DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por JOSÉ LUIZ DA SILVA QUEIROZ em face de decisão unipessoal que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Alega, em síntese, haver omissão na decisão recorrida, consubstanciada na ausência de análise detalhada acerca da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ à hipótese em exame, considerando que a controvérsia não exige reexame de provas, senão a adequada interpretação de normas jurídicas. Sustenta estarem atendidos os requisitos estabelecidos no no art. 6º, VIII, do CDC, disciplina a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor do consumidor (e- STJ fls. 304-311).<br>É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Consigna-se que os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito: AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, Terceira Turma, DJe 15/ 9/2017; REsp 1649296/PE, Segunda Turma, DJe 14/9/2017.<br>Na espécie, contudo, os argumentos expostos nas razões dos embargos de declaração foram levados em consideração no julgamento da demanda, não havendo como se sustentar a alegação de omissão.<br>A parte embargante alega a violação dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da CF, afirmando que a decisão embargada incorreu em omissão aos desconsiderar os dispositivos legais indicados no recurso (e-STJ f. 305).<br>Contudo, a decisão embargada consignou expressamente que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88 (e-STJ fl. 298).<br>Ademais, o embargante alega a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que o acórdão que julgou a apelação reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes. Afirma que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC (e-STJ fl. 306).<br>É entendimento desta Corte Superior que analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.463.803/GO, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.<br>Outrossim, o acórdão recorrido decidiu pela necessidade de cancelamento do cartão de crédito utilizado unicamente para saque do valor do empréstimo consignado contratado, uma vez que o banco não apresentou as faturas do cartão de crédito para evidenciar a sua utilização pelo embargante. Consignou que o cancelamento do cartão não tem o condão de extinguir a dívida, uma vez que é incontroverso que o empréstimo foi efetivamente contratado pelo embargante (e-STJ fl. 241-242).<br>Dessa forma, não se pode falar em omissão na hipótese vertente, uma vez que todos os argumentos expendidos no agravo em recurso especial foram adequadamente apreciados e decididos em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Verifica-se, portanto, que a parte pretende rediscutir as questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.