DECISÃO<br>Mediante a petição n. 00931904/2025 (fls. 4.943-4.944), a autora dos embargos à execução fiscal, em resposta à petição de fl. 4910, manifesta renúncia à pretensão formulada na ação, e requer a extinção parcial do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC, exclusivamente em relação aos débitos que foram objeto da transação, especificamente os débitos de nº 805006163469 (PA 25780.001223/2008-41, CDA 14112-76); 80500616645X (PA 25780.000312/2005-27, CDA 14311-10); 805006170422 (PA o 25780.001315/2007-40, CDA 14663-30); 805006170589 (PA 25773.000003/2007-16, CDA 14527-03); 80500617097X (PA 25773.002724/2006-71, CDA 14824-59); 80500617326X (PA 25780.001523/2007-49, CDA 13940-88); 80500617536X (PA 25780.000428/2005-66, CDA 13768-53); 805006175564 (PA 25780.001370/2007-30, CDA 13766-91); 805006176145 (PA 25773.001005/2007-14, CDA 13707-31); 80500618170X (PA 25773.003152/2006-48, CDA 14856-36); 805006181785 (PA 25780.000262/2005-88, CDA 13767-72); 805006182617 (PA 25773.001383/2007-06, CDA 13941-69); 80500618590X (PA 25780.000314/2005-16, CDA 14458-47); e 805006203266 (PA 25780.005392/2008-50, CDA 14855-55).<br>Por outro lado, no que se refere ao Débito (crédito) 805006201964, constituído no âmbito do Processo Administrativo 25780.002087/2008-14, inscrito em dívida ativa sob o nº 14730-34 e que não foi objeto da transação, a autora dos embargos à execução fiscal manifesta ciência da decisão de fl.. 4923, oportunidade em que informa que interpôs retro o recurso cabível, exclusivamente quanto a essa inscrição.<br>Assim, requer: a) a homologação da renúncia à pretensão em relação aos débitos objeto da transação, indicados supra, com a consequente extinção parcial do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC; b) o regular prosseguimento do feito quanto ao débito nº 805006201964 (PA nº 25780.002087/2008-14, CDA nº 14730-34), com o julgamento do agravo interno interposto exclusivamente quanto a esse crédito remanescente.<br>Considerando que há procuração nos autos com poderes especiais para renunciar, homologo a renúncia parcial às alegações de direito sobre as quais se fundam os embargos à execução fiscal, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, III, c, do CPC/2015, tão somente em relação às inscrições relacionadas no primeiro parágrafo desta decisão, deixando de condenar a parte renunciante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso especial, relativamente a essas inscrições.<br>Após as anotações de praxe, voltem-me os autos conclusos, para oportuna apreciação do agravo interno interposto nos autos, em re lação à inscrição remanescente que não foi objeto da manifestação de renúncia parcial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA