DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUDMILLA SUHETT MONTEIRO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 337):<br>Administrativo e Processual Civil. Fies. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo , condenando a parte autora Civil ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, considerando os critérios dos incisos do art. 85, §2º, especialmente a simplicidade da causa, que não demandou trabalho , os arbitrou prolongado do advogado no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3º, do , com a cobrança Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da causa suspensa por força do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.<br>1. Não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade nas Leis e Portarias mencionadas pela parte autora. De fato, a legitimidade do ato impugnado encontra fundamento, não apenas na expressa delegação contida na Lei nº 10.260/01, mas, especialmente, na discricionariedade inerente ao planejamento orçamentário, que decorre da limitação dos recursos públicos para atender integralmente a todas as demandas sociais, impondo à Administração o juízo de conveniência e oportunidade quanto a sua repartição.<br>2. Nesse cenário, não subsistem os argumentos de inconstitucionalidade das exigências quanto ao perfil mínimo a ser obtido na prova do ENEM, tampouco na prioridade prevista pela lei para estudantes não graduados ou que ainda não tenham sido beneficiários de financiamento estudantil. A Administração Pública, por meio de instrumentos normativos adequados, agiu dentro de suas atribuições constitucionalmente previstas.<br>3. Por sua vez, as regras previstas nos arts. 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021 e no Edital, que estipulam uma nota de corte para a contratação do FIES, além de estarem dentro do poder regulamentar do Poder Executivo, não violam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>4. Nesta toada, tendo a discente postulado seu ingresso do sistema após a vigência da citada Portaria 38 do MEC, razoável que a análise do pleito inicial se dê segundo as suas normas.<br>5. Assim, considerando que a parte autora não comprovou ter logrado atingir a nota de corte, não há como alicerçar o seu pedido para o ingresso ao sistema FIES.<br>6. Apelação da autora improvida.<br>7. Honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento), sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a execução suspensa, nos termos previstos no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fl. 391).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 415-436), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001; 51, 69, e 70, IV, da Lei 9.394/1996; e 489, §1º, IV, V e VI , e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Sustenta, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, alega que as portarias e resoluções criadas pelo Governo Federal por meio do Ministério da Educação e Cultura que regulam a lei 10.260/2001 criam empecilhos e dificultam o acesso de alunos de baixa renda ao programa de financiamento, contrariando a função social do FIES e os princípios constitucionais da isonomia e da hierarquia das normas.<br>Invoca o princípio do mínimo existencial, alegando que esse princípio exige que o Estado disponibilize financiamento público aos estudantes que não possuem condições financeiras.<br>Contrarrazões às fls. 466-476 (e-STJ).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 494-495).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, a insurgente sustenta que a decisão recorrida foi omissa ao não enfrentar todos os argumentos apresentados, conforme se verifica das razões recursais (e-STJ, fl. 429):<br>1. Enfrentamento dos princípios e dos artigos constitucionais violados que foram suscitados desde a inicial até os embargos de declaração.<br>2. Enfrentamento dos artigos infraconstitucionais de natureza legal, que desrespeitam a Lei 10.260/01, da Lei 9.394/96 e o Código de Processo Civil.<br>3. Enfrentamento aos elementos sociais e fáticos elucidados, quanto aos recursos do fundo do FIES, não sendo condizente ao que revelam as notícias, que mostram a disponibilidade de tais recursos<br>4. Enfrentamento dos precedentes juntados ao processo sem apresentar distinção do caso em julgamento ou a própria superação do entendimento.<br>Contudo, observa-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 5ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se o elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 336- sem grifos no original):<br>O desembargador Vladimir Souza Carvalho (relator): ilegalidade nas Leis e Portarias mencionadas pela parte autora. De fato, a legitimidade do ato impugnado encontra fundamento, não apenas na expressa delegação contida na Lei nº 10.260/01, mas, especialmente, na discricionariedade inerente ao planejamento orçamentário, que decorre da limitação dos recursos públicos para atender integralmente a todas as demandas sociais, impondo à Administração o juízo de conveniência e oportunidade quanto a sua repartição.<br>Nesse cenário, não subsistem os argumentos de inconstitucionalidade das exigências quanto ao perfil mínimo a ser obtido na prova do ENEM, tampouco na prioridade prevista pela lei para estudantes não graduados ou que ainda não tenham sido beneficiários de financiamento estudantil. A Administração Pública, por meio de instrumentos normativos adequados, agiu dentro de suas atribuições constitucionalmente previstas.<br>Por sua vez, as regras previstas nos arts. 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021 e no Edital, que estipulam uma nota de corte para a contratação do FIES, além de estarem dentro do poder regulamentar do Poder Executivo, não violam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Nesta toada, tendo a discente postulado seu ingresso do sistema após a vigência da citada Portaria 38 do MEC, razoável que a análise do pleito inicial se dê segundo as suas normas.<br>Assim, considerando que a parte autora não comprovou ter logrado atingir a nota de corte, não há como alicerçar o seu pedido para o ingresso ao sistema FIES.<br>Por este entender, nego provimento à apelação.<br>Honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento), sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a execução suspensa, nos termos previstos no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal regional motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fáticoprobatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Assim, não há falar em negativa de prestação jurisidicional.<br>A respeito da alegada violação dos violação aos arts. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001; 51, 69 e 70, VI, da Lei 9.394/1996, não obstante a oposição de embargos de declaração, constata-se que estes dispositivos tidos por violados pela recorrente não foram analisados pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>Por derradeiro, convém destacar que o aresto impugnado está circunscrito à análise de resoluções e portarias. Nesse contexto, "o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventu al ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, a, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 2.068.626/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSISTIVOS TIDOS POR VIOLADOS. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM RESOLUÇÕES E PORTARIAS. INVIABILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.