DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Joana Batista dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 876):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - Reintegração de posse - Bairro do Pinheirinho - Atuação do Município de São José dos Campos e Estado de São Paulo Resistência dos moradores ao cumprimento de ordem judicial - Aplicação de desforço necessário a concretização da desocupação - Ausência de ilegalidade Atendimento emergencial aos moradores ofertado de forma adequada - Danos morais não demonstrados.<br>INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - MASSA FALIDA - Responsabilidade pelo depósito dos bens - Negligência da depositária que permitiu o perecimento dos bens perten centes aos moradores desapossados -Indenização devida.<br>RECONVENÇÃO - Extinção sem análise do mérito - Sentença mantida - Fixação de honorários em favor da reconvinda - Possibilidade - Princípio da causalidade - Reexame necessário e recurso de apelação da FESP, providos - Recurso de apelação do autor e da Massa Falida, desprovidos.<br>Opostos embargos declaratórios pela agravante e pela Selecta Comércio e Indústria (Massa Falida), foram rejeitados (fls. 900/904 e 917/921).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes aos seguintes aspectos (fl. 943):<br>a) quanto a" responsabilidade assumida pelo Estado de Sa o Paulo, por meio de seu o"rga o de segurança pu"blica, de deposita"rio dos bens que guarneciam a casa do(a) recorrente a partir do momento em que os policiais militares que cumpriram a ordem de reintegraça o determinaram a imediata sai"da dos moradores sem que franqueasse a possibilidade de retirada adequada de seus pertentes e antes da chegada dos oficiais de justiça para procederem a etiquetagem dos imo"veis e arrolamento dos bens; (ii) a responsabilidade civil do Estado de Sa o Paulo em raza o da estrate"gia adotada pela Poli"cia Militar de impedir que os advogados, defensores pu"blicos, imprensa e toda a comunidade acompanhassem a dina mica da reintegraça o de posse, ferindo as prerrogativas legais atribui"das a" Defensoria Pu"blica na defesa dos interesses da populaça o vulnera"vel; (iii) sobre os motivos da rejeiça o de aplicaça o ao caso concreto da prova estati"stica produzida pelo(a) autor(a), consubstanciada no laudo apresentado pelo Doutor Paulo Barja, respeitado estati"stico, que revelaram a plausibilidade do direito alegado, demonstrando a inevitabilidade das perdas impingidas aos moradores do nu"cleo urbano extinto, a partir do modo como planejado e executado o processo de desocupaça o.<br>(II) arts. 369 e 373, § 1º, do CPC, com base na "inversa o do o nus da prova e viabilidade da produça o de provas ati"picas" (fl. 943);<br>(III) art. 82 do CPC, deve ser atribuída ao Estado de São Paulo, na condição de depositário, a responsabilidade pelos "bens que guarneciam a casa do (a) recorrente no momento da em que os policiais militares que cumpriram a ordem de reintegraça o" (fl. 936);<br>(IV) arts. 1º e 44, XI, da Lei Complementar n. 80/94, tendo em vista que não foram observadas as prerrogativas inerentes ao exercício da Defensoria Pública, por ocasião da desocupação da área;<br>(V) arts. 186 e 927 do CC porquanto cabe responsabilizar os réus pelos danos morais e materiais decorrentes da conduta dos policiais militares no momento do cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse. Ressalta que a parte insurgente "na o hostilizou ou agrediu os agentes de segurança pu"blica, de sorte que o uso desmedido da força contra ele(a) ou membros de seu nu"cleo familiar revela conduta abusiva apta a ensejar indenizaça o por danos patrimoniais e morais." (fl. 948).<br>Aponta, ainda, maltrato ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, defendendo que, na hipótese, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos suportados pela agravante.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte Estadual consignou (fls. 879/880):<br>Extrai-se do conjunto probatório dos autos que, em vista da complexidade da reintegração, efetiva resistência (armada) e grande quantidade de moradores (7 a 8 mil moradores contra 2 mil policiais), não seria possível concretizar a ordem judicial sem o uso de artefatos com efeito moral, como o emprego de bombas de gás lacrimogêneo e balas de borracha; então, para que fosse reconhecido o direito à indenização, cabia à moradora comprovar o em- prego de desforço com excesso e de forma desnecessária.<br>Relatório elaborado pela OAB confirma que a conduta geral da Polícia Militar foi adequada à dimensão e complexidade do problema enfrentado pelas partes envolvidas, afastando a existência de nexo causalidade e prejuízo a ensejar o pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo Estado.<br>Os moradores foram previamente comunicados sobre a determinação judicial de desocupação de toda a área pertencente à Massa Falida, com prazo final em 22/01/2012, de modo que o cumprimento espontâneo (sponte propria ) da ordem judicial evitaria qualquer tipo de desforço físico e moral para que o proprietário reouvesse aquilo que lhe era de direito.<br>E no julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora agravante, reforçou-se (fls. 902/903):<br>Há menção expressa no acórdão no sentido de que em vista da complexidade da reintegração, efetiva resistência (armada) e grande quantidade de moradores (7 a 8 mil moradores contra 2 mil policiais), não era possível concretizar a ordem judicial sem o uso de artefatos de efeito moral, como o emprego de bombas de gás lacrimogêneo e balas de borracha; nesse contexto, para que reconhecimento do direito à indenização, cabia à moradora comprovar que a ela fora empregado desforço com claro excesso e de forma desnecessária.<br>Todas as medidas tomadas pelo Comandante da Corporação da Polícia Militar se derem em virtude da complexidade da reintegração e do contexto fático, inexistindo prova de excesso ou conduta desnecessária a efetiva concretização da operação.<br>Levou-se em consideração o relatório elaborado pela OAB confirmando que a conduta geral da Polícia Militar foi adequada à dimensão e complexidade do problema enfrentado pelas partes envolvidas, afastando a existência de nexo causal e prejuízo a ensejar o pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo Estado de São Paulo<br>Não ficou configurada, pois, a alegada omissão.<br>Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo nã o pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>A matéria pertinente aos arts. 1º e 44, XI, da Lei Complementar n. 80/94 CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Com relação aos arts. 369 e 373, § 1º, do CPC, , cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.<br>Note-se que a lacônica expressão "inversa o do o nus da prova e viabilidade da produça o de provas ati"picas" mencionada à fl. 943 não é suficiente para a demonstração da suposta violação à lei federal.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.<br>Quanto ao mais, nota-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela improcedência do pleito indenizatório. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA