DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de OTACILIO APONTE SOUZA FRANCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0910051-95.2024.8.12.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 16/17):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRANTE DELITO. NULIDADE INEXISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Otacílio Aponte Souza Franco contra sentença que o condenou a 6 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa pleiteia: (i) a nulidade da busca domiciliar e das provas obtidas, com consequente absolvição; (ii) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo próprio; (iii) a redução da pena-base; (iv) o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; e (v) a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a busca domiciliar e as provas obtidas são nulas por violação de direitos fundamentais; (ii) se há elementos para desclassificar o crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio; (iii) se a pena-base deve ser reduzida em razão de suposta ausência de maus antecedentes; (iv) se o apelante faz jus à redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; e (v) se o regime prisional pode ser abrandado e se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A busca domiciliar foi lícita, pois o apelante indicou espontaneamente aos policiais o local onde armazenava a droga, além de haver consentimento da família para o ingresso no imóvel. Ademais, o tráfico de drogas configura crime permanente, o que autoriza o flagrante e a busca sem mandado judicial, desde que presentes fundadas suspeitas, como ocorreu no caso."<br>No presente writ, a defesa alega nulidade da prova por invasão de domicílio sem mandado judicial e sem comprovação válida de consentimento do morador, em ofensa aos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição e 157 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Sustenta que o ingresso policial foi fundado apenas em denúncia anônima antiga (de 10/1/2023) e na abordagem de terceiro em via pública que teria dito ter comprado droga na casa do paciente, sem diligências prévias, sem situação de flagrância demonstrada no interior do imóvel e sem autorização voluntária e comprovada para entrada.<br>Aduz que, segundo a orientação desta Corte, a denúncia anônima isolada é insuficiente para justificar entrada forçada em domicílio e que o ônus de provar a voluntariedade do consentimento é do Estado, não bastando depoimentos policiais sem corroboração.<br>Assere que a teoria dos frutos da árvore envenenada impõe a nulidade das provas derivadas do ingresso ilícito e que o Tema 280/STF exige "fundadas razões" para a mitigação da inviolabilidade do domicílio, o que não se verificou no caso concreto.<br>Argui que não há nos autos comprovação inequívoca de consentimento válido do paciente ou de seus familiares para o ingresso, tampouco relatório circunstanciado, registro audiovisual ou diligências prévias que demonstrem estado de flagrância dentro da residência; e que a mera natureza permanente do delito não autoriza a busca domiciliar sem mandado quando ausentes fundadas razões anteriores ao ingresso.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio sem mandado e sem consentimento válido, com o consequente desentranhamento dos autos e absolvição do paciente por ausência de prova válida da materialidade e autoria, nos termos do art. 386, II, do CPP.<br>Liminar indeferida às fls. 67/71.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 76/89.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente impetração não merece prosperar.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso, haja vista a constatação, mediante pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, da concomitante interposição de recurso especial pelo ora paciente.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus. A agravante foi condenada à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de atos libidinosos com menor de 14 (quatorze) anos, tipificada como crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal.<br>2. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, alegando constrangimento ilegal por inexistência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, afirmando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, haja vista o princípio da unirrecorribilidade, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.<br>5. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial simultâneos contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado dos fatos e das provas, procedimento vedado pelos limites do mandamus.<br>7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo vedado para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 946.588/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 549.368/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019. (AgRg no HC 985282 / SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN 26/06/2025.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.<br>CONCOMITÂNCIA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado por latrocínio tentado, com pena de 13 anos e 4 meses de reclusão. A defesa alega nulidades no reconhecimento do réu e na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com objetos idênticos, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3. Verificar se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante por latrocínio tentado, considerando as alegações de inconsistências probatórias e nulidades no reconhecimento do réu.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com pretensões de mérito coincidentes, caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, inviabilizando a tramitação do habeas corpus.<br>5. A alegação de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>6. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova. A condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus, com pretensões de mérito coincidentes, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2.<br>A alegação de violação do art. 226 do CPP não pode ser analisada por esta Corte Superior sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CPC, art. 1.029, § 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe 14/2/2023. (AgRg no HC 859247 / CE, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 18/03/2025.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.<br>SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).<br>2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.<br>3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.<br>4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>2. O trânsito em julgado do processo principal, nesta instância, em data posterior à impetração deste writ, não tem o condão de sanar o vício de conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao contrário. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022), pois, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" 3. Cabe advertir à Defesa que, para eventual detida análise das alegações meritórias, pode o Recorrente manejar na origem a via de impugnação adequada contra condenação transitada em julgado, qual seja, a revisão criminal (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 678.593/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)(grifei)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA OAB/DF. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM HABEAS CORPUS.<br>NÃO CABIMENTO. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 4.<br>"OPERAÇÃO TRICKSTER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA O DF.<br>PERMISSIONÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 5. RECORRENTE QUE TRANSFERIU SUAS LINHAS EM 2011. ESQUEMA CRIMINOSO PRATICADO ENTRE 2014 E 2018. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. 6.<br>TRANSFERÊNCIA QUE NÃO OBSERVOU REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO.<br>NOME DO RECORRENTE QUE PERMANECEU FORMALMENTE. LIAME COM AS CONDUTAS DELITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. MERA VINCULAÇÃO FORMAL.<br>INSUFICIÊNCIA. 7. PARTICIPAÇÃO NA COOPERATIVA. ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA. 8. RECURSO DA OAB/DF NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.<br>1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).<br> .. <br>8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.<br>(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)(grifei)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA