Penal n. 0000662-83.2024.8.08.0014).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de 15 dias de detenção pela prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal (e-STJ fls. 19/31).<br>Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, o magistrado acolheu os aclaratórios para não reconhecer a hipótese do tráfico privilegiado.<br>Neste writ, a defesa assevera a necessidade de restabelecimento do reconhecimento do privilégio para o tráfico de drogas, o que retiraria a natureza hedionda do delito, influenciando, assim, na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante as razões declinadas, a impetrante não instruiu os autos, pois não foi juntada cópia de acórdão do Tribunal de origem que justifique a competência desta Corte para análise da matéria.<br>Isso porque a Constituição da República assim disciplinou a competência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br> .. <br>a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;<br> .. <br>c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;<br>No caso, como o writ é dirigido contra ato de Juízo de Direito, não detém o Superior Tribunal de Justiça competência para sua apreciação.<br>Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça, para processar e julgar o presente writ, determinando, após a baixa dos autos, em face do que estabelece o art. 64, § 3º, do CPC/2015, que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para que aprecie o presente feito, dando-lhe a solução que entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA