DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLODOVEU DA ROSA BITTENCOURT FILHO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que foram majorados os honorários advocatícios, mas não há base de cálculo para a sua fixação, argumentando:<br>" ..  não existem honorários advocatícios fixados em favor do IBAMA e em desfavor do Embargante nas instâncias de origem. O Embargante não foi sucumbente na demanda subjacente. Pelo contrário, os seus pedidos iniciais de nulidade do AI e do TE foram declarados procedentes em todas as instâncias ordinárias, tendo, como consequência, a condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ora Embargante.<br>18. O art. 85, §11, do CPC, que prevê a majoração de honorários recursais, pressupõe a sucumbência da parte recorrente e a existência de honorários fixados anteriormente em seu desfavor. No presente caso, não há honorários arbitrados contra o Embargante  e a favor do IBAMA  nas instâncias de origem que pudessem ser majorados.<br>19. Dessa forma, a majoração de honorários incidente sobre uma base inexistente em relação ao Embargante configura um descompasso jurídico: impõe-se à parte integralmente vencedora o pagamento de honorários de 15% sobre o valor da causa à parte vencida, superando, inclusive, o percentual de 10% atribuído ao próprio perdedor - situação incompatível com o princípio da causalidade e da sucumbência.<br>20. Assim, a omissão reside na ausência de explicitação de qual seria o valor já arbitrado nas instâncias de origem em desfavor do Embargante para servir de base à majoração em favor do IBAMA, uma vez que tal valor inexiste.<br>21. E a obscuridade decorre da incompreensão de como a majoração pode ser aplicada em desfavor do Embargante, sendo que ele não foi sucumbente na demanda, pelo contrário, sagrou-se vencedor em todos os seus pleitos, e contra ele não se fixou qualquer honorário nas instâncias anteriores." (fls. 872-873).<br>Sustenta também erro material e contradição na decisão embargada quanto à afirmação de que o embargante não teria impugnado fundamento do acórdão, aduzindo:<br>"24. A decisão não especifica qual dos dois fundamentos do trecho transcrito teria deixado de ser impugnado no recurso especial. O reconhecimento da procedência do pedido pelo IBAMA é incontroverso entre as partes e, por isso, não havia motivo para impugnação. Resta o outro fundamento, referente ao cumprimento da liminar, que a decisão embargada aparentemente tomou como se o acórdão recorrido tivesse equiparado ao cumprimento simultâneo da obrigação principal. Nessa linha, concluiu que tal argumento não teria sido enfrentado no recurso especial.<br>25. Todavia, a liminar mencionada no excerto supratranscrito era uma tutela provisória cautelar de suspensão do Termo de Embargo, e não uma tutela satisfativa. Por isso mesmo, ela não tem relação direta com a matéria controvertida nas instâncias inferiores, que dizia respeito ao cumprimento simultâneo do pedido principal reconhecido pelo IBAMA - nulidade do AI e do TE.<br>26. A decisão embargada, assim, parece ter confundido o cumprimento dessa tutela provisória cautelar de suspensão do TE, com o cumprimento simultâneo da obrigação exigido pelo art. 90, §4º, do CPC - que, no caso, correspondia à nulidade administrativa do AI e do TE.<br>27. O próprio acórdão recorrido relata com clareza que O Juízo que me antecedeu deferiu o pedido antecipatório para o fim de determinar a suspensão do Termo de Embargo 1AFDJH4Z (..) o IBAMA comprovou o cumprimento da medida judicial, de modo que não se pode concluir que o acórdão recorrido, ao descrever o cumprimento da liminar, tenha intencionado afirmar o cumprimento da obrigação principal de nulidade do AI reconhecida IBAMA, pois assim não está registrado no seu relatório e fundamentação.<br>28. Além disso, o art. 90, §4º, do CPC exige que a obrigação reconhecida  nulidade do AI e do TE  é que seja cumprida simultaneamente e, não, qualquer outra  suspensão do TE .<br>29. A obrigação principal em discussão era a anulação do Auto de Infração, e o cerne do recurso especial do Embargante era justamente a ausência de cumprimento simultâneo dessa obrigação principal ao reconhecimento do pedido, o que deveria ter impedido a incidência do art. 90, §4º, do CPC. A liminar era uma tutela provisória cautelar, não o adimplemento da prestação principal e nem o acórdão recorrido assim concluiu. Para o acórdão recorrido, o simples reconhecimento do pedido é fato preponderante para a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, podendo ser dispensado o requisito do cumprimento simultâneo. Assim está expressamente na sua fundamentação.<br>30. Tanto que, o acórdão recorrido, faz questão de deixar expresso o seu entendimento sobre a aplicação do art. 90, §4º, do CPC e a dispensa do requisito da simultaneidade:<br> .. <br>31. Como se vê, o excerto reforça que, para o acórdão recorrido, o simples reconhecimento do pedido seria suficiente para atrair o art. 90, § 4º, independentemente do cumprimento simultâneo da obrigação reconhecida. Ou seja, a própria decisão de origem flexibilizou a literalidade da norma ao afastar a exigência expressa de simultaneidade.<br>32. Nesse contexto, a obrigação principal em discussão era a anulação do Auto de Infração, e o ponto central do recurso especial do Embargante foi exatamente a ausência de cumprimento simultâneo dessa obrigação principal ao reconhecimento do pedido - elemento que deveria impedir a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. A liminar concedida limitou-se a suspender cautelarmente o Termo de Embargo, não constituindo adimplemento da obrigação principal reconhecida pelo IBAMA, e o acórdão recorrido não afirmou o contrário.<br>33. Por isso, não se pode presumir que, ao mencionar o cumprimento da liminar  cautelar , o acórdão recorrido tenha considerado atendido o requisito de simultaneidade. Pelo contrário, o próprio excerto acima colacionado indica que tal requisito foi tratado como desnecessário, e não como satisfeito pela simples suspensão do TE.<br>34. A decisão embargada, ao citar o cumprimento da liminar como fator relevante e não impugnado no recurso especial para a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, demonstra equívoco na compreensão dos fatos processuais tomados pelo acórdão recorrido e da natureza da obrigação discutida. A contradição se agrava ao, por um lado, aplicar a Súmula nº 284/STF por suposta dissociação das razões recursais, e por outro, referir-se a um fundamento  cumprimento da liminar  que não tem relação com a controvérsia sobre o art. 90, §4º, do CPC, lançando mão do argumento da ausência de prequestionamento.<br>35. Contudo, o recurso especial do Embargante impugnou diretamente a interpretação do TRF4 sobre a dispensa da "simultaneidade" na anulação do AI, o que foi expressamente avaliado pelo acórdão, como demonstra o excerto acima colacionado, não havendo que se falar em razões dissociadas e ausência de prequestionamento, visto que a matéria foi bem debatida e esclarecida no acórdão do TRF4." (fls. 873-875).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos comportam parcial acolhimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>De início, consigno que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Ademais, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Assim, dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acerca dos honorários recursais:<br>§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.<br>Como se vê, o referido dispositivo prevê que, no julgamento do recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente. Em outras palavras, é condição para majoração a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem.<br>No presente caso, verifica-se que não foram fixados honorários na instância de origem. Assim, tendo em vista que não estão preenchidas as condições acima delineadas, descabe a pleiteada majoração dos honorários recursais.<br>Ademais, quanto à suposta existência de erro material e de contradição na decisão embargada atinente à afirmação de que o embargante não teria impugnado fundamento do acórdão, não se verifica no caso, tendo a matéria sido analisada devidamente por esta Corte Superior.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Assim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Portanto, quanto à discussão acerca da existência de erro material e contradição na decisão embargada, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para tão somente afastar da decisão embargada a majoração dos honorários recursais e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA