DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAUÂ VICTOR DE SOUZA e SIDNEI DE SOUZA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta que os recorrentes foram presos em flagrante em 12/8/2025 e que, na audiência de custódia realizada em 13/8/2025, a prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006.<br>Os recorrentes alegam que a busca pessoal e o ingresso domiciliar foram ilegais, por afronta aos arts. 240 e 244 do CPP e 5º, XI, da Constituição.<br>Asseveram que não houve consentimento válido para a entrada, faltando registro escrito ou audiovisual, cujo ônus probatório seria do Estado.<br>Afirmam que inexistiam fundadas razões prévias de crime dentro da residência, não se admitindo legitimação pela descoberta posterior do flagrante.<br>Salientam que toda a cadeia probatória seria contaminada, por derivação, impondo a declaração de ilicitude e o desentranhamento das provas, nos termos do art. 157 do CPP.<br>Sustentam que toda a cadeia probatória deve ser invalidada por se tratar de derivação de ato ilícito. Destaca, assim, que, expurgadas as provas ilegais, não remanescem elementos suficientes para justificar a manutenção da condenação, pleiteando, dessa forma, a absolvição por insuficiência probatória.<br>Aduzem que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, em violação dos arts. 5º, LXVI, e 93, IX, da Constituição.<br>Ponderam que medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.<br>Informam que são primários, possuem residência fixa e não ostentam antecedentes que indiquem risco atual à ordem pública.<br>Destacam a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, não bastando a gravidade abstrata do delito para manter a prisão.<br>Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, o reconhecimento da nulidade das buscas e das provas, a consequente absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se que, no procedimento do habeas corpus, bem como em seu recurso correlato, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 326-331, grifo próprio):<br>Não vislumbrando ilegalidade ou irregularidade formais, presentes os requisitos legais contemplados pelos artigos 304 a 306 do CPP, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante.<br>As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial, durante patrulhamento pelo aglomerado Vila Aldeia, mais precisamente na Rua Costa Junior, número 146, avistaram um indivíduo, que ao notar a presença dos policiais, empreendeu fuga.<br>Diante da atitude suspeita, os policiais perseguiram o indivíduo, logrando êxito em abordá-lo no Beco Biratejo, sendo identificado como o autuado Kaua Victor de Souza.<br>Realizada busca pessoal, foram localizados na posse direta do autuado Kaua Victor de Souza 4 (quatro) pinos de cocaína. Em entrevista com os policiais, o autuado declarou que era responsável pela venda de entorpecentes no aglomerado e que o restante das drogas estavam escondidas em locais próximos de onde ele fora inicialmente avistado pelos militares.<br>Em seguida, os policiais realizaram buscas encontraram no local indicado pelo autuado Kaua Victor de Souza, mais precisamente no buraco de um tijolo entre os muros de frente à sua residência, 6 (seis) porções de crack.<br>O outro local indicado pelo autuado tratava-se de uma residência e seu morador seria o responsável por guardar os entorpecentes. Os policiais compareceram no local, situado na Avenida Manoel Gomes, número 160, ocasião em que foram recebidos pelo autuado Sidnei de Souza Costa que, após tomar ciência do motivo da presença dos policiais, declarou que guardava drogas no local e autorizou a entrada dos policiais.<br>Realizadas buscas no imóvel, os policiais encontraram no quarto do autuado Sidnei de Souza Costa 3 (três) invólucros contendo diversos pinos de cocaína e, em outro cômodo da residência, encontraram mais 9 (nove) pinos de cocaína.<br>Ao todo, os policiais apreenderam 288 (duzentos e oitenta e oito) pinos de cocaína e 22 (vinte e duas) "buchas" de maconha.<br>As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade relevante, totalizando 6 (seis) porções de crack, subproduto da cocaína, pesando 46,30g, 292 (duzentos e noventa e dois) (288 4) pinos de cocaína, pesando 431,27g (425,56g 5,71g) e 22 (vinte e duas) "buchas" de maconha, pesando 41,60g, acondicionadas em porções, divisadas e prontas para a venda, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.<br>Consigno que os policiais que efetuaram a prisão dos autuados e consequentes buscas pessoais e domiciliar em razão do flagrante, agiram, em nosso entendimento, em estrito cumprimento do dever legal, prescindindo da prévia expedição de mandado judicial de busca e apreensão ou de prévio consentimento, pelo estado flagrancial latente, exceção constitucional à inviolabilidade de domicílio.<br> .. <br>A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da reiteração delitiva do autuado Kaua Victor de Souza pois, em que pese sua primariedade, foi beneficiado com a expedição recente de alvará de soltura em 14/03/2025, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Vespasiano, relativo à sua prisão em flagrante pela prática, em tese, do delito de corrupção ativa.<br>A seu turno, a FAC e CAC do autuado Sidnei de Souza Costa apontam sua primariedade. Contudo, a gravidade concreta da conduta, conforme fundamentos amplamente sustentados nesta decisão recomendam, em nosso entendimento, a necessidade da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública.<br> .. <br>Diante do exposto, CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE EM PRISÕES PREVENTIVAS DOS AUTUADOS KAUA VICTOR DE SOUZA, nascido em 20/07/2006 e SIDNEI DE SOUZA COSTA, nascido em 22/06/1982, nos termos do artigo 312, c/c artigo 313, I, do CPP.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 41,60 g de maconha, 425,56 g de cocaína e 46,30 g de crack.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente Kauâ Victor de Souza "foi beneficiado com a expedição recente de alvará de soltura em 14/3/2025, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Vespasiano, relativo à sua prisão em flagrante pela prática, em tese, do delito de corrupção ativa" (fl. 331).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a busca pessoal e o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao apreciar a matéria, consignou (fls. 387-388):<br>No que toca à validade das provas até então produzidas a respeito do crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não se vislumbra, ao primeiro súbito de vista, irregularidade ou ilegalidade que pudesse viciá-las, ao contrário do que tenta fazer crer a impetrante.<br> .. <br>De fato, devido ao comportamento suspeito do Paciente Kauâ Victor de Souza, que tentou fugir ao ver os policiais militares, os agentes iniciaram uma perseguição ao indivíduo. Quando abordado, ele estava portando substâncias entorpecentes e indicou aos policiais os outros locais onde as drogas estavam acondicionadas, próximos ao local onde ele se encontrava inicialmente.<br>Na sequência, realizou-se o deslocamento para os endereços indicados, ocasião em que foram descobertas novas substâncias ilícitas. Parte delas estava acondicionada em um buraco de um tijolo entre os muros da frente da residência do custodiado, e o restante foi encontrado na casa do Paciente Sidnei de Souza Costa, no endereço da Avenida Manoel Gomes, n.º 160, o qual, segundo relato das autoridades policiais, além de franquear a entrada no local, reconheceu que o utilizava para alocar substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico de drogas.<br>Nesse contexto, não se vislumbra vício aparente na abordagem policial, tampouco na coleta de provas, que aparentam ter sido estrita observância ao regramento constitucional do art. 5º, inciso XI, da Carta Maior de 1.988 e, também, do art. 241 do Código de Processo Penal, mormente por todo o contexto fático narrado pelos agentes que participaram da operação policial, o que torna dispensável a expedição de mandado de busca judicial.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o recorrente Kau â, ao tentar fugir da abordagem policial, foi flagrado portando substâncias entorpecentes, indicando aos agentes outros locais onde drogas estavam escondidas; durante o deslocamento para esses endereços, foram apreendidos outros entorpecentes, parte deles ocultos entre os muros da residência do custodiado e o restante na casa do recorrente Sidnei, que franqueou a entrada aos policiais e reconheceu utilizá-la para armazenamento de entorpecentes destinados ao tráfico, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões, afastando, de forma preliminar, a nulidade das provas.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA