DECISÃO<br>MICKAEL FRANK DOS SANTOS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5037467-45.2024.8.21.0027.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, mais multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aduz, em síntese, que o processo instaurado em desfavor do réu é nulo, porquanto foi deflagrado a partir de elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal. Além disso, alega insuficiência de provas para sustentar a condenação.<br>Requer, assim, a absolvição do acusado.<br>Decido.<br>Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 22/5/2025. Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 42-61), constato que o trânsito em julgado do decisum ocorreu no dia 24/6 /2025 e não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Menciono, por oportuno:<br> ..  depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual  ..  (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022)<br>Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Min istro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA