DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OSMAR JESUS GALIS DI COLLA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da deserção.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que a " ..  conclusão revela-se manifestamente contraditória, pois, se a guia foi apresentada e o pagamento efetivado, não há como se falar em ausência de preparo, mas, no máximo, em mera irregularidade formal no documento apresentado" (fls. 468).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer que, no ato de interposição da petição de Embargos de Divergência perante a Secretaria deste Tribunal, a parte deve anexar a guia de recolhimento das custas devidamente preenchida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO ERRONEAMENTE. SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. De acordo com posicionamento do STJ, " é  dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1.313.440/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/5/2019). Aplicação da Súmula 187/STJ, por analogia.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1667778/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18.12.2020.)<br>Nos autos, a parte embargante não cumpriu devidamente os requisitos relativos ao preparo, mesmo após intimada para regularização, conforme faculdade conferida sob a égide do Código de Processo Civil em vigor.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA