DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por HD PETRÓLEO BALSAS LTDA E OUTROS contra decisão de fls. 379-385, que conheceu parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que (fls. 391-397):<br>O ponto nevrálgico do Recurso Ordinário, sobre o qual a r. decisão embargada se omitiu por completo, é a distinção fundamental entre a declaração de inconstitucionalidade como pedido principal e a sua alegação como causa de pedir. A decisão atacada afirmou que "o recorrente pleiteia a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 7.792/2002", aplicando, de forma automática, a Súmula 266/STF. Contudo, essa premissa não corresponde à realidade da demanda, que foi exaustivamente delineada no recurso. Conforme se argumentou, a pretensão da Embargante não é a declaração abstrata de inconstitucionalidade da norma, mas sim afastar os efeitos concretos dela decorrentes, que se materializam na cobrança contínua e ilegal de ICMS com alíquota majorada sobre as operações com combustíveis. A inconstitucionalidade da norma é, portanto, o fundamento jurídico do pedido (causa de pedir), e não o pedido em si.<br> .. <br>De forma correlata, a decisão embargada omitiu-se sobre toda a fundamentação desenvolvida no capítulo "DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA - LEI COM EFEITOS CONCRETOS". Nesse tópico, a Embargante demonstrou que, em matéria tributária, a simples vigência de uma lei que impõe uma exação inconstitucional já caracteriza o justo receio de lesão ao direito, pois a atividade da administração tributária é vinculada. A autoridade fiscal tem o dever de lançar e cobrar o tributo conforme a lei, gerando efeitos concretos e imediatos na esfera jurídica do contribuinte. A pretensão da Embargante consiste no reconhecimento do direito de NÃO MAIS SE SUBMETER ao recolhimento de exação ilegal e inconstitucionalmente exigida pela Administração Tributária do Estado do Maranhão.<br> .. <br>Outro ponto fundamental, completamente ignorado pela decisão embargada, refere-se ao pedido de declaração do direito à compensação dos valores pagos indevidamente, com amparo expresso na Súmula 213 deste E. STJ. O Recurso Ordinário dedicou um capítulo inteiro para demonstrar a adequação da via mandamental para tal finalidade, nos termos do verbete sumular: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". A existência de um pedido declaratório de direito à compensação reforça a concretude da demanda. Não se busca um provimento abstrato, mas o reconhecimento de um direito patrimonial específico do contribuinte, que é o de reaver, via compensação, o que pagou a maior.<br> .. <br>A r. decisão aplicou a Súmula 283/STF à questão da ilegitimidade passiva, afirmando que a parte recorrente não infirmou os fundamentos do acórdão de origem. Contudo, a decisão é omissa por não analisar o verdadeiro argumento levantado no Recurso Ordinário. A Embargante não se limitou a afirmar genericamente a ilegitimidade; ela apontou que a questão sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem e que, mesmo que se reconhecesse a ilegitimidade de uma das autoridades, haveria uma segunda autoridade coatora indicada na exordial (o GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA), o que permitiria a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, e não a extinção do feito.<br> .. <br>Por fim, aponta-se a existência de erro material no corpo da decisão. A r. decisão monocrática menciona que "o recorrente pleiteia a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 7.792/2002". Todavia, em todas as peças processuais, inclusive no Recurso Ordinário, a norma impugnada como fundamento para a cobrança indevida é a Lei Estadual nº 7.799/2002. Trata-se de claro erro material, que deve ser corrigido nos termos do art. 1.022, III, do CPC, para que conste o número correto da legislação estadual em debate.<br> .. <br>A Embargante dedicou o item 4.4 e 4.5 do Recurso Ordinário para demonstrar a flagrante violação ao princípio da seletividade em função da essencialidade dos combustíveis, previsto no Art. 155, §2º, III, da Constituição Federal. O Estado do Maranhão, ao adotar a seletividade para o ICMS, mas estipular alíquotas majoradas para combustíveis (26% e 28,5%) enquanto outros produtos menos essenciais possuem alíquotas menores, desrespeitou o preceito constitucional. A r. decisão embargada não fez menção alguma à Lei Complementar nº 194/2022 e à Lei Complementar nº 192/2022, que alteraram o Código Tributário Nacional (incluindo o Art. 18-A) e a Lei Kandir (Art. 32-A), respectivamente, para considerar expressamente os combustíveis como bens e serviços essenciais e indispensáveis, vedando a fixação de alíquotas superiores às das operações em geral. A Embargante demonstrou a aplicabilidade dessa legislação, pois a ação mandamental foi ajuizada (07/03/2022) antes da publicação da LC 194/2022 (26/06/2022), mas o princípio da essencialidade já era vigente. A omissão quanto a essa nova legislação e sua relevância para o caso é grave.<br>A parte recorrida apresentou impugnação (fls. 406-411).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>Preliminarmente, observo a existência de erro material no julgado embargado, de maneira que passo à sua correção nos termos que se seguem: onde se lê "Lei Estadual 7.792/2002" (fl. 383); leia-se: Lei Estadual 7.799/2002.<br>No mais, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando a decisão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos fundamentos sufragados pelo relator.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou que (fls. 381-382):<br>Na origem, HD PETRÓLEO BALSAS LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato apontado ilegal atribuído ao Gestor da Célula de Gestão para a Administração Tributária e ao Gerente da Gerência da Receita Estadual, requerendo o reconhecimento ""incidente tantum", por via de exceção, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que exigem a cobrança do ICMS incidente sobre combustíveis sob as alíquotas de 26% (vinte e seis por cento) e 28,5% (vinte e oito e meio por cento), nos termos do 23, V e VII, "i", da Lei nº 7.799/2002 e suas alterações posteriores, determinando que nestas operações seja aplicada a de 12% (doze por cento), tendo em vista a extrema utilidade e essencialidade dos combustíveis em apreço e alternativamente, a aplicação da alíquota genérica de 18% ( dezessete por cento)" (fl. 15).<br>O Tribunal de origem denegou a segurança, por ser incabível sua impetração contra lei em tese, conforme se verifica dos seguintes fundamentos (fl. 142):<br> .. <br>De início, verifica-se que os argumentos apontados no acórdão recorrido, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, não restaram infirmados pela parte recorrente, que se limitou a afirmar que "o Secretário de Estado, não é a autoridade coatora competente para figurar no polo passivo desta relação processual, como vem decidindo, inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 238).<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula 283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>No mesmo sentido, é oportuno assentar que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o recorrente deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte registra que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012)".<br> .. <br>Quanto ao mérito, da leitura do presente recurso ordinário verifica-se, a toda evidência, que o recorrente pleiteia a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 7.792/2002.<br>É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, conforme demonstram os seguintes precedentes:<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material.<br>Intimem-se.<br>EMENTA