DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERNANDO COUTINHO SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 209/210):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS/PROVENTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO - IRDR N.º. 201700628748 - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 3.563/1994 QUE REESTRUTUROU A CARREIRA E VENCIMENTOS NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE - REPERCUSSÃO GERAL - RE 561.836 - DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A LEI QUE IMPLEMENTOU NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONSUMADA - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNANIMIDADE.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 243):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL NO. 3.563/94 - NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTO - REPERCUSSÃO GERAL - RE 561836 - IRDR Nº. 201700628748 - DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A LEI QUE IMPLEMENTOU NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONSUMADA - PRECEDENTES - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO SOBRE A LEI DEFERAL Nº 8.880/94 - NÃO OBRIGATORIEDADE DE O JULGADOR REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS APONTADOS PELAS PARTES - DECISÃO MOTIVADA E AMAPARADA POR IRDR TRANSITADO EM JULGADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.<br>Em seu recurso especial de fls. 249/259, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais e constitucionais: artigo 982, inciso I, parágrafos 3º e 5º do Código de Processo Civil e artigos 22, inciso VI e 39, § 1º, ambos da Constituição Federal, além de afrontar a Lei nº 8.880/1994.<br>Além disso, argumenta que o acórdão recorrido deu interpretação aos referidos dispositivos legais em absoluta divergência com tantos outros Tribunais estaduais.<br>O Tribunal de origem, conforme decisão agravada proferida às fls. 291/300, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de RECURSO ESPECIAL (artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal) interposto por ERNANDO COUTINHO DOS SANTOS, alegando violação aos arts. 982 I, §§ 3º e 5º do CPC; 37, XV da CF e à Lei nº 8.880/94.<br>O Acórdão combatido, exarado em sede de Apelação Cível e mantido via Aclaratórios (Processo nº 202400826548), restou assim ementado:<br>(..)<br>Contrarrazões em 23.08.2024.<br>Recurso tempestivo e isento de preparo.<br>Em decisão veiculada no Diário da Justiça em 02.08.2021 houve a determinação de suspensão do feito, ante a interposição de Recursos Especial e Extraordinário no Processo nº 201700628748 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - Tema nº 3.<br>Invoca o recorrente desobediência ao artigo 37, XV da CF, que trata da irredutibilidade de vencimentos, ante a não observância à Lei Federal nº 8.880/94, de competência privativa da União, que versa sobre a URV (Unidade Real de Valor).<br>Alega que "(..) Não se aplica, portanto, a prescrição do fundo de direito nas alterações salariais oriundas da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV", incidindo o teor da Súmula 85/STJ.<br>Aduz inexistência de reestruturação remuneratória da classe de servidores públicos estaduais com o advento da Lei Estadual nº 3.563/94, que viesse a suprir prejuízos gerados pela conversão ilegal do vencimento em URV, lei tal que versa apenas sobre reajustes.<br>Menciona o que foi decido no julgamento do Tema 15 do STJ - REsp 1101726/SP. E que, "mesmo havendo reestruturação da carreira, se for constatada a perda salarial, o servidor faz jus a uma parcela remuneratória (VPNI)", conforme tese do julgamento do Tema nº 5 do STF, sob repercussão geral.<br>Quanto à apontada violação ao art. 982, I, §§ 3º e 5º do CPC, lembro que a pretensão resta prejudicada, consoante trecho do Acórdão nº 202418842, ora combatido, que menciono:<br>(..)<br>Já o cerne da irresignação gira em torno da apontada inocorrência de suprimento de perdas vencimentais relativas à conversão de Cruzeiros Reais em Real, mediante URV (Unidade Real de Valor) via lei estadual - in casu, a Lei Estadual nº 3.563/1994 - que alegadamente não reestruturou carreira de servidores estaduais, bem como acerca da não decorrência de prazo prescricional para a percepção de tais diferenças a contar do advento da referida Lei.<br>Colho excertos do Acórdão combatido:<br>(..)<br>Vê-se que o Tribunal local apreciou a contenda baseando-se em legislação local.<br>Deste modo, a revisão de tal entendimento encontra óbice na aplicação analógica da Súmula nº 280/STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões do STJ:<br>(..)<br>Ademais, no que pertine à apontada inexistência de prescrição de fundo de direito, a pretensão acarreta em petitório de reanálise dos autos para reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A proposito:<br>(..)<br>Mediante o exposto, INADMITO o RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.<br>Em seu agravo (fls. 307/313), as parte aduz que o recurso especial interposto nos autos não se limita a lei local, muito menos ao reexame de provas, pois visa a aplicabilidade da Lei nº 8.880/1994 a todos os servidores públicos.<br>Nesse sentido, argumenta que: "Os servidores, no decorrer dos anos, vivenciaram os reflexos negativos da inércia do poder executivo na concretização do disposto na Lei Federal nº 8.880/94, e, com isso, uma perda salarial significativa. A não indenização do direito do autor está gerando enriquecimento sem causa da Administração, do outro propicia o empobrecimento ilícito do servidor, vez que privado injustamente do seu patrimônio por culpa do Poder Público. Como o Estado de Sergipe não fixou nenhuma parcela remuneratória, as perdas da conversão ilegal para URV repercutem até os dias atuais, de modo que cabe ao Poder Judiciário cessar tal vício". (fl. 312)<br>Por fim, reitera no agravo a suposta violação aos artigos 22, inciso VI; e 39, § 1º, ambos da Constituição Federal em face do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos:<br>(a) A apontada violação ao artigo 982, inciso I, parágrafos 3º e 5º do Código de Processo Civil está prejudicada, pois houve o trânsito em julgado do IRDR nº 201700628748 em 07/12/2023, de modo que resta superada a discussão acerca da necessidade de suspensão do trâmite processual até a conclusão do mencionado incidente.<br>(b) Incidência do óbice do enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, na medida em que o Tribunal de origem apreciou a demanda baseando-se em legislação local.<br>(c) Incidência do óbice do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça em relação à alegada inexistência de prescrição do fundo de direito, visto que tal análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor do agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.