DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BRAGA CABELEIREIROS LTDA. e ZILMA DE GODOI BRAGA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.350 ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. TESE DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AVENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO AFASTADA. DEMANDA JUDICIAL QUE CONSTITUI MEIO ADEQUADO, NECESSÁRIO E ÚTIL PARA OBTER A SATISFAÇÃO DOS DIREITOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL, DIANTE DA AFIRMAÇÃO DE RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA NA VIA EXTRAJUDICIAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE É AFERIDA EM ESTADO DE ASSERÇÃO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO APENAS AS AFIRMAÇÕES DA PARTE RECORRENTE, SEM EXAME APROFUNDADO DE TESES E PROVAS. AUTORES QUE INSTRUÍRAM A INICIAL COM A CONCRETA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. CÁLCULO APRESENTADO QUE DISCRIMINAVA OS VALORES DOS LOCATÍCIOS ANTERIORES À SETEMBRO/2020. CORRETA ANÁLISE DO PONTO QUANDO DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 374).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que "ao tempo em que a exordial e a Notificação Extrajudicial limitaram-se a cobrança dos alugueres vencidos a partir de setembro/2020, a planilha de demonstrativo apresentou valores vencidos desde janeiro/2020, considerados válidos pelas decisões recorridas, onde permaneceu, nesse ponto, a omissão prejudicial apontada". Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 408-411).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 414-416), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 433-439).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente a omissão "no tocante a preliminar de carência da ação diante da extrapolação dos limites do objeto da exordial quanto as cobranças dos aluguéis anteriores a setembro/2020, em comparação com o período da planilha do débito apresentada pelos agravados", o recurso especial não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem analisou, de forma ampla e fundamentada, todas as questões deduzidas pela agravante, apreciando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos e apresentando motivação clara e coerente quanto às razões de decidir, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>Senão vejamos (fl. 347):<br>Os apelantes sustentam, em síntese, a necessidade de que o feito seja extinto sem resolução do mérito frente à carência de ação pela inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (falta de interesse processual) quanto à cobrança dos locatícios atinentes aos meses anteriores à setembro de 2020. Fundamenta aludido pedido no fato de que a inicial e a notificação que lhes foi enviada mencionam apenas a pendência dos aluguéis dos meses de setembro/2020 até março/2021. Aduz, ainda, que o juízo a quo equivocou-se ao analisar o ponto apenas com o mérito da demanda. Sem razão, contudo. As condições da ação (legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido) são aferidas em cognição sumária e em estado de asserção, isto é, presumindo- se, provisoriamente, a veracidade das alegações apresentadas pela parte demandante, até análise de mérito, em cognição exauriente.(..)Portanto, para a apuração do interesse processual, o órgão jurisdicional competente deve investigar apenas se a parte demandante: a) alega ser titular de um direito cuja satisfação não foi (e-STJ Fl.347) Documento recebido eletronicamente da origem possível na via extrajudicial, seja por resistência da parte contrária (lide), seja em razão de vedação do ordenamento jurídico à satisfação sem prévia intervenção judicial (interesse- necessidade); b) elegeu o procedimento adequado (interesse-adequação) para, em tese, obter a satisfação do direito alegado (interesse-utilidade) (cf. STF. RE n. 631.240/MG e STJ. R Esp n. 1.758.858/SP). No caso dos autos, já na exordial os autores delimitaram o objeto da demanda, apresentando planilha atualizada do débito que discrimina, também, os valores anteriores à setembro de 2020, conforme segue: Dessa forma, está configurada, à luz da causa de pedir em abstrato, a necessidade de utilização do processo judicial (interesse-necessidade). Além disso, verifica-se que a parte autora elegeu procedimento adequado (interesse-adequação), que permite obter a satisfação do Dessa forma, está configurada, à luz da causa de pedir em abstrato, a necessidade de utilização do processo judicial (interesse-necessidade). Além disso, verifica-se que a parte autora elegeu procedimento adequado (interesse-adequação), que permite obter a satisfação do direito alegado (interesse-utilidade). Daí a configuração do interesse de agir (art. 17 do CPC). Veja-se que a efetiva existência do direito alegado na petição inicial e/ou a (i)legitimidade da resistência extrajudicial à satisfação de tal direito constituem questões de mérito, que dizem respeito diretamente à (in)viabilidade de acolhimento dos pedidos (art. 487, I, do CPC) e cuja análise depende do exame aprofundado do conjunto probatório, em cotejo com as (antí)teses apresentadas por ambas as partes, o que foi adequadamente realizado pelo juízo a quo. Não há que se falar, portanto, em carência de ação.<br>Não há indícios de omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação.<br>Por oportuno, colhe-se ainda precedente no qual restou assentado que "não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas" (REsp 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2025).<br>Em verdade, a análise do recurso revela que a real intenção da parte recorrente é rediscutir o mérito da decisão. A insurgência quanto à validade da cobrança de valores anteriores a setembro de 2020, com base na suposta incongruência entre a notificação e a planilha, não é uma questão processual, mas sim de mérito.<br>A própria decisão agravada foi precisa ao diagnosticar a natureza da pretensão recursal (fls.415):<br>Não há indícios de omissão por parte do Colegiado, negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. Além disso, a conduta da parte recorrente revela, na verdade, a sua pretensão de reexaminar a matéria de mérito.<br>Assim, alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que a planilha de débitos delimitou o objeto da ação e que a cobrança era válida exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Outrossim, a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, consequentemente, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c". A similitude fática entre os acórdãos confrontados, requisito essencial para a demonstração da divergência, não pode ser analisada sem o reexame dos fatos da causa.<br>Por fim, observo que o recorrente limitou-se a alegar ofensa ao referido dispositivo legal tão somente porque suas alegações não foram acolhidas, não explicitando os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas, atraindo, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. Ainda, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu expressamente que houve a culpa do recorrente e o nexo causal entre a incapacidade laborativa e o atropelamento, razão pela qual manteve-se a condenação indenizatória no valor fixado na sentença. 3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.392/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação .<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA