DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUERRO E PAGNUSSAT LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 903-907):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS INCIDENTES NO VALOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA IMPETRANTE. CONTRIBUINTE. CONSUMIDOR FINAL.<br>1. Nos termos do artigo 17 do CPC, é pressuposto processual a existência de interesse e legitimidade para postular em juízo. A ilegitimidade ativa ad causam ocorre quando não há pertinência subjetiva do titular da demanda quanto aos elementos da relação jurídica de direito material.<br>2. A legitimidade para contestação de incidência de tributos, no caso dos valores de energia elétrica consumidos pela impetrante, é da concessionária do serviço público, à qual incumbe pagar as contribuições para PIS e COFINS com a base de cálculo integrada pelo ICMS. É, portanto, da concessionária, e não da impetrante, que não é sujeito passivo da relação jurídica tributária, a legitimidade para promover ação judicial postulando a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições que recolhe aos cofres públicos.<br>3. Mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da impetrante. Apelo desprovido.<br>Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente (fls. 908-913) foram rejeitados (fls. 929-932), na forma da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTS 1.022 E 1.025 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.<br>1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC).<br>2. Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores.<br>3. A inconformidade pela circunstância de o acórdão deixar de analisar a questão suscitada segundo a argumentação defendida pela embargante caracteriza contrariedade à sua tese, e não omissão.<br>4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do CPC).<br>5. Embargos desprovidos. (fl. 933)<br>No recurso especial, às fls. 935-955, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, II e §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 165 do CTN; 205 do CC; 2º e 3º do CDC; Lei nº 8.987/95; Lei nº 14.385/22; e Resolução normativa ANEEL nº 414/10.<br>Sustenta, inicialmente, que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido de prequestionamento expresso dos artigos de lei federal apontados como violados. (fl. 940)<br>No mérito, aduz que "possui legitimidade ativa para discutir o objeto do presente caso, uma vez que é consumidora de energia elétrica, consumidora dos serviços, então possui legitimidade para postular judicialmente a restituição de valores que considera ter suportado indevidamente". (fl. 947)<br>Afirma que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.299.303/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, estabeleceu que "o consumidor final tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada". (fl. 947)<br>Postula obter o provimento jurisdicional para que lhe seja assegurado reaver "o montante cobrado a maior em suas faturas de energia elétrica ao longo dos últimos 10 (dez) anos, em decorrência da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, repassados no preço da tarifa desse serviço essencial" (fl. 948).<br>A ANEEL, ora recorrida, apresentou contrarrazões, às fl. 981-989, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, às fls. 1.038-1.039, com fundamento na Súmula 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte superior, que "reajustou seu entendimento para concluir que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação sob a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento (Finsocial, Pis e Cofins)." (fl. 1.039)<br>Em seu agravo, às fls. 1048-1058, a parte agravante aduz que não incide, no presente caso, o enunciado 83 da Súmula do STJ, pelos seguintes motivos:<br>i) inexiste jurisprudência pacífica e uniforme sobre a matéria. (fl. 1053);<br>ii) há "precedente específico e em sentido contrário" ao utilizado na decisão agravada, o que afasta a incidência da Súmula 83/STJ, devendo ser aplicado o entendimento do REsp 1.299.303/SC;<br>iii) não se pode aplicar o verbete sumular 83/STJ, quando o recorrente sustenta violação aos arts. 489 e 1022 do CPC; e<br>iv) a utilização indiscriminada da Súmula 83/STJ para indeferir o processamento dos recursos viola ao princípio da segurança jurídica e do devido processo legal.<br>No mais, reedita as razões do apelo nobre.<br>Pugna pelo conhecimento do agravo, para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.110-1.115, em que opina pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, a deficiência da fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489, II e §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois apresentada de forma genérica nas razões do recurso especial, sem demonstrar, exatamente, os pontos em que o acórdão se fez o omisso ou carente de fundamentação, e ainda, de que forma os supostos vícios teriam sua importância crucial para o deslinde da controvérsia, de modo a alterar a conclusão adotada pela Corte estadual e a justificar o novo julgamento.<br>Assim, considerando a argumentação insuficiente apresentada, tem incidência, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. QUESTÕES ATRELADAS À APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>2.  ..  Ademais, o recurso especial aduziu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, limitando-se a alegar ausência de apreciação dos "outros vícios indicados nos embargos de declaração", mas sem especificar quais seriam eles, tampouco a relevância de sua análise para a solução do caso concreto. Portanto, o conhecimento desse aspecto recursal é obstado pela inexistência de delimitação da controvérsia. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.582.626/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 8/5/2025.).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DOCPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43, 186, 884 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.330/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024).<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO À FENAPAF COMO CIDE. ART. 57, II, DA LEI N. 9.615/98 (LEI PELÉ). TEMA CONSTITUCIONAL. REGULAMENTAÇÃO VIA DECRETO PARA A SUA COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94-A, DA LEI N. 9.615 /98 À LUZ DOS ARTS. 96, 101, I E 105, DO CTN.<br>1.  ..  Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes.<br>Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi; e 3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).<br>No mérito, a controvérsia cinge-se à (in)legitimidade da recorrente para promover ação judicial para contestar a tributação que incide sobre a fatura de energia elétrica.<br>O Órgão colegiado, na origem, manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte impetrante, restando prejudicados os demais elementos aduzidos. No ponto, in verbis:<br>No caso dos autos, a parte impetrante utiliza energia elétrica na condição de consumidora final, não se enquadrando, portanto, como sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) dos tributos em questão, apenas sujeitando-se à sua mera repercussão econômica. Portanto, a legitimidade para contestação de incidência de tributos, no caso do valor da energia elétrica consumida pela demandante, é da concessionária de serviço público, que é quem paga as contribuições ao PIS/COFINS com a inclusão do ICMS.<br>No julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial Repetitivo nº 1.185.070/RS, em que foi relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, relativo ao repasse das contribuições do PIS e da COFINS aos consumidores, restou decidido que o sujeito passivo do referido tributo é a concessionária de energia elétrica:<br>Com efeito, a relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte.<br>Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas das que regem as relações tributárias. Em outras palavras, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da COFINS, que à toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa, cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente aqueles tributos, devidos ao Fisco pela concessionária;<br>Assim, a empresa impetrante não possui legitimidade para contestar a tributação que incide sobre a fatura de energia elétrica, pois não é o sujeito passivo da relação jurídico-tributária existente, figurando apenas como consumidora final. Ou seja, não se enquadra como sujeito passivo das contribuições para PIS e COFINS na incidência aqui tratada, e a eventual repercussão econômica que sofre não modifica a relação jurídico-tributária.<br> .. <br>O enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, e a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (artigo 489, II, do CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.<br>Do transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão nos termos do entendimento desta Corte, no sentido de que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação sob a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento, como é o caso do PIS e da COFINS. Para corroborar, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. ENERGIA ELÉTRICA/TELEFONIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR COMO CONTRIBUINTE DE FATO.<br>1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 903.394/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reajustou seu entendimento para concluir que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação sob a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento (Finsocial, Pis e Cofins).<br>2. No caso dos autos, o recorrido não possui legitimidade para contestar a tributação que incide sobre a fatura de energia elétrica, pois não é o sujeito passivo da relação jurídico-tributária existente. Ademais, a situação não é a mesma discutida no REsp 1.299.303/SC.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.846/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR ENQUANTO CONTRIBUINTE DE FATO. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 903.394/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reajustou seu entendimento para concluir que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação sob a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem a discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento (Finsocial, Pis e Cofins).<br>2. O recurso especial não enseja conhecimento no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial proposto, pois o REsp n. 1.299.303/SC, apresentado como paradigma, trata da legitimação excepcional do contribuinte de fato para os casos em que "se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada", o que não se enquadra ao objeto da presente lide.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.932.893/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/4/2022.).<br>Assim, diante da jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema, é de rigor a aplicação da orientação prevista no enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíenas "a" e "b", do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E §1º, IV, 1.022, II, P.Ú., II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 165 DO CTN; 205 DO CC; 2º E 3º DO CDC. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA CONTESTAR A TRIBUTAÇÃO QUE INCIDE SOBRE A FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.