DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUSTONY SEBASTIAO ALVES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0730455-61.2025.8.07.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela prática, em tese, do crime do art. 171, caput, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 39/40:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO CONTRATUAL. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de paciente acusado de estelionato, consistente na obtenção de vantagem ilícita mediante fraude em contrato de reforma predial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão co nsiste na verificação da legalidade e adequação da prisão preventiva, diante dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração de perigo gerado pela liberdade do imputado, conforme artigos 312 e 313 do CPP.<br>2. A gravidade concreta do delito, o elevado prejuízo financeiro causado e a existência de condenação anterior por crime semelhante justificam a segregação cautelar.<br>3. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Habeas corpus denegado.<br>Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando presentes os requisitos legais, especialmente diante da gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos legais citados: Art. 312 do Código de Processo Penal; Art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal; Art. 319 do Código de Processo Penal; Art. 171, caput, do Código Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020; TJDFT, Acórdão 1895122, 07274047620248070000, Rel. Simone Lucindo, julgado em 18/7/2024; TJDFT, Acórdão 1888179, 07253330420248070000, Rel. Esdras Neves, julgado em 4/7/2024; TJDFT, Acórdão 1664130, 07426439120228070000, Rel. Sandoval Oliveira, julgado em 9/2/2023; TJDFT, Acórdão 1932472, 0741702-73.2024.8.07.0000, Rel. Esdras Neves, julgado em 10/10/2024<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que não declinou concretamente os requisitos autorizadores e os fatos novos ou contemporâneos que justificassem a aplicação da medida adotada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Relata que "o inquérito é baseado em fatos supostamente ocorridos entre maio de 2024 e janeiro de 2025, mas o mandado foi expedido apenas em julho de 2025, sem notícia de reiteração após esse período" (e-STJ fl. 16).<br>Destaca a inexistência de provas da materialidade e dos indícios de autoria.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argui ser desproporcional a cautela máxima, notadamente diante da possibilidade, em caso de eventual condenação, da fixação de regime prisional diverso do fechado e da substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos.<br>Assere a atipicidade do fato em relação ao crime de estelionato, tendo em vista que a situação dos autos configura mero inadimplemento contratual, não havendo, inclusive, indícios mínimos de dolo na conduta do paciente.<br>Aponta violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão ora impugnado é nulo porque "deixou de apreciar integralmente as provas apresentadas pela defesa, ignorando documentos, vídeos, fotografias, notas fiscais e demais elementos que demonstram a execução substancial dos serviços contratados, bem como a ausência de dolo ou fraude na conduta do Paciente" (e-STJ fl. 24).<br>Argumenta ter ocorrido cerceamento ao direito de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial sobre a execução da obra que fora objeto de contrato entre a vítima e o réu.<br>Reverbera que " a  decisão, proferida pelo Juízo responsável pelo processamento da Ação Penal, ao fixar valor de R$ 311.000,00 a título de ressarcimento antes de qualquer condenação transitada em julgado, o que constitui uma antecipação de condenação e viola frontalmente o princípio da presunção de inocência do Paciente (art. 5º, inciso LVII, da CF).  ..  não é plausível cogitar que o depósito do valor da eventual diferença nominal de valores, calculados apenas pela parte Contratante, é uma demonstração de boa-fé e/ou ausência de dolo prévio de lesar ou até mesmo uma atenuante de reparação de danos" (e-STJ fl. 29).<br>Requer, liminarmente e no mérito, "a imediata suspensão do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do Paciente, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, aplicando-se medidas cautelares alternativas eventualmente julgadas necessárias" (e-STJ fl. 34)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante as razões declinadas, a parte impetrante não instruiu os autos com o decreto originário de prisão preventiva, o que, a toda evidência, impede o exame da sua legalidade.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Destaco que não procede a apontada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão ora impugnado é nulo porque "deixou de apreciar integralmente as provas apresentadas pela defesa, ignorando documentos, vídeos, fotografias, notas fiscais e demais elementos que demonstram a execução substancial dos serviços contratados, bem como a ausência de dolo ou fraude na conduta do Paciente" (e-STJ fl. 24).<br>Conforme destacou o colegiado local (e-STJ fls. 45/46):<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada de provas, tampouco à análise de teses defensivas que demandem dilação probatória, como a alegação de ausência de dolo ou a juntada de vídeos com o intuito de demonstrar a execução do contrato.<br>A via do habeas corpus é estreita e de natureza excepcional, destinada à correção de ilegalidades flagrantes e evidentes, não sendo adequada para o exame de elementos que exigem juízo valorativo complexo ou contraditório, especialmente em sede de liminar, onde a cognição é ainda mais sumária.<br>Assim, não se verifica omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões deduzidas pela parte foram adequadamente decididas pelo Tribunal de origem, porém de maneira contrária à pretensão do impetrante.<br>Nesse ponto, digno de nota que as alegações em torno das provas da autoria e do elemento subjetivo, bem como a ofensa ao art. 155 do CPP, não se coadunam com a via do habeas corpus, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do remédio constitucional.<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>Por fim, as demais insurgências deduzidas na presente impetração não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito :<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA