DECISÃO<br>ALAN KAYKI GUARI INACIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no no HC n. 2149271-78.2025.8.26.0000.<br>O paciente foi preso em flagrante, pela prática do crime de tráfico de drogas, e teve sua prisão convertida em preventiva. Posteriormente, por esse delito, foi recebida denúncia em seu desfavor.<br>A defesa alega que não há risco de reiteração delitiva, pois o acusado, primário, foi absolvido no processo que consta de sua folha de antecedentes. Acrescenta que a custódia preventiva carece de fundamentação concreta e idônea. Ressalta que a ínfima quantidade da droga apreendida não justifica a segregação cautelar.<br>Requer que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>No caso em exame, o Juízo processante assim justificou a prisão preventiva (fl. 117, grifei):<br> ..  Existem, nos autos prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência. A conduta praticada, em tese, pelo autuado é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita e há noticia de envolvimento em fatos pretéritos de relevância penal, incluindo o próprio delito de tráfico de drogas  .. .<br>A referida decisão foi ratificada nestes termos (fl. 179, destaquei):<br>Analisando os autos digitais e os demais atos praticados após a decretação da prisão preventiva em Audiência de Custódia, observa-se que ainda não foi designada audiência de instrução, oportunidade em que virão aos autos novos elementos de convicção, como oitiva das testemunhas e interrogatório dos acusados), de modo que não houve alteração da situação fática e jurídica apta a ensejar a revogação da custódia cautelar.<br>Ademais, conforme destacado às fls. 28-30, a prisão preventiva, in casu, deve ser mantida para garantia da ordem pública, inclusive com notícia de envolvimento de ALAN KAYKI GUARI INACIO em fatos anteriores de relevância penal (fls. 25-26), incluindo-se o próprio delito de tráfico de drogas, sendo evidente que, se solto, a possibilidade de reiteração delitiva é elevada.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus previamente impetrado (fls. 57-64).<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>Entendo que há constrangimento ilegal decorrente de violação dos arts. 312, § 2º e 315, § 1º, ambos do CPP, observado que o Juízo de primeira instância não demonstrou o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal - periculum libertatis. Isso porque a não comprovação de vinculação ao distrito da culpa e a ausência de ocupação lícita são indicativos da condição de hipossuficiência econômica do denunciado e não se prestam a justificar sua segregação cautelar. Ademais, o paciente é primário, e a outra anotação criminal em seu desfavor, também por tráfico, em virtude de fatos ocorridos em 2023 (fls. 69-70), refere-se a processo no qual foi absolvido (fls. 71-88), o que não denota o risco de reiteração delitiva indicado na decisão em tela.<br>Ao confirmar a decisão de primeiro grau, o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade, pois não observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a ausência de fundamentos aptos à comprovação do periculum libertatis enseja a revogação da prisão preventiva.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. De acordo com o art. 315, § 2º, do CPP, não se considera fundamentado o ato judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.<br>3. O Magistrado singular, sem narrar as circunstâncias dos fatos atribuídos ao réu, assinalou "a prática de condutas perigosas, como porte e disparo de arma de fogo", para decretar a medida extrema. O argumento é relacionado à gravidade abstrata dos delitos e não revela a necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. Habeas corpus concedido para revogar o decreto de prisão.<br>(HC n. 807.439/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau não indicou elementos concretos da conduta em tese perpetrada que evidenciem o periculum libertatis, pois se limitou a descrever circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal.<br>3. Da mesma forma, o acórdão recorrido nada disse para demonstrar a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada ou a acentuada periculosidade do acusado. Pelo contrário, foi firme ao asseverar a primariedade e os bons antecedentes do ora postulante.<br>4. Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendidos não é elevada - 4,83 g de crack e 0,74 g de cocaína, conforme auto de prisão em flagrante, dado que reforça a ausência de periculum libertatis na espécie.<br>5. Ordem concedida para confirmar a liminar e tornar sem efeito a decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em custódia preventiva.<br>(HC n. 749.926/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022)<br>Ressalto, por oportuno, que a quantidade da droga apreendida - 22,9 g de cocaína (fl. 67) - não foi usada como motivação para a decretação da custódia cautelar e, ainda que o fosse, não denota gravidade concreta para esse fim.<br>À vista do exposto, in limine, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA