DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 203):<br>APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 523, §1º, DO CPC. DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA EMPRESA RÉ, EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A MULTA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AMBOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC, EM REGRA, NÃO SÃO DEVIDOS. NO ENTANTO, NO CASO EM APREÇO, A PRIMEIRA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO FOI REALIZADA POR INTERMÉDIO DA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 2/2015, DISPONIBILIZADA EM 09/02/2015, SEM QUE HOUVESSE O ADIMPLEMENTO. NESSE CONTEXTO, CONSIDERANDO QUE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI INSTAURADA ANTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 233):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TODA A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELA CÂMARA, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NA SENTENÇA, A QUAL FOI OBJETO DO APELO, O JULGADOR SINGULAR AFASTOU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA. DEPREENDE-SE, PORTANTO, QUE NÃO HÁ A ALEGADA COISA JULGADA, POIS A QUESTÃO FOI VENTILADA NA SENTENÇA ATINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A PARTE EMBARGANTE PRETENDE A REDISCUSSÃO E A ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DA MATÉRIA, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>Em seu recurso especial de fls. 239-251, a parte recorrente sustenta ter havido violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de prestar tutela jurisdicional e não teria sanado a omissão apontada nos embargos de declaração.<br>Além disso, a parte aduz que houve afronta aos artigos 502 a 509, do Código de Processo Civil, ao raciocínio de que o acórdão recorrido teria incorrido em manifesta afronta à coisa julgada, ao validar a aplicação inadequada dos critérios fixados para os honorários em decisão que teria transitado em julgado.<br>O Tribunal de origem, às fls. 267-269, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>II. A inconformidade não merece admissão.<br>Ao deliberar sobre a questão controvertida, a Câmara Julgadora assim delineou (evento 10, DOC1):<br>Postula, o ora apelante, o arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Vejamos. Com efeito, em razão da recuperação judicial da empresa ré, ora apelada, com a impossibilidade de constrição de bens ou adimplemento da obrigação, a multa e os honorários advocatícios, ambos previstos no art. 523, §1º, do CPC, em regra, não são devidos. No entanto, no caso em apreço, a primeira intimação para pagamento espontâneo foi realizada por intermédio da Nota de Expediente nº 2/2015, disponibilizada em 09/02/2015, sem que houvesse o adimplemento, in verbis: Intime-se o demandado para efetuar o pagamento como requerido na petição das fls. 232/234 no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa de 10% e penhora. Nesse contexto, considerando que a fase de cumprimento de sentença foi instaurada anteriormente ao recebimento da recuperação judicial, o que ocorreu em 20/06/2016, são devidos os honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, §1º, do CPC/2016, antigo artigo 475-J do CPC/73.<br>Ainda, em sede de embargos declaratórios, o Órgão Julgador foi expresso ao afastar a alegação de coisa julgada, confira-se (evento 21, DOC1):<br>Todos os argumentos, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador de primeiro grau foram suficientemente enfrentados no julgado embargado. Veja-se que na sentença, a qual foi objeto do apelo, o Julgador singular afastou o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios e da multa, com o argumento que (evento 69), no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, estes, são condicionados a sentença, ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme julgamento do RESP 1255986/PR da Corte Especial do STJ. Ocorre que, na época dos fatos, em que pese foi proferida a sentença na data de 03/05/2018, a Requerida ainda estava em processo de Recuperação Judicial, dessa forma, o pagamento de honorários, bem como multa devido ao não pagamento voluntário (fato gerador do cumprimento de sentença), não deve ser exigido, haja vista a existência de processo de recuperação judicial, o que impede a empresa de realizar o pagamento espontâneo. Depreende-se, portanto, que não há a alegada coisa julgada, pois a questão foi ventilada na sentença atinente à fase de cumprimento de sentença.<br>Inexiste qualquer ofensa ao disposto no artigo 1.022 do CPC, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>Quanto ao ponto, importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: "A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada".<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. Nesse viés: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt no AREsp 1591004/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020).<br>Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de negativa da prestação jurisdicional não se pode cogitar.<br>Ademais, a alteração das conclusões firmadas na decisão recorrida demandaria nova incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Com efeito, "A revisão do acórdão recorrido para verificar eventual inobservância da coisa julgada demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ainda: "A análise proposta pelo insurgente acerca da existência ou não de coisa julgada exceder as razões colacionados no aresto hostilizado, o que implicar revolvimento do contexto fático-probatório. Assim, incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ" (REsp 1778136/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/03/2019.)<br>Por fim, convém frisar que a Corte Superior, ao apreciar o recurso especial, mais do que o exame do direito das partes, exerce o controle da legalidade do julgamento proferido pelo tribunal a quo. Eventuais equívocos verificados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos da causa, são questões que não propiciam acesso ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>Em seu agravo, às fls. 276-290, a parte agravante argumenta que o Tribunal a quo teria analisado equivocadamente a admissibilidade do recurso, extrapolando sua competência ao supostamente adentrar no mérito da controvérsia e decidir sobre a existência ou não de violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, a parte alegou que a matéria debatida no recurso especial trata-se de questão de direito, sendo a análise insuscetível de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte recorrente não contestou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos distintos e autônomos: (i) - inexistência de omissão ou de ausência/deficiência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, não havendo, portanto, afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil; (ii) - o óbice preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do STJ, em decorrência da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente nenhum dos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Dessa forma, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.