DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJ/RJ e o Juízo de Direito da Vara de Araruama - RJ nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Araruama contra o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.<br>O feito foi originariamente distribuído na comarca de Araruama - RJ, tendo o juízo estadual declinado da competência com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 39-40):<br>A competência para o processo e julgamento dos feitos em que haja interesse de empresa pública federal é dos juízes federais, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República:<br>"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"<br>Nesse sentido, é de se declarar a incompetência absoluta (funcional) da Justiça Estadual para o processo e julgamento deste feito.<br>Isso posto, com base nos argumentos acima, declaro a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processo e julgamento deste feito. Outrossim, declino da competência para a Justiça Federal, devendo o feito ser remetido para a Vara Federal de São Pedro da Aldeia, em razão da abrangência de sua competência territorial.<br>O juízo federal, por sua vez, não reconheceu a competência, aduzindo que o FAR é pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ próprio e diverso da CEF, bem como com patrimônio distinto desta, respondendo de maneira autônoma pelos débitos que lhe são imputados.<br>Argumenta que o simples fato de a CEF ser gestora e representante do FAR não lhe confere legitimidade para responder pelos respectivos débitos imputados. Nesse sentido, entende que o feito não se enquadra entre as situações que determinam a competência da justiça federal, razão pela qual suscita o presente conflito.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do juízo federal (e-STJ, fl. 53):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, GERIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDE- RAL. DÉBITO DE IPTU. MANIFESTO INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, O SUSCITANTE.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifica-se dos autos que, na ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Araruama contra o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, tendo por objeto a cobrança de tributos municipais, a Caixa Econômica Federal apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual alega que o FAR é um ente despersonalizado, com exclusivo fim de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR.<br>Requereu, nesse sentido, a retificação da autuação, para que seu nome passasse a constar como representante do FAR na ação de origem. Argumenta, ainda, pela incompetência absoluta do juízo estadual para o julgamento da cuasa, bem como pelo reconhecimento da imunidade tributária recíproca sobre o patrimônio de afetação do FAR (e-STJ, fls. 12-15).<br>Evidencia-se, pois, o manifesto interesse, declarado, da empresa pública federal em compor a lide, defendendo seus direitos e interesses a respeito da controvérsia, a atrair, portanto, a competência da justiça federal, nos termos do art. 109, I, da CRFB:<br>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Em situação análoga, esta Corte reconheceu a competência da justiça federal nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO AGRAVADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 1.011). PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011), sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que, " a pós 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011".<br>2. No caso em análise, cuida-se de apólice pública (ramo 66), a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o interesse na causa e a ação foi ajuizada em data posterior ao início da Medida Provisória (MP) 513/2010. Verifica-se, assim, que o acórdão agravado está em harmonia com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, devendo prevalecer o deslocamento da competência à Justiça Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 139.281/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>No mesmo sentido, o parecer ministerial (e-STJ, fls. 53-56):<br>Em exceção de pré-executividade, a Caixa Econômica Fe- deral, representand o o FAR, aduz que o fundo é um ente despersonalizado por ela cri- ado com base na autorização do art. 2º da Lei 10.188/2001, composto por recursos da União, e o seu propósito é de segregar o capital financeiro do Programa de Arrenda- mento Residencial - PAR -, requerendo sua inclusão na lide como representante do fundo - fls. 21/24.<br>Tratando-se de manifesto interesse jurídico da CEF, na qualida- de de gestora de recursos oriundos da União, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJ/RJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. MANIFESTO INTERESSE EM COMPOR A LIDE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.