DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por ADEMIR JOSÉ COMPARIM para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 474-475):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO METROLÓGICA. INSTRUMENTO DE PESAGEM NÃO AUTOMÁTICO (BALANÇA). FUNCIONAMENTO COM SELAGEM ROMPIDA. PROVA PERICIAL E ORAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.<br>I - Segundo o Auto de Infração nº 2567462, lavrado em 26.03.2014, o apelante foi autuado por ter sido constatado que o instrumento de pesagem não automático (balança) estava em uso com o selo rompido.<br>II - Alega o apelante que para consertar a balança foi necessário romper o lacre, bem como que a mesma não estava em uso.<br>III - Conforme consignado na sentença, consta do mencionado Auto de Infração que o instrumento de pesagem não automático se encontrava em pleno uso e com plano de selagem rompido.<br>IV - Da leitura do laudo pericial produzido no presente feito, verifica-se que o expert concluiu que "para realizar manutenções nos componentes eletrônicos internos do dispositivo BJ-850, é preciso violar o seu lacre", bem como que "o funcionamento da balança (plataforma) e a indicação de carga, feita pelo mostrador de 6 dígitos, é independente da "Placa de Comunicação", ou seja, sem esta ainda é possível indicar a carga sobre a plataforma, sem, contudo, ser possível a emissão de um comprovante de pesagem, visto que esse deve ser feito em impressora matricial, conectada ao BJ-850, via placa de comunicação".<br>V - Assim, conquanto a testemunha tenha declarado em seu depoimento que, estando em conserto, não há como utilizar a balança, o laudo pericial produzido nos autos contradiz tal afirmação, pois o perito concluiu ser possível sim a utilização do instrumento de pesagem não automática sem a placa de comunicação, mas sem a emissão de um comprovante de pesagem. Ora, dessa forma, não logrou o apelante apresentar prova suficiente a fim de demonstrar, de forma clara e inequívoca, a irregularidade na fiscalização e na multa aplicada.<br>VI - Quanto ao valor da multa, há se observar que a Administração Pública deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, somente sendo cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes; no entanto, afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência.<br>VII - Para infrações leves, conforme o art. 9º, I, da Lei nº 9.933/99, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, foi fixada a multa dentro desses limites, em decisão devidamente fundamentada. VIII - Há se observar, ainda, que, conquanto seja superior ao mínimo, a multa imposta (no valor de R$ 10.674,00) não se encontra sequer próxima ao máximo legal admitido pelo dispositivo legal acima mencionado. Desse modo, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado.<br>IX - Recurso de apelação do autor improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 498):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.<br>2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 373, I, e 489, § 1º, IV e VI, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; 9º da Lei 9.784/1999; e 9º, I, da Lei 9.933/1999 (e-STJ, fls. 504-524).<br>A parte recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional, pois, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a alegada inutilidade da balança "sem a emissão de comprovante de pesagem" e sobre a prova testemunhal (depoimento de Roberto) de que "estando em conserto não há como utilizar a balança".<br>Aduziu violação do art. 373, I, do CPC, ao desconsiderar provas pericial e testemunhal que demonstrariam a inexistência de uso irregular e a manutenção do equipamento (e-STJ, fls. 517-518).<br>Alegou que a decisão não foi fundamentada, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV), e por deixar de seguir jurisprudência indicada, sem distinguir ou superar (art. 489, § 1º, VI) (e-STJ, fls. 517-518).<br>Ponderou violação ao art. 9º da Lei 9.784/1999, por ausência de motivação suficiente do ato sancionatório, bem como da decisão judicial que o manteve (e-STJ, fls. 519-520); bem como a multa aplicada seria desproporcional e sem razoabilidade, em afronta ao art. 9º, I, da Lei 9.933/1999, tendo sido fixada em R$ 10.674,00, muito acima do mínimo, sem justificativa adequada e apesar de a balança estar em manutenção (e-STJ, fls. 520-522).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 527-528 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso (e-STJ, fls. 534-537).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação anulatória de auto de infração do INMETRO, na qual se pleiteia a nulidade da penalidade por suposto uso de balança com lacre rompido, sustentando-se manutenção do equipamento, ausência de emissão de comprovante de pesagem, negativa de prestação jurisdicional e desproporcionalidade do valor da multa.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 499-500, sem grifo no original):<br>Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III).<br>No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.<br>Conforme o disposto no v. acórdão, consta do Auto de Infração que o instrumento de pesagem não automático se encontrava em pleno uso e com plano de selagem rompido.<br>Da leitura do laudo pericial produzido no presente feito, verifica-se que o expert concluiu que "para realizar manutenções nos componentes eletrônicos internos do dispositivo BJ-850, é preciso violar o seu lacre", bem como que "o funcionamento da balança (plataforma) e a indicação de carga, feita pelo mostrador de 6 dígitos, é independente da "Placa de Comunicação", ou seja, sem esta ainda é possível indicar a carga sobre a plataforma, sem, contudo, ser possível a emissão de um comprovante de pesagem, visto que esse deve ser feito em impressora matricial, conectada ao BJ-850, via placa de comunicação".<br>Assim, conquanto a testemunha tenha declarado em seu depoimento que, estando em conserto, não há como utilizar a balança, o laudo pericial produzido nos autos contradiz tal afirmação, pois o perito concluiu ser possível sim a utilização do instrumento de pesagem não automática sem a placa de comunicação, mas sem a emissão de um comprovante de pesagem. Ora, dessa forma, não logrou o autor apresentar prova suficiente a fim de demonstrar, de forma clara e inequívoca, a irregularidade na fiscalização e na multa aplicada.<br>No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.<br>Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, "in casu", em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.<br> .. <br>Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 0,5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial.<br>Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O entendimento desta Corte evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, não incidindo, nesses casos, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno ao qual se dá parcial provimento, a fim de reajustar o percentual de honorários de sucumbência para 1% do valor da condenação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.416.821/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as razões pelas quais o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora foram suficientemente expostas no acórdão recorrido, embora de forma contrária ao interesse da parte.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora.<br>3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Além disso, verifica-se que a revisão do entendimento do acórdão recorrido, quanto à insuficiência de provas apresentadas pelo agravante para demonstrar, de forma clara e inequívoca, a irregularidade na fiscalização e a multa aplicada, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO METROLÓGICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL E ORAL PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHE CIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.