DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Missão Velha - CE, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte - CE, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 85-86):<br>Ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", o art. 114, inc. I, da Constituição, não incluiu, em seu âmbito material de validade, as relações de natureza jurídico-administrativa dos agentes políticos.<br>O vínculo dos agentes políticos com o Estado, em sentido abrangente, não é técnico ou profissional, mas sim de natureza política e administrativa. O vínculo existente entre as partes não é o celetista. O Poder Público ao remunerar seus agentes políticos não exerce atividade econômica e, por isso, não pode ser equiparado a empregador, nos termos em que Constituição Federal adota a expressão (art. 114 da CF).<br>No caso em tela, a relação entre Autor (Secretário de Administração) e o Município/Reclamado foi de ordem político-administrativa. O fato do regime ter reflexos ou não em verbas trabalhistas é matéria de mérito que somente a Justiça comum poderá analisar.<br>Desse modo, considerando que a vinculação dos agentes políticos com o ente público é de ordem administrativa, somente o Juízo comum é o competente para analisar os pedidos daí decorrentes.<br>Como consequência lógica e observância da jurisprudência dos tribunais superiores, acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para examinar a lide que envolve agente político eleito tem natureza jurídica administrativa e determino a remessa dos autos à Justiça comum.<br>O Juízo de Direito Vara Única de Missão Velha - CE, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 20):<br>Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA em que a 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte declinou da competência em favor desta Vara Única de Missão Velha, sob fundamento de que a relação entre Autor e o Município Reclamado foi de ordem político-administrativa, de modo que é matéria de mérito que somente a Justiça Comum poderá analisar.<br>Em manifestação em ID 47333562, págs. 01/05, o autor esclareceu que os empregados públicos do Município de Missão Velha são regidos pelo regime CELETISTA da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, consoante dispõe a Lei Orgânica Municipal, em seu Capítulo VI, Seção II, art. 93, levando, assim, para a Justiça do Trabalho a competência de processar e julgar ações oriundas da relação laborai existente entre os Servidores Municipais e o Município de Missão Velha - CE.<br>Despacho em ID 90437908, o Juízo do Trabalho determinou a devolução do feito a esta Vara Única para que seja suscitado o conflito negativo de competência.<br>Assim, considerando que para casos em que há relação jurídica de natureza celetista é competente o juízo laboral, e tendo em vista o declínio da competência, não resta outra alternativa ao presente juízo senão suscitar o conflito negativo de competência ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da CF/88.<br>Ante o exposto, suscito o conflito de competência, processado nos próprios autos.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 95-97 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, a competência para processar e julgar a demanda envolvendo direitos de servidor público contratado para o exercício de cargo em comissão é da Justiça comum, ainda que a contratação tenha ocorrido sob o regime celetista.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada contra o Município de Barra Bonita/SP.<br>2. O acórdão embargado conheceu do Conflito para declarar a competência da Justiça do Trabalho, consignando o seguinte fundamento (fl. 105, e-STJ): "O entendimento pacificado no STJ, conforme o enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão". Todavia, na hipótese dos autos há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT, o que afasta o disposto na Súmula 218/STJ".<br>3. Nas razões do Agravo Interno às fls. 55-57, e-STJ, o embargante alegou que a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 151/2018, que dispõe sobre os cargos comissionados no âmbito da municipalidade, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito da ADI 2098696-76.2019.82.0000.<br>4. Nesse descortino, observa-se que o acórdão embargado não dirimiu a controvérsia levando em consideração esse argumento, motivo pelo qual incorreu em omissão.<br>5. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de Reclamação, entende que a competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT. Nesse sentido: Rcl 7.039 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno e reconhecer a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 184.065/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE.<br>I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita -SP, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, suscitado, nos autos da ação trabalhista movida por João Carlos Braz em desfavor do Município de Barra Bonita, em que requer o pagamento de verbas sucumbenciais. A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú - SP, que entendeu ser incompetente a Justiça Comum, determinando o encaminhamento do feito à Justiça Laboral (fls. 116-123). Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita - SP, que suscitou o conflito, por entender não ser a competente para a análise do feito (fls. 181-185). Em acórdão proferido por este colegiado, o tema em comento foi julgado admitindo-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, quando a legislação municipal determina expressamente que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal é regida pela CLT. Destarte, afastou-se a incidência da Súmula n. 218 do STJ, em que estabelece que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão".<br>II - Nesse panorama, observa-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar quanto às alegações (fl. 222-223) deduzidas pelo ora embargante, quanto à ADI n. 2098696- 76.2019.8.26.0000, que tramitou no Tribunal do Estado de São Paulo, e declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei municipal editada pelo município/embargante que regeu a contratação de cargos comissionados, como ao exercido pelo ex-servidor em questão, qual seja, de "Diretor do Departamento de Limpeza Pública" declarado inconstitucional. Na mencionada alegação, juntou-se decisão do Tribunal Paulista (fl. 235-255), que decidiu pela inconstitucionalidade na contratação pela CLT de cargos comissionados.<br>III - De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de reclamação, manifestou-se, na oportunidade, considerando desconformidade entre o acórdão reclamado e a conclusão a que chegou a Corte Suprema no julgamento da ADI n. 3.395, no sentido de que não descaracteriza a competência da Justiça Comum para julgar o processo, o fato de a parte autora da ação reclamatória trabalhista pleitear direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas por servidor contratado para exercer cargo em comissão (Ofício eletrônico n. 7547/2021, fl. 354 - 365).<br>IV - Nessas circunstâncias, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da lei municipal que autorizava a contratação de pessoal por cargos comissionados no regime celetista, o vínculo estatutário permanece, sendo devida à Justiça estadual apreciar o pleito de vantagens salariais decorrentes dessa relação estatutária.<br>V - Conflito de competência acolhido para indicar o Juízo estadual competente para o exame da matéria.<br>(CC n. 171.027/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.)<br>No caso, verifica-se que o autor da demanda pleiteia a condenação do réu ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do exercício de cargo em comissão na Prefeitura de Missão Velha, no período de 2/1/2017 a 12/8/2021.<br>Nesse contexto, considerando a natureza jurídico-administrativa da relação entre as partes, não há como reconhecer a competência da Justiça especializada.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito Vara Única de Missão Velha - CE, ora suscitante.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR CONTRATADO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DA RELAÇÃO . CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM ESTADUAL.