DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria em favor de LUIZ GUSTAVO DA ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por omissão consistente na demora na apreciação de pedido liminar no Habeas Corpus de n. 1036569-41.2025.4.01.0000.<br>No ponto, o ato coator consiste na inércia do relator do TRF1 em examinar a medida liminar formulada no habeas corpus lá impetrado, o que, segundo se sustenta, perpetua constrangimento ilegal autônomo em razão de cerceamento absoluto de defesa e de processo concluso para sentença; trata-se de omissão na apreciação de pedido liminar, não havendo decisão monocrática ou colegiada identificada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao site do TRF da 1ª Região verificou-se que o habeas corpus n.º 1036569-41.2025.4.01.0000 foi julgado em 02 de outubro de 2025.<br>Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente mandamus, haja vista restar satisfeita a pretensão aduzida na impetração.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA