DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE FELIPE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n. 0830064-60.2023.8.15.0001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão e ao pagamento de 318 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 03/9/2023 na Comarca de Pocinhos, consistentes na subtração de bens mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, em concurso de agentes.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve integralmente a condenação em apelação e rejeitado embargos de declaração.<br>O impetrante sustenta que houve ilegalidade na terceira fase da dosimetria da pena,por aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo.<br>Afirma que a mera citação dos dispositivos legais, desacompanhada de análise individualizada das circunstâncias fáticas, não teria legitimado o aumento da pena.<br>Alega a existência de duas causas de aumento, tendo sido aplicadas as frações de 1/3 pelo emprego de arma de fogo e, após, 2/3 pelo concurso de pessoas, sem justificativa concreta para a cumulação.<br>Argumenta que, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação cumulativa seria possível, porém dependeria de fundamentação idônea.<br>Ressalta que, no caso concreto, a sentença teria utilizado as majorantes de forma cumulativa sem apresentar fundamentação apta a justificar a exasperação, limitando-se à menção genérica da configuração de cada uma das causas de aumento.<br>Salienta que a magistrada de origem teria apenas invocado a presença das majorantes, sem explicitar razões para elevar a pena acima do mínimo legal.<br>Aponta que a menção genérica às majorantes não atenderia ao requisito da fundamentação, impondo-se a readequação da dosimetria na terceira fase.<br>Requer a concessão da ordem de habeas corpus para aplicação apenas da causa de aumento mais gravosa, referente ao emprego de arma de fogo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og<br>Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha ajuizado revisão criminal, cumpre afirmar que não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado estadual declinou as seguintes razões (fls. 28/32):<br>Todavia, verifica-se que a fixação da pena foi corretamente realizada na sentença, sendo as circunstâncias judiciais devidamente ponderadas, posto que o juiz monocrático valeu-se de efetiva fundamentação, atentando-se às peculiaridades do caso, bem assim, aos ditames do critério trifásico de aplicação da pena dos arts. 59 e 68 do CP, não se vislumbrando, in casu, qualquer erro a ser reparado nesta instância revisora.<br>Como visto, o apelante teve sua pena-base fixada no mínimo legal, qual seja, em 4 (quatro) anos de reclusão, mesmo tendo o sentenciante considerado como desfavoráveis algumas das circunstâncias judiciais.<br>Como sabido e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena está inserida no campo da discricionariedade do julgador, que, detectando a presença de circunstâncias desfavoráveis ao réu, deve adequá-la ao patamar que melhor servirá para a repressão do delito, porquanto mais próximo está o Juiz da realidade fática e das peculiaridades do caso concreto. (..)<br>Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes, nem atenuantes.<br>Na terceira fase, ao contrário do que pede o apelante, não há como afastar a circunstância majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. (..)<br>O pedido da defesa, todavia, de afastamento da majorante pela utilização da arma de fogo, não merece prosperar, eis que seu uso restou comprovado nos autos. A vítima foi coerente e detalhista, narrando os fatos de forma harmoniosa aos demais elementos de prova dos autos, dizendo que os agentes faziam uso de arma de fogo, momento em que anunciaram o roubo e subtraíram os bens.<br>A arma de fogo citada nas declarações da vítima, de fato, não foi apreendida e, consequentemente, não foi periciada, porém, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a ausência de apreensão e a consequente impossibilidade de realização de perícia não afastam a acusação de aumento de pena do crime de roubo se presentes outros elementos que demonstrem sua efetiva utilização. (..)<br>Desse modo, ainda que não encontrada a arma de fogo, a presença de tal artefato bélico se mostra irrefutável nos autos pela prova oral em juízo (Pje mídias).<br>Diante da certeza quanto à utilização de arma de fogo no assalto em questão, é sabido que, mesmo que apenas um dos agentes tenha empunhado o artefato bélico, a majorante prevista no art. 157 , § 2º - A, inciso I, do Código Penal estende-se aos coautores e partícipes, haja vista que tal circunstância trata-se de uma elementar objetiva do crime de roubo qualificado e o legislador pátrio adotou a teoria monista ou unitária no tocante ao concurso de pessoas, materializada no art. 30 do CPB, segundo o qual "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".<br>Do exame dos excertos transcritos, a aplicação cumulativa das causas de aumento foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, pois, na terceira fase, não há causas de redução, mas incidem as majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Conforme a Súmula nº 443 do STJ, o uso de arma de fogo e a atuação de mais de um agente foram determinantes para a execução do crime, revelando maior gravidade e reprovabilidade da conduta. Os autores dividiram funções e mantiveram a vítima sob domínio, em razão do armamento utilizado, ultrapassando a gravidade de um roubo comum, razão pela qual não cabe apenas uma única majoração<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>3. No caso em análise, o delito foi praticado por quatro agentes, com o emprego de arma de fogo utilizada para ameaçar a vítima, selecionada pelo grupo - "saidinha de banco" - a qual foi abordada depois de ter efetuado um pagamento em uma agência bancária, dirigindo sua motocicleta na rodovia, quando foi segurado pelo braço, o que o fez parar no acostamento e entregar a chave do veículo, seu relógio, uma corrente de ouro e R$3.000,00.<br>4. O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, bem como o modus operandi da conduta criminosa servem como fundamentos aptos a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma de fogo. Nesse contexto, não resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 786.322/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ART. 68 DO CP. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " o  comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais.  ..  No entanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de majorantes, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (AgRg no HC n. 710.991/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022).<br>2. Na hipótese, "as vítimas relataram em juízo que três pessoas, um deles utilizando arma de fogo, subtraíram o veículo deles, R$ 50,00 e documentos. Uma das vítimas disse ter levado uma coronhada na cabeça", a evidenciar o emprego de violência real e, assim, a exacerbação da gravidade intrínseca ao tipo penal.<br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 751.111/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DAS MAJORANTES DO ROUBO. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A MAIOR GRAVIDADE E PERICULOSIDADE DA CONDUTA A JUSTIFICAR O INCREMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente no referido delito, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelas vítimas que fizeram o reconhecimento pessoal do paciente, tanto no local da abordagem, quanto na delegacia e em Juízo. Acresça-se a isso, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do paciente e do corréu, os quais narraram sob o crivo do contraditório, que as vítimas reconheceram os réus Felipe e Gabriel no local da abordagem e na delegacia como os autores dos roubos (e-STJ, fl. 24); e o fato de o álibi apresentado pelo paciente, no sentido de que estava em uma chácara comemorando o aniversário de uma pessoa, no momento dos fatos não ser verossímil.<br>3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>4. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista a premeditação e modus operandi da prática delitiva, pois o paciente e outros dois corréus, com o uso de armas de fogo, praticaram o roubo em plena tarde, contra o veículo ocupado pelas vítimas, que transitava em rodovia federal (e-STJ, fl. 32).<br>Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo e a maior reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da basilar a esse título. Precedentes.<br>5. As circunstâncias do delito, por sua vez, também foram extremamente desfavoráveis, haja vista que os roubadores foram bastante agressivos durante a ação criminosa, eis que ameaçaram as vítimas de morte a todo momento, bem como agrediram fisicamente os ofendidos Fernando e Osmair, dando-lhes coronhadas na cabeça, quando já rendidos pela grave ameaça de armas de fogo. Ao final da ação, o réu e seus comparsas mandaram que as vítimas se deitassem no mato, momento em que as amarraram (e-STJ, fl. 33), inexistindo ilegalidade a ser sanada também no desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes.<br>6. Em relação à fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria, foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista o modus operandi da conduta delitiva - roubo praticado por três agentes, com o uso de pelo menos duas armas de fogo, com restrição da liberdade das vítimas, as quais foram amarradas e sofreram agressões físicas com coronhadas na cabeça e ameaçadas de morte a todo momento, o que causou-lhes maior temor e risco à suas vidas - (e-STJ, fl. 49); circunstâncias que denotam a maior gravidade e periculosidade da conduta perpetrada contra os ofendidos e o maior risco à sua integridade física.<br>7. Nesse contexto, em que demonstrada a maior periculosidade e violência contra os ofendidos, reputo idônea a fundamentação para exasperar as sanções da forma operada, motivo pelo qual deve ser mantido o incremento operado na terceira fase, pois é consabido que a presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que, considerando as peculiaridades do caso concreto, sejam expostos motivos idôneos para tal exasperação (HC n. 265.960/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 12/3/2014). Precedentes.<br>8. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 855.270/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. CRITÉRIO CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".<br>2. A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, a majoração acima do mínimo legal. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único, do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. No caso, não há dúvidas sobre a legalidade da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes na terceira fase da dosimetria, uma vez que está suficientemente motivada a incidência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria com base na gravidade concreta do delito. Ademais, salientou o número de agentes, a existência de divisão de tarefas entre eles e o emprego de arma de fogo com numeração suprimida, elementos que sinalizam o elevado grau de periculosidade e justificam a aplicação cumulativa das majorantes em comento.<br>4. Especificamente sobre o cálculo, a jurisprudência deste Superior Tribunal adota o critério cumulativo ou "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena.<br>5. As circunstâncias que embasam o emprego do critério cumulativo foram descritas nos fundamentos da sentença, ou seja, não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório eventualmente acostado aos autos para que se aplique o direito à espécie, motivo pelo qual afasto a alegação, trazida nas razões do agravo regimental, de incidência do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>Ante  o  exposto,  não conheço do presente  habeas  corpus.<br>Publique- se.  Intimem-se.  <br>EMENTA