DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOAO BRANDAO NETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0001207-40.2021.8.08.0021).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>Interposta apelação, foi negado o provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA S PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA DE MULTA. MANTIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de flagrante delito em crime permanente, a busca pessoal e residencial prescinde de expedição de mandado lavrado por autoridade competente, sendo tal diligência legal. A dinâmica dos fatos comprova as fundadas razões para o ingresso dos policiais militares no domicílio, não havendo que se falar em nulidade das provas. Outrossim, depreende-se que o apelante usava tornozeleira eletrônica no momento de sua prisão em flagrante e que já respondia a outra ação penal também pela prática de tráfico de drogas. Preliminar rejeitada. 2. Após analisar os autos, não socorre ao réu o pedido de absolvição por ausência de provas. Na espécie, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada através do Boletim Unificado nº 44424893 (fls. 12/13-verso - Apenso), Auto de Apreensão de drogas (fls. 14/15 - Apenso) e Laudo Pericial (fl. 48), enquanto a autoria resta comprovada pela prova oral colhida em sede inquisitorial (fls. 03/06 - Apenso) e em juízo (mídia anexa). 3. Não obstante os argumentos lançados pela combativa defesa, não foram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, para o reconhecimento do tráfico privilegiado, tendo em vista que a instrução criminal revela que o apelante se dedica costumeiramente à atividade criminosa. 4. No que diz respeito ao pedido de isenção da pena de multa, com menos sorte o recorrente, já que, tratando-se de preceito secundário do tipo penal, inviável a exclusão ou mesmo a redução do seu valor, máxime quando fixada com proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. Em relação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e, consequentemente, de isenção das custas, sabe-se que este deve ser examinado pelo Juízo da Execução Penal, diante da possibilidade de alteração das condições financeiras do apenado após a condenação. 6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nesta impetração, sustenta a defesa que a condenação foi baseada em depoimento policial contraditório.<br>Argumenta que " a  nulidade do flagrante deve ser reconhecida, pois a entrada no domicílio sem autorização judicial ou consentimento do paciente viola a proteção constitucional da inviolabilidade do lar, violação essa devidamente confirmada pela testemunha ignorada" (e-STJ fl. 4).<br>Ao final, requer, inclusive liminarmente, a absolvição pelo reconhecimento da nulidade das provas mediante violação de domicílio. Subsidiariamente, pede a aplicação causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Feitas essas considerações, passo à apreciação do pedido, a fim de verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade, como sustenta a defesa.<br>Acerca da alegada nulidade probatória, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem inicial realizada em desfavor do paciente, sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Grifei.)<br>Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 21/30, grifei):<br>Inicialmente, não prospera a tese defensiva de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio.<br>No caso, consta nos autos que o acusado, mediante fundada suspeita e após a tentativa de empreender fuga da guarnição, foi abordado pelos policiais militares em via pública, que lograram êxito em apreender em seu poder os entorpecentes.<br>Se extrai que, questionado sobre a existência de mais drogas, o recorrente confessou que havia maior quantidade guardada em imóvel próximo ao local da apreensão, tendo este autorizado a entrada dos agentes.<br>Assim, tratando-se de flagrante delito em crime permanente, a busca pessoal e residencial prescinde de expedição de mandado lavrado por autoridade competente, sendo tal diligência legal.<br>Pertinente a fala do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Gilmar Mendes, no sentido de que "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". (RHC 229514/PE)<br>Portanto, a dinâmica dos fatos comprova as fundadas razões para o ingresso dos policiais militares no domicílio, não havendo que se falar em nulidade das provas.<br>Outrossim, depreende-se que o apelante usava tornozeleira eletrônica no momento de sua prisão em flagrante e que já respondia a outra ação penal também pela prática de tráfico de drogas.<br>Dito isto, sem mais delongas, rejeito a preliminar.<br> .. <br>Narra a denúncia que no dia 27/02/2021 por volta das 22h40m, na rua Zuleide Fortes Farias, nº 277, apto. 106, no Centro de Guarapari, o recorrente, de forma livre e consciente, mantinha em depósito substâncias entorpecentes, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Se extrai que policiais militares em patrulhamento de rotina pelo Centro, avistaram o denunciado, que demonstrou nervosismo com a aproximação da viatura, tentando evadir-se para o interior do Ed. Salma Haddad.<br>Assim, diante da fundada suspeita, os agentes realizaram a abordagem e durante a busca pessoal localizaram 01 (uma) bucha de maconha e a quantia de R$ 100,00 (cem reais).<br>Depreende-se que após ser questionado, o denunciado informou que estava no referido imóvel e que lá havia mais drogas. Ato contínuo, os agentes deslocaram-se até o apartamento e já na entrada, sentiram forte odor de maconha.<br>Em seguida, adentraram com a autorização do recorrente, momento em que visualizaram 01 (um) tablete de maconha da qualidade "Colômbia Gold" do tamanho de uma barra de sabão, e que, segundo informações do próprio denunciado, o quilo pode chegar a valer R$ 19.000.00 (Dezenove mil reais), devido a sua pureza. Também foram localizados 01 (uma) balança de precisão, material para embalo, além do montante de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais).<br>Da análise dos excertos acima transcritos, nota-se que a abordagem inicial foi fundamentada no fato de o paciente, ao visualizar a guarnição policial, ter demostrado nervosismo e tentado evadir-se para o interior do edifício.<br>Tal o contexto, conclui-se que a busca pessoal não se deu com lastro em impressões subjetivas dos agentes policiais, mas sim em critérios objetivos e a partir das circunstâncias fáticas que ocorreram no caso, as quais permitem vislumbrar a existência de fundada suspeita de que o paciente estivesse portando objetos ilícitos, amoldando-se, portanto, às disposições dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, não havendo se falar em nulidade da referida diligência.<br>Consigne-se, por oportuno, que a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita.<br>Entretanto, verifica-se violação do art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado nas residências não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos.<br>Isso, porque a Sexta Turma desta Corte, em recente entendimento firmado nos autos do HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado, o que não ocorreu no caso.<br>Como visto, os policiais apresentaram a narrativa fática de que realizaram a busca pessoal e, diante da apreensão do entorpecente, o próprio réu teria informado haver mais drogas em sua residência, razão pela qual para lá se dirigiram e localizaram aproximadamente 257g (duzentos e cinquenta e sete gramas) de maconha.<br>Registre-se que, conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de prévio mandado judicial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Não houve, no caso, referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não houve, da mesma forma, menção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas. Ademais, conforme entendimento assente nesta Corte Superior, a apreensão de drogas com o indivíduo em via pública não configura fundadas razões para ingresso no domicílio.<br>6. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o réu - o qual negou os fatos -, depois de ser abordado na rua, haveria confessado informalmente ter mais drogas em casa e autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo.<br>7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.<br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 729.503/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. BUSCA PESSOAL JUSTIFICADA, PORÉM NADA DE ILÍCITO ENCONTRADO NA POSSE DO ACUSADO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.<br>2. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese dos autos, verifica-se que os policiais estavam em patrulhamento quando avistaram o paciente e um menor de idade que, ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga, motivando a busca pessoal realizada. Na ocasião, foram localizadas drogas na posse do adolescente e a quantia de R$ 52,50 na posse do acusado. Na sequência, os policiais teriam ingressado no domicílio do paciente, onde foram apreendidas mais 7 porções de crack. Desse modo, constata-se que o ingresso domiciliar ocorreu sem qualquer circunstância indicativa da ocorrência de crime permanente no interior do imóvel. Nesse aspecto, a prévia apreensão de entorpecentes na posse do adolescente ou o encontro posterior de drogas do domicílio não têm o condão de validar a entrada na residência do acusado.<br>4. Repita-se, ademais, que na abordagem pessoal realizada "com o acusado nada havia". Desse modo, por conseguinte, configurada a ilegalidade do ingresso em domicílio, ante a ausência de indícios apontando para a ocorrência de crime permanente, de rigor a absolvição do paciente.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 958.378/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei.)<br>Ademais, este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que , como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022).é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores<br> ..  (AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 110G (CENTO E DEZ GRAMAS) DE COCAÍNA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NÃO COMPROVADA PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas - 110g (cento e dez gramas) de cocaína -, quando apoiado em mera denúncia anônima, não traz contexto fático que justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial, como no caso dos autos.<br>2. Na hipótese em exame, do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, infere-se que não houve nenhuma espontaneidade no dito consentimento do acusado para que os policiais ingressassem na residência, pois não foi comprovada a voluntariedade, tal como narrada na sentença condenatória, ônus probatório esse de incumbência do Estado<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 692.882/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 13/12/2021, grifei.)<br>De fato, não é crível a versão de que o réu, sponte propria, tenha informado haver mais substâncias entorpecentes em sua residência para se autoincriminar.<br>Assim, de rigor a anulação da prova decorrente da violação de domicílio.<br>Por todo o exposto, não conheço do writ. Concedo, todavia, a ordem de ofício, tão somente para, reconhecida a ilegalidade da invasão de domicílio e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA