DECISÃO<br>O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública em desfavor de Marcelo Pereira Daura, Paulo Salim Maluf, Obelisco Agropecuária e Empreendimentos Ltda., Aim Comércio e Representações Ltda. e Ad"Oro S.A., por irregularidades (fraude e reajuste de preços em procedimento licitatório) na contratação desta última (Ad"Oro) para o fornecimento de frangos congelados à Prefeitura de São Paulo.<br>A sentença de improcedência fora reformada pelo Tribunal de Justiça paulista, mas a absolvição foi reafirmada em embargos infringentes acolhidos às fls. 11032-11053 (e-STJ).<br>O MPSP, então, interpôs recurso especial, o qual foi provido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, sob o fundamento de violação ao art. 535 do CPC/1973, sendo determinado novo julgamento dos embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 11575-11586).<br>Ao apreciar novamente os aclaratórios, o TJSP restabeleceu o acórdão de apelação, que havia julgado procedente a ação civil de improbidade administrativa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 2139-12156):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Improbidade administrativa. Acórdão que, ao acolher embargos infringentes e restaurar sentença de improcedência, fiou-se em análise isolada e incompleta de elementos probatórios que, vistos em seu conjunto e de forma contextualizada, apontam para a procedência parcial da ação, tal e qual concluiu a maioria formada no julgamento da apelação. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restaurar o acórdão que deu pelo provimento da citada apelação.<br>Contra o referido acórdão, foram interpostos 4 (quatro) recursos especiais:<br>No recurso de Paulo Salim Maluf e Obelisco Agropecuária e Empreendimentos Ltda., foram apontadas violações aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) Arts. 1.022 e 489 do CPC/2015: ausência de devida prestação jurisdicional;<br>(ii) Necessidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021;<br>(iii) Arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 11 da Lei nº 8.429/1992; arts. 9º, 57 e 64 da Lei 8.666/1993: ausência de tipificação de ato de improbidade administrativa e ausência de dolo específico;<br>(iv) Arts. 371, 479 e 489, §4º, IV, do CPC/2015: julgamento contrário às provas produzidas nos autos. Ausência de sobrepreço e ausência de violação ao art. 11 do Decreto Municipal 29.347/1990; e<br>(v) Art. 12. III, e art. 17-C, § 22, da Lei n. 8.429/1992: ausência de solidariedade e do desrespeito ao limite legal da condenação.<br>No recurso especial interposto por Ad"Oro S.A., foram apontadas as seguintes violações:<br>(i) art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993: legalidade da substituição da empresa Frigobrás pela Recorrente e regularidade na readequação de preços pelo COMPRENS/DEMAT;<br>(ii) art. 3º, caput, e 9º, §3º, da Lei 8.666/1993: inexistência de simulação envolvendo a empresa Obelisco e ausência de participação da empresa AIM no favorecimento das empresas Ad"Oro e Obelisco;<br>(iii) art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 e arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992: ausência de superfaturamento e não comprovação da prática de ato de improbidade administrativa;<br>No recurso especial de Aim Comércio e Representações Ltda., por sua vez, foi alegado o seguinte:<br>(i) Violação aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015: ausência da devida prestação jurisdicional;<br>(ii) Violação ao art.12, parágrafo único, da LIA: desproporcionalidade das penalidades aplicadas;<br>Por fim, no recurso especial de Marcelo Pereira Daura, foram apontadas as seguintes violações:<br>(i) art. 1.022, incs. I e II, do CPC/2015: pois o acórdão proferido em sede de embargos de declaração procedeu a amplo reexame do conjunto probatório dos autos para alterar o resultado antes conferido ao processo;<br>(ii) arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92 (redação desde a origem) e arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10, § 2º, 11 e 17-C, § 1º, da mesma Lei de Improbidade Administrativa (com a redação atual); e art. 15, §§ 2º e 4º da Lei n. 8.666/93: não houve comprovação da prática de ato doloso de improbidade administrativa pelo recorrente; e<br>(iii) art. 12 da Lei 8.429/1992: desproporcionalidade das penalidades aplicadas.<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento apenas do recurso especial de Marcelo Daura, deixando de admitir os demais.<br>Daí a interposição de três agravos em recursos especiais: (i) Aim Comércio e Representações Ltda. às fls. 12867-12946 (e-STJ); (ii) Paulo Maluf e Obelisco às fls. 12.969-12.998 (e-STJ); e (iii) Ad"Oro às fls. 13.042-13.057 (e-STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos agravos e do recurso especial, em parecer assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA 7 DO STJ. LEI 14.230/2021: NÃO RETROATIVIDADE. TEMA 1199 DO STF. DOLO VERIFICADO NA ORIGEM. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.<br>1 - Cabe ao tribunal de origem avaliar a conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores quanto a recursos repetitivos.<br>2 - É vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).<br>3 - O STF definiu o Tema 1199 acerca da Lei 14.230/2021. Impõe-se o alinhamento da jurisprudência (art. 1.030 do CPC).<br>4 - Reconhecida a prática dolosa de atos de improbidade administrativa.<br>5 - Houve continuidade típico-normativa.<br>Conclusão - pelo desprovimento dos agravos e pelo não conhecimento ou senão pelo desprovimento dos recursos especiais.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos dos agravos, passo à análise de todos os recursos especiais conjuntamente.<br>De início, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem examinou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a prática de atos de improbidade cometidos pelos ora recorrentes, consistentes nas fraudes cometidas no procedimento licitatório para contratação da empresa Ad"Oro Alimentícia e Comercial Ltda., ligada ao então Prefeito de São Paulo, Paulo Maluf, a fim de fornecer frangos congelados à Municipalidade.<br>No caso, o Tribunal de origem, após a efetiva análise das provas que não haviam sido examinadas no acórdão que julgou os embargos infringentes, reconheceu a omissão no decisum e acolheu os aclaratórios, com efeitos infringentes, diante da necessidade de modificação do julgamento anterior.<br>Esse procedimento, ao contrário do que afirmou o recorrente Marcelo Daura, não afrontou, de maneira alguma, o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão dos recorrentes, valendo destacar que a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no caso sob análise - o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade aos referidos dispositivos legais.<br>Quanto à alegação de que não foi demonstrada a prática de atos de improbidade administrativa, os recursos especiais não ultrapassam o juízo de admissibilidade.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou o seguinte:<br>A improbidade, segundo a inicial, consistiu na contratação de empresa (Ad"Oro Alimentícia e Comercial Ltda.) ligada a afim do então prefeito Paulo Maluf, após solicitação de revisão do preço unitário formulada pela vencedora da concorrência para registro de preços 79/SEMAB-CAS/95 (Frigobrás  Companhia Brasileira de Frigoríficos) e que, de seu turno, adquiriu o produto de outros fornecedores, dentre os quais a sociedade Obelisco Agropecuária e Empreendimentos Ltda., da titularidade de filha e da esposa do então prefeito, casados no regime da comunhão universal de bens.<br>Objetivamente considerados, é certo, os fatos autorizam a conclusão.<br>Mas as circunstancias que levaram a tal indicam que houve, sim, fraude destinada não apenas a lesar o erário, como também a beneficiar familiares do chefe da administração municipal  quando não ele próprio, dado o regime matrimonial -; familiares estes que, segundo o preceito contido no art. 9% § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993, não poderiam contratar com a licitante. Digo preceito por ser óbvio que, se a lei veda a participação indireta, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários, com muito maior razão há de se aplicar a regra quando os vínculos são de parentesco ou afinidade, que levam à intimidade, de sorte a resultar em promiscuidade ofensiva aos princípios da moralidade e da impessoalidade.<br>Para estabelecer o nexo, é importante analisar a participação da empresa AIM. Segundo apontado no voto condutor do acórdão proferido na apelação, durante o processo licitatório, a empresa vencedora era representada perante a Municipalidade pela empresa AIM, que também intermediou o pedido de reajustamento de preço formulado por aquela licitante. Que passou a representar a empresa Ad"Oro durante a execução do contrato. Como se vê, o relacionamento direto dos fornecedores com o Município sempre se operou por meio desse intermediário.<br>Constituída por instrumento de 13 de março de 1985, a AIM tinha como objeto social a representação comercial, por conta própria ou de terceiros, a intermediação nas importações e exportações, por conta própria ou de terceiros, e a importação e exportação de produtos industrializados e agricolas, por conta própria ou de terceiros. Um de seus fundadores foi Nelson Biondi Filho, com poderes de gerência (a exemplo dos outros dois sócios), publicitário que, no passado, respondeu pelo marketing político de Paulo Maluf (f. 1.285/91, 7º). Fato notório.<br>Alteração contratual objeto de instrumento datado de 30 de abril de 1997 aponta como sócios Marcos Antonio Ferreira (o único fundador remanescente), Beatriz Leite Arieta Ferreira e Bardsey Holdings Ltd., constituída de acordo com as leis das Ilhas Virgens Britânicas, então admitida com participação majoritária (50% do capital social). O objeto social já era outro: o comércio e a distribuição de alimentos e de outros produtos industrializados e a representação comercial (f. 1.292/302, notadamente 1.296).<br>Acontece que a sociedade empresária AIM, que atuou em nome dos habilitados na concorrência para registro de preços 79/SEMAB-CAS/95, forneceu diretamente ao Município os mesmos produtos , nos exercícios anteriores, ao menos desde 1992, sempre os adquirindo de terceiros, como se vê de f. 164/6 e 171/3, habilitada que fora nas concorrências para registro de preços 24/CAS/91 e 37/CAS/93. Tal aponta para a hipótese do art. 10251 I, da Lei nº 3.071, de 1916.<br>Ainda que tais elementos não tenham sido objeto de análise na apelação, seu exame, a esta altura, demonstra a correção da assertiva adotada no desate conferido a esse recurso, pois no mínimo, é certo que ao menos as três primeiras estiveram envolvidas em atos que demonstram flagrante violação à moralidade administrativa, pois intermediou o reajustamento dos preços que culminou com a contratação da empresa Ad"Oro e, posteriormente, representou esta empresa perante a Municipalidade. Esta conduta demonstra, ao menos, parcialidade quanto à condução dos interesses em jogo.<br>A análise, data venia, incompleta, do caderno probatório levou à conclusão de que os elementos coligidos insinuariam mera suspeita, quando, por seu entrelaçar, resta clara a fraude praticada, com o que se viram vulnerados não apenas os princípios da moralidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, como também os da legalidade, da impessoalidade e da licitação (inc. XXI).<br>(..)<br>Ao deixar de conferir a necessária relevância à contratação da sociedade Ad"Oro Alimentícia e Comercial Ltda., ademais, omitiu o acórdão embargado aspecto relevante apontado na apelação: o critério de atualização empregado na análise do pedido formulado pela Frigobrás desprezou o conteúdo do § 2º do art. 11 do Decreto municipal nº 29.347, de 1990. Ainda que seu § 1º admita eleição de um índice econômico idôneo, que poderá ser substituído por outro que venha a ser definido, como aplicável, pela Secretaria de Finanças ou pelo órgão competente da Prefeitura para efeito de reajuste do preço e prorrogação do contrato, o § 2º deste dispositivo legal determina que, "em quaisquer casos, na aplicação do índice previsto não poderá ser ultrapassado o preço praticado no mercado".<br>Ora, fosse obedecida a regra interna, o pleito haveria de ser aferido à luz dos valores médios praticados no mercado. Não foi o que aconteceu porque, como assinalado no voto condutor da apelação, segundo a perícia realizada nos autos, o valor apurado pela Municipalidade por ocasião do reajustamento do preço da empresa Frigobrás era superior à média praticada no mercado, qualquer que seja o critério utilizado  as notas fiscais apresentadas ou a consulta às indústrias, com ou sem a aplicação de fatores como especificação das embalagens, prazo de pagamento etc.<br>Desse modo, comprovado que, qualquer o que seja o parâmetro utilizado, o valor apurado para fins de reajustamento do preço era superior ao do mercado, conclui-se que houve violação à mencionada norma, consoante lá afirmado.<br>Ao analisar o pedido de reajuste, formulado poucos meses após a homologação do certame e vazio de fundamentação (f. 298, 2º), deveria a Administração observar as boas práticas administrativas, de modo a efetuar a necessária pesquisa de preços de mercado antes de convocar a segunda colocada. Não o fez, de modo que, na medida em que o paradigma adotado para prestigiar a oferta colocada em segundo lugar, a própria contratação da empresa Ad"Oro, por ter decorrido de irregular reajustamento de preços que culminou com a reformulação da classificação dos preços registrados, é eivada de vício insanável de ilegalidade, de modo que o próprio contrato é inválido, como concluiu o senhor relator da apelação. Contrato e prorrogação, diga-se, pois não foram observadas as condições do edital, como dito em seu voto. Viram-se, assim, violados os arts. 57, II e § 2º da Lei nº 8.666, de 1993. Mas não o 64, que alude a hipótese outra, relativa à adjudicação do objeto da licitação.<br>Não fosse isso suficiente, a empresa Ad"Oro era comprovadamente titularizada por familiar da esposa do então prefeito municipal, de modo que o caso impunha incidência do preceito do citado art. 9% § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993, consoante dito anteriormente.<br>Ademais, a empresa Obelisco, que forneceu os frangos vivos à contratada durante o prazo de duração do contrato, pertencia à cônjuge e à filha do alcaide. Seu objeto social consiste na administração de bens imóveis próprios e na exploração de agropecuária em geral. Isso desde sua constituição, em 1993. Agropecuária é uma atividade consistente na exploração mista da agricultura ("cultura do solo para produzir vegetais úteis ao homem e/ou para a criação de animais; lavoura", na definição de Houaiss) e da pecuária (criação de gado). Nenhuma das atividades liga-se à "criação regular de aves", segundo o citado dicionarista, própria da avicultura. Assim, ao fiar-se exclusivamente na resposta dada pelo perito ao nono quesito do autor, que informou quando a Obelisco iniciou suas atividades, até quando comercializou frangos (meados de maio de 1997), mas não quando deu início à comercialização de frangos (f. 4.131, 21º), omitiu o acórdão embargado o fato de ser a avicultura estranha ao objeto social da Obelisco, de modo a alcançar conclusão não autorizada pelo achado, concessa venia: "Há uma coincidência com o fim das operações com frango, porém, o início é muito anterior" (f. 10.783, 51 º).<br>Mais um ponto que, acaso considerado em todas as circunstancias, inexoravelmente imporia concluir que a subcontratação também violou os princípios da impessoalidade e da moralidade, abstração feita da questão do nepotismo, ligada àquele, adequadamente considerada no julgamento da apelação.<br>E com isso fecha-se o círculo: a prefeitura contrata, irregularmente, a empresa do parente da esposa do prefeito (casados sob o regime da comunhão universal, enfatizo) que, de seu turno, contrata o fornecimento do objeto do contrato administrativo com a empresa da esposa e da filha do alcaide. Cujo objeto social não agrega a avicultura.<br>Ao desprezar o sobrepreço constatado, ainda que pequeno, para fiar-se no resultado global (f. 10.782), com todas as vênias, desconsiderou o venerando acórdão embargado que, consoante afirmado de forma percuciente pelo senhor relator da apelação, o património público é composto por receitas advindas, inclusive, dos esforços de todos os contribuintes, e é destinado à consecução das finalidades públicas. Por esta razão, constitui interesse difuso - isto é, indivisível e com titulares indeterminados - e indisponível a proteção ao erário. Qualquer desfalque deve ser apurado e sancionado, independente de sua proporção em relação a valores de contratos. Entendimento contrário levaria ao absurdo de desconsiderar desvios de quaisquer valores, posto que serão sempre irrisórios em proporção ao montante geral do erário.<br>A proteção ao dinheiro público é questão de moralidade administrativa. Não pode o administrador relevar qualquer mau uso destes valores, que têm, em nome do interesse público a que são vinculados, destinação certa.<br>Superfaturar é perceber por algo mais que o seu valor real. Não se pode, destarte, desprezar o superfaturamento ocorrido no caso dos autos, qualquer que seja o critério aplicado.<br>(..)<br>Ora, ao omitir a análise integrada e contextual dos elementos trazidos à colação, fiando-se em aspectos que, isoladamente, pouco ou nada dizem, a douta maioria formada nos embargos infringentes alcançou desfecho não autorizado pela prova, razão esta que está a impor o acolhimento dos embargos de declaração de f. 10.790/3, com a consequente revisão do desate então alcançado.<br>Como visto, da forma como solucionada a questão, não se mostra possível a revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de estarem presentes os requisitos para configuração do ato de improbidade (dolo e dano ao erário) aptos a acarretarem as sanções a ele cominadas -, para assim acolher a pretensão recursal, pois demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Da mesma forma, no tocante à alegada violação ao art. 12 da Lei nº 8.429/92, "É pacífica a jurisprudência do STJ de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em Ação de Improbidade Administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.156.872/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023).<br>Registro, por fim, que as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 não têm repercussão no caso em julgamento.<br>Com efeito, a conduta ímproba imputada aos recorrentes se amolda perfeitamente ao artigo 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa, já com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, tendo em vista que foi frustrado o procedimento licitatório indicado na petição inicial, com vistas à obtenção de benefício próprio (do então prefeito) e de terceiros (das empresas Ad"Oro, Aim e Obelisco), devendo ser aplicado, assim, o princípio da continuidade típico-normativa na espécie.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INDEVIDO FRACIONAMENTO E FORMULAÇÃO DE CONVITE DE PESSOAS JURÍDICAS QUE INTEGRAVAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO E FAMILIAR. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 17, §§10-C E 10-F, DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>2. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente o instituto da licitação, fracionando o seu objeto para adotar modalidades que propiciassem o convite de pessoas jurídicas cujos sócios pertencem à mesma família, isso tudo em benefício de determinada sociedade empresária, enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Continuidade típico-normativa.<br>3. Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esses dispositivos não se franqueia aplicação retroativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1768198/PB, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 23/6/2025 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, nego provimento ao recurso especial de Marcelo Pereira Daura; e conheço dos agravos de Paulo Salim Maluf, Obelisco Agropecuária e Empreendimentos Ltda., Aim Comércio e Representações Ltda. e Ad"Oro S.A. para conhecer, em parte, dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO INCISO V DO ART. 11 DA LIA, APÓS AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DE MARCELO PEREIRA DAURA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER, EM PARTE, DOS RECURSOS ESPECIAIS DOS DEMAIS RECORRENTES E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.