DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 876):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - Reintegração de posse - Bairro do Pinheirinho - Atuação do Município de São José dos Campos e Estado de São Paulo Resistência dos moradores ao cumprimento de ordem judicial - Aplicação de desforço necessário a concretização da desocupação - Ausência de ilegalidade Atendimento emergencial aos moradores ofertado de forma adequada - Danos morais não demonstrados.<br>INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - MASSA FALIDA - Responsabilidade pelo depósito dos bens - Negligência da depositária que permitiu o perecimento dos bens perten centes aos moradores desapossados -Indenização devida.<br>RECONVENÇÃO - Extinção sem análise do mérito - Sentença mantida - Fixação de honorários em favor da reconvinda - Possibilidade - Princípio da causalidade - Reexame necessário e recurso de apelação da FESP, providos - Recurso de apelação do autor e da Massa Falida, desprovidos.<br>Opostos embargos declaratórios pela parte autora e pela ora agravante, foram rejeitados (fls. 900/904 e 917/921).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, 927, 944 e 952 do CC; 373, I, e 556 do CPC; e 103 da Lei n. 11.105/2005.<br>Sustenta que não cabe responsabilizar a agravante pelos danos materiais alegados pela parte autora tendo em vista que a ausência de comprovação de conduta lesiva da agravante. Ressalta que o pedido indenizatório está embasado "em listagem de bens genérica desacompanhada de prova cabal sobre a sua existência" (fl. 1.007).<br>Aduz, por outro lado, que "a partir da decretação de sua falência, bem como da arrecadação de todos os seus bens, a Recorrente não possui mais poder de administração do seu patrimônio, não podendo alugar, nem vender e muito menos utilizar seu imóvel, sem que isso passe pelo crivo do Juízo Universal da Falência." (fl. 1.010), de modo que ficou justificado o fato de "a Recorrente, ao ver seu bem invadido, tomou as providências necessárias para reintegrar sua posse." (fl. 1.011).<br>Defende, por fim, o cabimento da reconvenção por ela apresentada, com o fim de ser ressarcida pelos danos decorrentes da indevida ocupação, que ensejou a deterioração do imóvel, assim como "pelo valor correspondente aos lucros cessantes." (fl. 1.013).<br>Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao argumento de que que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, considerando " da ausência de ativos para pagamento inclusive de seus credores devidamente habilitado, quando comparado com seu passivo de R$ 127.324.988,99" (fl. 986).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, indefiro o benefício da justiça gratuita ante a ausência de documentos hábeis a demonstrar a incapacidade da autora em arcar com as despesas processuais, sendo certo que o documento de fl. 1.017 não é suficiente para tal desiderato pois reflete, por completo, a situação patrimonial da agravante.<br>Feita essa observação, verifica-se que a irresignação não merece prosperar.<br>Quanto ao art. 103 da Lei n. 11.105/2005, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>Quanto à condenação ao pagamento de indenização à parte autora, a Corte Estadual consignou (fls. 883/884):<br>Recurso da Massa Falida, improcedente.<br>A responsabilidade da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A., decorre do encargo de depositária judicial dos bens retirados do local dos fatos, especialmente dos móveis e utensílios que guarneciam sua casa, artigo 161 do Código Civil.<br>A Assessoria Técnica Psicossocial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo elaborou Estudo Social, concluindo que 80% dos moradores tiveram pertences extraviados ou destruídos, sendo que 86% não teve seus bens listados por oficial de justiça; 11% tiveram seus bens listados por Oficial de Justiça; 2% não respondeu e 1%não soube responder; 34% das residências foram demolidas com todos os bens móveis em seu interior.<br>Corroborando tais informações o relatório realizado pela Comissão Especial para Acompanhamento da Desocupação do "Pinheirinho" constituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, concluiu ter havido prejuízo ao patrimônio dos moradores e ofensa às prerrogativas profissionais dos advoga- dos.<br>A depositária não apresentou qualquer fato ou prova indicativa da arrecadação, guarda, conservação e devolução dos bens da requerente, prova de seu exclusivo interesse a fim de demonstrar o efetivo cumprimento dos seus deveres de depositária judicial, portanto, deve arcar com a indenização pelos danos materiais sofridos pela autora.<br>Na espécie, nota-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pelo dever de indenizar a parte autora pelos danos sofridos pela autora, ora agravada. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegada viabilidade do pleito reconvencional, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 884/885):<br>Reconvenção da Massa Falida. Reconvenção da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, objetivando o recebimento de indenização por lucros cessantes correspondentes ao valor monetário pelo uso do imóvel durante a ocupação irregular.<br>Pedido desconexo à causa principal, de modo que não satis faz o requisito de admissibilidade do art. 343 do CPC.<br>A natureza da posse da autora não é objeto desta ação que se restringe à indenização pelos danos materiais e morais sofridos, os fatos e fundamentos jurídicos são distintos, portanto, não devem ser discutidas em uma mesma ação, cabe à Massa Falida alegar seu direito no bojo da própria ação possessória ou em ação autônoma.<br>Nesse contexto, não há como se chega a entendimento diverso e concluir pelo cabimento da reconven ção, na espécie, sem que se faça nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que não se viabiliza em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA