DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELTON FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS proferido no HC n. 0013145-76.2025.8.27.2700.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Alega ausência de comprovação da fuga do paciente, que foi localizado na residência de sua genitora. Argumenta que o paciente não é o autor das supostas ameaças sofridas por familiares das vítimas. Afirma ainda que a decisão que manteve a preventiva não apresentou fundamentação acerca da insuficiência de outras medidas cautelares.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar do ora paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 100-106; grifamos):<br>In casu, não vislumbro que se acha evidenciado que a paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via eleita.<br>Pelo que se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 03/07/2025, na cidade de Pium/TO, em razão de um suposto cometimento do crime descrito no artigo 121 do Código Penal.<br>Observa-se que, para a concessão da medida liminar nos termos pleiteados, faz-se necessária a presença dos requisitos ensejadores do seu deferimento, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora, que devem ser demonstrados de forma clara e induvidosa, possibilitando ao julgador a apreciação do pedido.<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>É possível verificar indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a gravidade concreta do delito, uma vez que as declarações, no inquérito policial, demonstram o modus operandi de atuação do paciente.<br>Consta dos autos de inquérito policial, que no dia 9 de junho de 2024, por volta das 22h, no "Bar Embriagados", supostamente ocorreu um desentendimento entre João Batista Tranqueira da Silva e Valdemir Marinho dos Santos, conhecido como "Manga". Testemunhas relataram que, após ambos saírem do local e retornarem, João Batista, armado com uma espingarda, efetuou um disparo quase à queima-roupa contra Valdemir, que caiu ao chão ferido. Em seguida, João deixou o local. Logo depois, os filhos da vítima, Marcos e Welton, alcançaram João Batista, agredindo-o com socos, chutes e golpes com a própria arma dele. João foi socorrido ao hospital, e os agressores fugiram do local.<br>Ao contrário do alegado pelo impetrante, a decisão judicial que decretou a prisão preventiva da paciente foi idônea e concretamente fundamentada, tendo demonstrado a efetiva necessidade da segregação cautelar, para fins de garantir a ordem pública.  .. <br>A prisão cautelar foi calcada na necessidade específica de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a fuga do paciente e seu irmão da comarca logo após o cometimento do crime, o que, concretamente, fundamenta o periculum libertatis.<br>Ressalte-se que o fato de ele ter sido localizado em sua residência não afasta, por si só, o perigo de fuga, uma vez que ele fugiu da cidade após o cometimento do crime em julho de 2024.<br>Por fim, acrescenta-se que, restando evidenciada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, resta afastada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais não se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto.<br>Ademais, conforme consignado na decisão de primeiro grau, não houve superveniência de fatos novos capazes de afastar os fundamentos que embasaram a segregação cautelar. O simples fato de o paciente possuir endereço fixo não afasta, por si só, o periculum libertatis já reconhecido pelo juízo de origem.<br>Diante dos fatos que emolduram o caso concreto e sendo relevante que ressoa irrefutável a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos moldes propostos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Como se observa, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a fuga do acusado do distrito da culpa. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a posterior localização do paciente em sua residência não afasta o reconhecimento da fuga da cidade onde teria praticado o delito, logo após o cometimento do crime, em julho de 2024.<br>Tal circunstância, segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, é apta a justificar a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, por se tratar de roubo perpetrado com emprego de arma de fogo, pois os agentes, mediante grave ameaça, invadiram a residência da vítima Gigliane, onde mantiveram o casal refém por cerca de três horas. Em seguida outros três autores teriam entrado na residência, um dos agentes realizou suposta ligação ao agente Gremias, sendo que este teria determinado a execução das vítimas, o que só não obteve êxito em razão da chegada da polícia.<br>4. Hipótese na qual o réu encontra-se foragido, o que justifica a mantença do decreto preventivo a fim de garantir a eventual aplicação da lei penal.<br>5. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).<br>6. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, D Je 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>7. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 904.715/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR PATERNA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS.<br>1. A possibilidade de deferimento de prisão domiciliar paterna não foi trazida na inicial do habeas corpus, razão pela qual o pedido no presente agravo constitui inovação recursal, não devendo dele se conhecer.<br>2. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.<br>3. Verificada gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, no qual se infere o periculum libertatis, tem-se por justificada a prisão cautelar.<br>4. Outrossim, a fuga no momento da abordagem policial configura circunstância fática que justifica a prisão preventiva para a aplicação da lei penal.<br>5. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da custódia preventiva e não são suficientes para revogá-la, caso presentes os requisitos legais.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 865.940/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, conforme expressamente fundamentado no acórdão impugnado .<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA