DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDINEI VEIGA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução n. 4001993-53.2025.8.16.4321).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções antecipou a progressão de regime ao paciente, promovendo-o ao semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício, nos termos do acórdão que foi assim ementado e-STJ fl. 19):<br>EXECUÇÃO PENAL - DEFERIMENTO DE "HARMONIZAÇÃO" DO REGIME SEMIABERTO - INADMISSIBILIDADE - REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DISTANTE DE SER ALCANÇADO - INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/2014 - REEDUCANDO, ADEMAIS, RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>A defesa alega, na presente impetração, que a decisão de cassação representa constrangimento ilegal, destacando a situação crítica do sistema prisional.<br>Aduz que (e-STJ fls. 8/9):<br>A questão central, portanto, é saber se é legítimo impor ao Sr. Claudinei Veiga o retorno ao regime fechado/semiaberto convencional, em presídio superlotado, quando:<br>1) havia decisão anterior autorizando o semiaberto harmonizado em consonância com a SV 56 e com parecer técnico do DEPEN;<br>2) o paciente cumpriu fielmente mais de seis meses de monitoração sem qualquer descumprimento;<br>3) fixou residência e trabalho formal em Medianeira/PR, sustentando família e cuidando de filho pequeno com diagnóstico de autismo;<br>4) apresentou-se espontaneamente à Polícia Civil quando expedido o mandado de prisão.<br>Diante de todo o exposto, é inegável que o paciente sofre constrangimento ilegal por se encontrar em regime mais gravoso do que aquele que lhe fora legitimamente deferido, não por descumprimento ou reiteração criminosa, mas pela equivocada equiparação entre o regime semiaberto harmonizado e o aberto, desconsiderando-se tanto a decisão fundamentada do Juízo da Execução quanto o próprio ofício do DEPEN/PR, que reconheceu a superlotação estrutural da CPAI e a necessidade de utilização do monitoramento eletrônico como medida compatível com a Súmula Vinculante nº 56.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia está na possibilidade de cumprimento de pena pelo paciente em prisão domiciliar.<br>O pleito defensivo foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (e-STJ fls. 23/24):<br>A Lei de Execução Penal - LEP permite o cumprimento da pena de reclusão em regime semiaberto em unidade com compartimento coletivo, no entanto elenca como requisito básico o "limite de capacidade máxima que atenda os ". objetivos de individualização da pena  1 <br>No Estado do Paraná, as vagas destinadas às pessoas sentenciadas em regime semiaberto é absolutamente insuficiente, existindo pouquíssimos estabelecimentos adequados.<br>Na competência deste Juízo, há tão somente a Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná - CPAI para receber todas as pessoas para cumprimento de pena em regime semiaberto de Curitiba, Região Metropolitana, Litoral, e, eventualmente, interior do Estado.<br>A par disso, é de conhecimento público que os estabelecimentos existentes apresentam lotação muito acima da quantidade de vagas disponíveis.<br>A realidade do sistema carcerário de superlotação e desrespeito à dignidade da pessoa humana encarcerada, inclusive, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que declarou o "Estado de Coisas Inconstitucional" ( STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 - Info 798).<br>A inexistência de vagas nas unidades prisionais também foi objeto do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS ,  2  que culminou na formulação da Súmula Vinculante nº 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros ". fixados no RE 641.320/RS<br>Dentre os parâmetros fixados pelo STF está a "liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto ". em regime semiaberto<br>Sem dúvidas, a implantação do regime semiaberto harmonizado se revela mais eficiente tanto ao Estado, quanto à pessoa sentenciada, inclusive porque atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, em detrimento à constante violação de direitos fundamentais (arts. 1º, III, 5º, III, e 6º, da Constituição Federal - CF), além de normas internacionais reconhecedoras dos direitos dos presos (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes; e Convenção Americana de Direitos Humanos).<br>Neste ponto, é importante destacar que há a disponibilidade no estado do Paraná de equipamentos de monitoração eletrônica, nos termos do Decreto Estadual nº 12.015/2014, o qual, por sua vez, dispõe sobre a possibilidade de concessão de harmonização de regime com monitoração eletrônica às pessoas que se encontrem mais próximas da obtenção do direito de progredir ao regime aberto.<br>Ademais, embora o Decreto Estadual nº 12.015/2014 possibilite a fixação do regime semiaberto harmonizado quando a pessoa estiver próxima de atingir o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, ou para obtenção de livramento condicional, diante da ausência de disposição específica quanto a essa proximidade, ficou definido como critério para a concessão do regime semiaberto harmonizado a manifestação da comissão de reordenamento da CPAI sobre a inclusão da pessoa sentenciada no monitoramento eletrônico.<br>Assim, tal como ocorre na grande maioria das comarcas do interior deste Estado (que não contam com unidades prisionais de regime semiaberto), fica devidamente estabelecida também uma necessária distinção fática, e não exclusivamente jurídica, entre os regimes semiaberto harmonizado e o aberto, na medida em que o sistema de monitoração eletrônica disponibilizado e regulamentado pela Resolução nº 526/2014 da Secretaria de Justiça do Estado do Paraná permite intensiva e rigorosa fiscalização da pessoa em cumprimento de pena em regime semiaberto.<br>Por fim, diante da classificação e avaliação de perfil realizadas pela Comissão da Unidade, que sugeriu a aplicação de medida(s) restritiva(s) de recolhimento domiciliar noturno, entendo desnecessária sua fixação, considerando que a monitoração eletrônica já se revela suficiente ao caso em comento, uma vez que, implementada a medida, será possível o acompanhamento de seu deslocamento pela central de monitoração, desonerando ainda as forças de segurança da fiscalização de nova medida cautelar.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 146-B, IV, da LEP, e art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, defiro à pessoa sentenciada o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e as seguintes condições: a) Não retire ou quebre a tornozeleira eletrônica, nem deixe que outra pessoa o faça. Carregue a bateria todo dia para garantir que o equipamento funcione corretamente. b) Se mudar de endereço, avise a Central de Monitoramento e o Juiz antes de fazer a mudança.<br>Por ocasião do julgamento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, a Corte estadual deu provimento ao recurso e cassou a prisão domiciliar sob a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 20):<br>Claudinei foi condenado, por homicídio qualificado e tráfico de drogas, à pena total de 38 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão (em regime inicial fechado).<br>Em 5.3.2025, progrediu ao regime semiaberto e foi transferido para a Colônia Penal Agroindustrial do 7  Estado do Paraná - CPAI, onde permaneceu até 31.3.2025, quando beneficiado pela decisão aqui censurada. Segundo o Relatório da Situação Processual Executória (SEEU), sua progressãopara o regime aberto está prevista para 20.1.2033.<br>4. Das particularidades do caso, portanto, percebe-se se tratar de hipótese permissiva denão "harmonização" do regime (Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 1º-§§2º-3º): além de estar delonge alcançar o regime aberto, o Apenado ostenta condenação por -crime cometido com violência tudo a desautorizar o precoce deferimento de liberdade monitorada eletronicamente.<br>Anote-se que o Sentenciado - até a prolação da decisão agravada - encontrava-se em estabelecimento (penal adequado Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná - CPAI), não estando submetido a regime prisional mais gravoso do que aquele a que tem direito.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, de sua concessão aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.<br>Possível, também, a concessão de prisão domiciliar aos apenados em regime semiaberto quando não houver vagas em estabelecimento prisional compatível, obedecidos os critérios da Súmula Vinculante n. 56 da Suprema Corte.<br>No caso concreto, a Corte estadual, atenta à individualização da pena e aos comandos da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, cassou de forma fundamentada o ingresso prematuro do paciente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>Salientou que o paciente não se enquadra nas possibilidades legais e que "o Sentenciado - até a prolação da decisão agravada - encontrava-se em estabelecimento (penal adequado Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná - CPAI), não estando submetido a regime prisional mais gravoso do que aquele a que tem direito" (e-STJ fl. 20), razão pela qual não vislumbro o constrangimento ilegal aventado pela defesa.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU, CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, atento à Súmula Vinculante n.º 56, afirmou que a Penitenciária Industrial de Joinville/SC atende às condição legais para o cumprimento de pena no regime semiaberto, sendo assegurados os direitos correlatos ao atual regime prisional do Paciente.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 448.525/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 25/9/2018, grifei.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA