DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caldas Novas - GO, no exercício de competência delegada, e o Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF nos autos de ação ordinária de nulidade de processo administrativo fiscal ajuizada por Silvana Alves Mendes contra o INSS.<br>O feito foi originariamente p roposto perante a Justiça Federal, tendo o juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJ/DF declinado da competência, conforme os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 91-94):<br>Assim, o executivo fiscal foi ajuizado em momento anterior à presente ação anulatória, circunstância que deve resultar na remessa da presente ação para julgamento conjunto com a execução fiscal, na linha do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Impõe-se, assim, o reconhecimento da conexão e da necessidade de julgamento conjunto, nos termos do art. 55, do CPC.<br>Dessa forma, para que sejam julgadas em conjunto, em obediência ao que preceitua os art. 55, 81º c/c 286, |, do CPC, encaminhem-se os autos à Vara da Fazenda Pública Estadual de Caldas Novas TJ/GO para que seja distribuído por dependência ao processo nº 0429637-57.2005.8.09.0024.<br>O juízo estadual, por sua vez, não reconheceu a competência, aduzindo, em síntese, que (e-STJ, fls. 194-196):<br>Não se mostra viável, pois, pretender que ação impugnatória de crédito fiscal federal levada a efeito após a vigência da Lei nº 13.043/2014 seja processada e julgada pela Justiça Estadual (ainda que em razão de vínculo de conexão com demanda antecedente em curso no foro estadual), uma vez desprovido o juízo estadual de competência para tanto. Aliás, antigo o escólio doutrinário segundo o qual somente é possível a reunião para decisão simultânea das causas, havendo hipótese de prejudicialidade externa, quando o juízo destinatário da reunião for competente para o julgamento de ambas as ações 2 . Há, com efeito, regra no art. 54 do CPC que estabelece que "a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência". Incidindo hipótese de competência absoluta (art. 109, I, CRFB), não se mostra possível que o juízo estadual venha a processar causa ajuizada em desfavor da União fora das hipóteses excepcionais previstas no art. 15 da Lei nº 5.010/1966. Tal percepção não passou desatenta pelo Colendo STJ, podendo ser colhido do Conflito de Competência nº 153.109 entendimento no sentido de que "para os feitos ajuizados a partir da vigência da Lei 13.043/2014, restou revogada a competência delegada à Justiça Estadual para o processo e julgamento de execuções fiscais propostas pela União, bem como de ações antiexacionais ajuizadas contra a União" (Relª. Minª. Assusete Magalhães, decisão monocrática, D Je 20/11/2017). Logo, salvo melhor juízo, entendo que a competência jurisdicional para o devido processamento e julgamento do feito recai sobre a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, consoante exposto.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do conflito de competência e pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar o incidente. Nesse sentido:<br>Processo civil. Conflito de competência. Controvérsia entre Juízo Federal e Juízo Estadual no exercício de competência federal delegada. Competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para dirimir o conflito. Enunciado n. 3 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>1. O conflito de competência foi instaurado em razão de suposta conexão entre ação anulatória de processo administrativo fiscal proposta na Justiça Federal em 2019 e Execução Fiscal ajuizada pela União na Justiça Estadual em 2005.<br>2. A competência do Juízo Estadual para processar e julgar a Execução Fiscal proposta pela União em 2005 decorre do art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, revogado - com efeitos prospectivos - pela Lei n. 13.043/2014. Trata-se de competência federal delegada.<br>3. Enunciado n. 3 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " c ompete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição Federal".<br>Parecer não conhecimento do conflito de competência e pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar o incidente, nos termos do Enunciado n. 3 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O conflito de competência objeto destes autos foi instaurado entre juízo federal e juízo de direito no exercício de competência federal delegada, ambos vinculados Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>A questão não se insere na competência desta Corte, nos termos da Súmula n. 3 do STJ: "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal".<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO, NO ÂMBITO DA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONFLITO DIRIMIDO PELO TRF/1ª REGIÃO, QUE DECIDIU PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 3/STJ. NOVO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DIRIGIDO AO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Varginha - SJ/MG e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suscitados, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alfenas/MG, ora suscitante.<br>II. Na origem, a parte autora, domiciliada em Alfenas/MG, ajuizou, contra o INSS, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alfenas/MG - após a vigência, em 01/01/2020, da nova redação dada ao inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.876, de 20/09/2019 -, ação de aposentadoria por idade, na condição de rurícola. O Juízo Estadual da Comarca de Alfenas/MG, porém, declinou da competência para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Varginha/MG, ao fundamento de que a Comarca de Alfenas/MG está situada a menos de 70 km de Varginha, sede de Vara Federal, razão pela qual incidiria a nova redação do inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, alterado pela Lei 13.876/2019. O Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal de Varginha/MG, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>III. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, então, decidiu pela competência do Juízo Estadual, destacando que, no caso, "a comarca de domicílio do segurado, Alfenas, está localizada a mais de 70 km de Município que é sede de Vara Federal cuja circunscrição abranja o município sede da comarca, no caso, Subseção Judiciária de Varginha/MG. Tanto assim o é que consta do rol de comarcas que continuam com competência delegada para processamento e julgamento de causas previdenciárias, conforme Portaria TRF1-Presi 9507568/2019 - Anexo I". Inconformado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG suscitou novo Conflito Negativo de Competência, agora perante o STJ, invocando o art. 105, I, d, da CF/88 e sustentando que "o município de Varginha possui Subseção Judiciária da Justiça Federal, estando a referida localidade distante 68,9 km de Alfenas, logo, não excede o limite fixado na Lei 5.010/66", impugnando, ainda, a quilometragem estabelecida na Portaria TRF-1 Presi 9507568/2019 - Anexo I, na qual se estabeleceu que a Comarca de Alfenas continua com competência delegada federal para o processo e o julgamento de causas previdenciárias, após a vigência da nova redação do inciso III do art. 15 da Lei 5.010/66, dada pela Lei 13.876/2019.<br>IV. Consoante entendimento assente nesta Corte, "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir Conflito de Competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal (Súmula 3/STJ)" (STJ, CC 163.550/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2019).<br>V. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no CC 170.051/RS, consignou que, "se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal", e que, "nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própria; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv) "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual"" (STJ, IAC no CC 170.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/11/2021).<br>VI. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente, nos termos da Súmula 3/STJ, já decidiu o Conflito Negativo de Competência, e a conclusão adotada está em consonância com o entendimento da Primeira Seção, firmado no recente julgamento do IAC no CC 170.051/RS.<br>VII. Conflito de Competência não conhecido.<br>(CC n. 184.294/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>Na linha do parecer ministerial (e-STJ, fl. 215-222):<br>7. Inicialmente, é fulcral destacar que o presente incidente não deve ser conhecido, porquanto se está diante de incidente de conflito de competência instaurado entre Juízo Federal e Juízo Estadual no exercício de competência federal delegada, ambos vinculados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br> .. <br>9. À época do ajuizamento da Execução Fiscal n. 0429637- 57.2005.8.09.0024, ainda em 2005, o art. 15, I, da Lei n. 5.010/19661 delegava a competência federal à Justiça Estadual para processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União em desfavor de devedores domiciliados em Comarcas que não fossem sede de Vara Federal.<br> .. <br>14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à competência do Tribunal Regional Federal respectivo para processar e julgar conflito de competência instaurado entre Juízo Federal e Juízo Estadual no exercício de competência federal delegada. A próposito, confira-se precedente da Primeira Seção do STJ que analisou caso análogo ao do presente incidente:<br> .. <br>15. Em orientação idêntica, o Enunciado n. 3 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que " c ompete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal".<br>16. Dessa forma, trata-se de conflito de competência instaurado entre Juízo Federal da Seção Judiciária de Brasília - vinculado, portanto, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - e Juízo Estadual da Comarca de Caldas Novas/GO no exercício de competência federal delegada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que determina a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar o feito, nos termos do Enunciado n. 3 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito sucitado e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRF. SÚMULA N. 3/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.