DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CUNHA NOGUEIRA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 584-585):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ANO DE 2012. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS.<br>1. Pretensão autoral de convocação para as demais etapas e/ou reserva de vaga, no concurso público destinado ao provimento do cargo de inspetor de segurança e administração penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, em 2012, com fundamento na Lei estadual nº 9.077/2020, que repristinou a validade do certame.<br>2. Sentença de improcedência. Irresignação do autor.<br>3. Preliminar de nulidade da sentença que motivadamente se rejeita. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, em regra, decidir quais as diligências necessárias à instrução do feito e formação de seu livre convencimento, o que se legitimou no presente caso. Artigo 371 do Código de Processo Civil.<br>4. Legislação estadual mencionada que foi declarada inconstitucional no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0014151-34.2021.8.19.000. Caso posto de observância obrigatória do referido Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal, porque não demonstrada a aprovação do apelante dentro do número de vagas do edital.<br>5. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 628-634).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 641-657), a parte alegou violação aos arts. 3º, 370, 373, I e §§ 1º e 3º, e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que, "ao negar a produção de prova essencial para a demonstração da ilegalidade do ato administrativo e da preterição sofrida pelo Recorrente, o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 370 do CPC e comprometeu a validade do julgamento, impondo sua reforma ou anulação" (e-STJ, fl. 644).<br>Acrescenta que a "nomeação de candidatos sem qualquer direito subjetivo ou expectativa válida - ocorreu durante a vigência do Concurso SEAP RJ 2012, violando a ordem de classificação. Mesmo que a Lei Estadual nº 9.077/2020 tenha sido declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJ-RJ, com eficácia ex tunc, tal declaração não legitima a omissão judicial na análise dos atos administrativos efetivamente praticados, nem exonera a Administração Pública da obrigação de respeitar a ordem cronológica e classificatória dos concursos válidos, pois a a ilegalidade da nomeação de candidatos eliminados subsiste independentemente da validade ou não da referida lei" (e-STJ, fls. 644-645).<br>Afirma que o Tribunal de origem "não examinou os fundamentos efetivamente invocados, em especial o desvio de finalidade no uso do TAC e a preterição causada por atos administrativos ilegais praticados à margem de concurso vigente" (e-STJ, fl. 645), além de deixar de analisar a alegação de nulidade dos Itens 1.4 e 18.2 do Edital do Concurso SEAP RJ 2012, bem como a prorrogação da validade do concurso de 2012.<br>Assevera que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas inicialmente no edital passam a ter direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária" (e-STJ, fl. 645).<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 691-697).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 699-709), o que levou a insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 721-726).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.)<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>2. No caso, o exame da eventual impenhorabilidade dos bens demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.196/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Confira-se que o Tribunal de origem decidiu o seguinte acerca da impossibilidade de nomeação do servidor por suposta preterição arbitrária e do cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 589-597; grifos acrescidos):<br>Cinge-se a controvérsia em aferir se houve preterição em concurso para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro do ano de 2012.<br>Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguida, visto que os elementos constantes nos autos bastam ao correto julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, sendo certo que, na disposição do artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário delas, cabendo-lhe, em regra, decidir quais as diligências necessárias à instrução do feito e formação de seu livre convencimento. Portanto, é ato que se inclui na esfera de valoração do magistrado que conduz o processo.<br>Com efeito, a Lei estadual nº 9.077/2020 autorizou a convocação de todos os candidatos aprovados nos concursos realizados pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, nos anos de 2003, 2006 e 2012, desde que aptos a dar início ao curso de formação. Confira-se:<br> .. <br>Entretanto, a referida lei foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos da arguição de inconstitucionalidade nº 0014151- 34.2021.8.19.0000, com efeitos ex tunc, pondo-se em destaque:<br> .. <br>Conforme pacificado no Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal, admite-se o surgimento do direito líquido e certo à nomeação, no prazo do concurso, desde que presentes os seguintes requisitos:<br>Tema nº 784: Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.<br>O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. - (Grifo nosso)<br>Da análise dos autos, não se antevê preterição da ordem de convocação. Na hipótese, não se cuida de nomeação ao cargo pretendido, mas tão somente convocação para a segunda fase do certame, que é etapa igualmente eliminatória.<br>Efetivamente, vê-se que o apelante não logrou conseguir a pontuação mínima necessária para ser convocado a participar das próximas etapas do certame, de acordo com a classificação oficial. Portanto, as convocações realizadas não alcançaram o requerente por conta de seu desempenho no concurso.<br>No presente caso, os documentos carreados pelo autor demonstram ter sido ele aprovado no certame, fora do número de vagas disponíveis no edital. Isso porque, ele obteve 93 pontos, posicionando-se muito distante do último candidato do sexo masculino convocado, o qual obteve nota 99.<br>Outrossim, o item 9.1 do edital do certame estabelece que, somente farão a prova de capacidade física os candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos, por ordem de classificação, observado o limite máximo dos 1.920 (um mil novecentos e vinte) primeiros candidatos classificados do sexo masculino e das 480 (quatrocentas e oitenta) primeiras candidatas classificadas do sexo feminino. Veja-se:<br> .. <br>No caso em análise, a parte autora não comprovou que obteve classificação suficiente (até 1.920 ª classificação para homens) para prosseguir no certame e realizar o exame de aptidão física pretendido.<br>Ademais, prevê o edital na alínea 18.6 do item 18 (Disposições Gerais), que em caso de vacância, a SEAP poderá, a seu critério, convocar para o seu preenchimento tantas quantas forem as vagas que surgirem no período de validade do Concurso, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, considerando a sua conveniência e oportunidade.<br>Destaca-se que o edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos (Jurisprudência em Teses STJ - Edição nº 9). Neste prumo, por se tratar de concurso realizado no ano de 2012 e, portanto, antes da edição na Lei estadual nº 9.650 de 2022, há que se aplicar ao certame as regras vigentes à época do edital.<br>Dessa forma, depreende-se que a possibilidade de convocação para o preenchimento de tantas quantas forem as vagas que surgirem no período de validade do concurso é aplicável apenas aos candidatos aprovados e classificados em cada etapa do certame.<br> .. <br>Sendo assim, não se vislumbra o direito do recorrente à reserva de vaga para as próximas etapas do concurso, tampouco à nomeação, o que corrobora a sentença de improcedência.<br>Sobre a controvérsia em análise, percebe-se que o recorrente não atacou relevante premissa do julgamento, qual seja, a de que não se antevê preterição da ordem de convocação, pois não se cuida de nomeação ao cargo pretendido, mas tão somente convocação para a segunda fase do certame, que é etapa igualmente eliminatória, não tendo o demandante comprovado que conseguiu a pontuação mínima necessária para ser convocado a participar das próximas etapas do certame, de acordo com a classificação oficial, contexto que ocasiona o óbice sumular n. 283/STF.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS DO JULGAMENTO EMBASADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem aplica corretamente a jurisprudência desta Corte Superior estampada na Súmula n. 653/STJ:<br>"o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (aplicação do enunciado sumular n. 83/STJ).<br>2. No tocante ao suscitado excesso de penhora e ofensa ao princípio da menor onerosidade da devedora, o julgamento os afastou, com base na ausência de prova a ser feita pela ora insurgente. A parte também não teria demonstrado prejuízo com a constrição de marcas, a reforçar a impossibilidade de concessão do pleito recursal. Súmula 7/STJ.<br>3. Percebe-se que a executada não atacou relevantes premissas do julgamento, quais sejam, inexistência de prova do prejuízo com a medida adotada; bem como não especificou o dispositivo que teria sido supostamente malferido com essa conclusão, contexto que ocasiona os óbices sumulares n. 283 e 284/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.532.743/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Veja-se o seguinte julgado referente a caso idêntico: AREsp n. 2.795.712/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 12/03/2025.<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa, para modificar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da desnecessidade da produção de demais provas, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESE DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PLEITO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.009, § 1º, E 1.013, CAPUT E § 3º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, nas razões do recurso especial, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa porque a produção das provas requeridas é desnecessária ao deslinde da controvérsia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Os arts. 1.009, § 1º, e 1.013, caput e § 3º, ambos do CPC/2015 não possuem comandos normativos capazes de amparar as teses neles fundamentadas. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. O Tribunal de origem, após percuciente exame do acervo fático-probatório juntado aos autos, entendeu que não foram reconhecidas ilegalidades ou irregularidades no processo administrativo. A modificação dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.061/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão2. Nas razões recursais, há duas questões em discussão: (i) saber se houve divergência jurisprudencial, considerando a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados; (ii) saber se haveria necessidade de produção de prova oral a fim de desconstituir o pleito autoral.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados, prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>4. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da desnecessidade da prova oral seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados impede a apreciação do dissídio jurisprudencial. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ; 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.261; Código de Processo Civil, art. 370, parágrafo único; art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.844.532/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.