DECISÃO<br>T rata-se de embargos de declaração opostos por ELEANDRO DA SILVA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, mantendo as decisões da origem que indeferiram o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 ao embargante, em razão do não preenchimento do requisito objetivo, tendo em vista que, à época da publicação da norma em referência, não existia sequer início de cumprimento de pena (e-STJ fls. 52/56).<br>Inconformada, a defesa do embargante alega contradição na decisão embargada, sob os seguintes argumentos (e-STJ fls. 63/64):<br>Conforme consignado nos autos, esta Instituição demonstrou que a embargante preenchia todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, por ser primária, estar em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto e possuir, em 25 de dezembro de 2024, pena remanescente inferior a seis anos.<br>Ainda assim, a ordem foi indeferida com base no fato de que a audiência admonitória foi realizada apenas em 05 de maio de 2025, data posterior ao marco temporal do decreto, o que, segundo a decisão, afastaria o requisito de estar "cumprindo pena".<br>Com a devida vênia, a fundamentação adotada revela contradição lógica que compromete a coerência interna da decisão.<br>A negativa do benefício por ausência de realização da audiência admonitória desconsidera o espírito e o próprio conteúdo do Decreto n. 12.338/2024, cujo artigo 2º, inciso IV, expressamente estabelece a possibilidade de concessão do indulto ainda que não tenha sido expedida a guia de recolhimento, ou seja, mesmo antes do início formal da execução penal.<br>Se a norma admite a concessão do benefício antes mesmo da expedição da guia, o ato inaugural da execução, com mais razão não se poderia restringir o indulto a sentenciados cuja execução já se encontra em curso, mas pendente apenas de cumprimento de ato burocrático- administrativo, como é o caso da audiência admonitória.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, inexistentes no caso.<br>Com efeito, a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si no corpo do julgado, o que não se verifica na decisão embargada, que manteve o indeferimento do indulto ao embargante não pelo condicionamento do benefício à realização de audiência de advertência ou expedição de guia de recolhimento, mas em virtude do não preenchimento do requisito objetivo, qual seja, tempo de cumprimento de pena, procedimento nem sequer iniciado no caso.<br>De fato, conforme assentado nas instâncias e ratificado no decisum embargado, o Decreto n. 12.338/2024 exige taxativamente que o benefício do indulto seja concedido apenas a condenados em cumprimento de pena e com pena remanescente em 25/12/2024. Ocorre que, no presente caso, o cumprimento de pena teve início apenas no ano posterior ao decreto referenciado, em 5/5/2025.<br>Ressalto, ainda, que, embora o inciso IV do art. 2º do decreto permita a concessão do indulto ainda que não tenha sido expedida a guia de recolhimento, não afasta o requisito de tempo de cumprimento de pena, que pode ser atendido independentemente desse procedimento. E, in casu, repiso, foi assentado expressamente pelas instâncias ordinárias o não preenchimento do requisito objetivo pelo embargante, qual seja, tempo de pena, de modo que não há como conceder a benesse ora pretendida.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA