DECISÃO<br>Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls. 678/679 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Em face das razões de fls. 686/694 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo interposto por ARNALDO SAMORA SARAIVA FILHO contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 9/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/9/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c indenizatória por danos materiais, ajuizada por DANILLO LUZIANO DE QUEIROZ RIBEIRO, ora agravado, em face do ora agravante.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos "para declarar rescindido o "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Automóvel" (ID nº 83630836) e determinar a restituição, ao autor, do veículo referenciado; também autorizou, com o trânsito em julgado da decisão, a expedição de mandado de busca e apreensão, e condenou o apelante (cláusula sexta, letra a) ao pagamento de indenização por fruição do veículo, calculada na data da devolução (ordem 79)" (e-STJ fl. 535).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, conforme ementa a seguir (e-STJ fl. 532):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL - INADIMPLÊNCIA - PROVA. É legítima a tutela jurídica de rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de automóvel, provada a inadimplência do promitente comprador quanto à obrigação de pagar o preço contratado.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 467 do CPC; 327 e 476 do CC, sustentando, em síntese, que: (i) o TJ/MG erroneamente entendeu que, "por existir clausula prevendo os pagamentos, teria havido a transformação da dívida que, o próprio TJMG reconheceu quesível, mas por força dessa cláusula, teria se tornado portable" (e-STJ fl. 571); (ii) "trata-se de hipótese de exceção de contrato não cumprido, vez que reconhecido no próprio acordão que o Recorrido não cumpriu com suas obrigações contratualmente assumidas, negando-se a outorgar a procuração ao Recorrente, e sequer lhe dando condições para pagamento das parcelas ou quitação do débito" (e-STJ fl. 572); (iii) "o Recorrido não outorgou a procuração ao Recorrente, não tendo lhe sido permitido exercer aquele seu direito de discutir o débito com a financeira para posterior quitação" (e-STJ fl. 572); (iv) "se patente que o Recorrido não adimpliu suas obrigações, não pode vir ele exigir o adimplente das obrigações da outra parte" (e-STJ fl. 572); (v) "ante a prova inconteste da inadimplência do Recorrido, sendo que o não cumprimento da sua obrigação foi o motivo da inadimplência do Recorrente, configurada está a clássica situação de exceptio non adimpleti contractus" (e-STJ fl. 573).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.021 do CPC, RECONSIDERO a decisão de fls. 678/679 (e-STJ), para CONHECER do agravo e, com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos materiais.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Torno sem efeito a decisão de fls. 678/679 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.