DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SILVIO ANTONIO DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO - OCORRÊNCIA - RECEBIMENTO DO AR POR TERCEIRO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - REJEIÇÃO - SÚMULA 106 DO STJ - APLICABILIDADE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 202, I, do CC; e 239 e 240, § 1º, do CPC, no que concerne à ausência de citação válida na fase de conhecimento, a qual impede a interrupção da prescrição pela citação, mormente não ter havido o comparecimento espontâneo, a ensejar a aludida interrupção, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Veja-se que, nesse ponto, ao confirmar a nulidade da citação na fase de conhecimento, o acórdão recorrido atraí naturalmente a jurisprudência pacífica na corte superior, qual seja, a citação nula não interrompe a prescrição, in verbis:<br> .. <br>E foi justamente esse impedimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior que o Tribunal a quo se valeu. No último tópico do decisum recorrido, o Tribunal de origem mesmo tendo decretado a nulidade da citação em linhas anteriores, afastou a prescrição em virtude da interrupção pela citação, diga-se, nula, in verbis:<br> .. <br>Ora, é evidente que a interrupção contida no artigo 240, § S1º só se aplica aos casos em que há a presença de citação válida no processo, por ser consequência lógica.<br>Não pode um ato que não existiu, diga-se, nulo, produzir efeitos tal qual como pretendido no decisum. E mais, invocar a dicção do dispositivo citado para fundamentar o entendimento, torna flagrante a violação a lei federal.<br>No caso, a propositura da ação não teve o condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso dos autos, ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, só se deu quando já transcorrido o prazo pr escricional da pretensão autoral.<br>Desse modo, resta evidente a violação aos artigos 202, I do CC, 239 e 240, § 1º do CPC, quando diante do reconhecimento da nulidade de citação na fase de conhecimento pelo Tribunal a quo, o acórdão impugnado se vale da citação que nunca existiu - diga-se, ele próprio reconheceu a nulidade - para interromper a prescrição da pretensão autoral, o que certamente não irá prosperar (fls. 618/620).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA