DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 332):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCON. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.<br>1. FIXAÇÃO COM BASE NO FATURAMENTO PRESUMIDO. ÔNUS DA PROVA DO FATURAMENTO BRUTO. INCUMBÊNCIA DO FORNECEDOR/INFRATOR. INVALIDADE NÃO CONSTATADA. É do fornecedor/infrator o ônus de comprovar, no prazo de defesa do processo administrativo, o seu faturamento bruto, sob pena de estar o Procon autorizado a classificá-lo como empresa de pequeno ou grande porte, de acordo com as informações constantes na base nos dados cadastrais da Secretaria da Fazenda e de ter o seu faturamento como presumido.<br>2. VALOR DA SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. Revelada que a multa foi fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como aos critérios do artigo 57 da Lei Consumerista, impõe-se a manutenção da penalidade aplicada.<br>3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. Majora-se os honorários advocatícios já fixados, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial de fls. 343-361, a parte recorrente aduz que "em divergência do entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, o Egrégio Tribunal do Espírito Santo tem aplicado a interpretação de que o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, embora estabeleça que a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, precisa ser aplicada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo perfeitamente cabível a redução da multa imposta na esfera administrativa quando o quantum extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 351-352).<br>Nesse contexto, argumenta que os paradigmas relatados apresentam "os mesmos elementos desta ação, mutatis mutandis, quais sejam: (I) conduta supostamente cometida em contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor; (II) multas, baseadas em faturamentos presumidos, irrazoáveis e desproporcionais (III) necessidade de readequação da multa em observância ao determino no artigo 57 do CDC, respeitando os limites da razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 354-355).<br>O Tribunal de origem, às fls. 388-390, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>(..) De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque a análise do suscitado dissidio jurisprudencial na aplicação do art. 57 do CDC esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, a proporcionalidade e razoabilidade valores da multa fixada pelo recorrido nos processos administrativos. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.606.064/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/6/20231). Afora, a recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica do pretendido dissídio, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados.<br>Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 395-413, a parte agravante defende que "a apreciação das controvérsias destacadas pela Agravante tangem a decisão proferida por Tribunais distintos com base na Lei Federal (Código de Defesa do Consumidor), e também não implica a apreciação do conjunto fático-probatório da ação, requisitando do Superior Tribunal de Justiça apenas o ato de definir qual o ato decisório que mais se adequa à norma legal. Há o Superior Tribunal que sanar a controvérsia, firmando um entendimento próprio a embasar as demais decisões" (fl. 408).<br>Outrossim, pontua que "este Tribunal Superior, sobre o tema, e sem entender que tal desafiava a análise do conjunto probatório, já decidiu que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato" (fl. 408).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: 1 - a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e 2 - a não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 255, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legis lações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.