DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CALHANDRA BAR E LANCHONETE LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.274 ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação não residencial. Ação de despejo, tomando a figura da "denúncia vazia". Tutela antecipada. Recurso da ré. Desprovimento.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.350-352 ).<br>No Recurso Especial alega violação dos arts. 35, 52, §3º, e 59 da Lei n. 8.245/91, do art. 1.219 do Código Civil, e dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, o direito de retenção por benfeitorias e a necessidade de suspensão da ordem de despejo.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.750-788).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.840-843 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.890-919 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O presente Agravo encontra-se prejudicado.<br>Conforme se extrai dos autos (fls.1.003-1.009), em 29 de abril de 2024, sobreveio sentença de mérito na Ação de Despejo (Processo n. 1040683-56.2023.8.26.0002), que julgou procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato de locação e determinar a desocupação definitiva do imóvel.<br>Com efeito, a sentença de mérito analisou exaustivamente as questões controvertidas, incluindo o direito de retenção por benfeitorias, ponto central do Recurso Especial, para ao final decretar o despejo, como se observa dos seguintes trechos (fls.1.005-1.006):<br>A análise da possibilidade de retenção e de indenização por benfeitorias, por sua vez, depende da verificação do contrato e o respectivo valor pode ser apurado em fase de liquidação, caso se reconheça o direito.  ..  No que tange ao direito de retenção, o contrato firmado entre as partes é claro ao prever a renúncia da parte ré a qualquer indenização por benfeitorias, bem como ao direito de retenção, conforme se verifica da cláusula 4.3 (fls. 21). A cláusula é válida, nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.245/91 e da Súmula 335 do C. Superior Tribunal de Justiça.  ..  Não há, portanto, que se falar em direito de retenção ou de indenização por benfeitorias.<br>Ao final, o dispositivo da sentença tornou definitiva a questão antes tratada em caráter liminar (fls.1.008):<br>Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e determinar a expedição de mandado de despejo, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, que se mostra razoável diante das peculiaridades do caso concreto. Torno definitiva a liminar de despejo e revogo a suspensão dos seus efeitos, viabilizando-se seu cumprimento."<br>Dessa forma, a tutela jurisdicional pretendida no recurso, de natureza precária, foi integralmente substituída pelo provimento de mérito, que resolveu a controvérsia em caráter definitivo no primeiro grau de jurisdição. A prolação de sentença, que possui cognição exauriente, absorve os efeitos das decisões interlocutórias, esvaziando o objeto dos recursos a elas relacionados.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Superior:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO . PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" ( REsp n . 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2307797 BA 2023/0053205-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO FALIMENTAR. SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.".(AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.338/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021.)<br>A perda do objeto recursal é, portanto, medida que se impõe, por ausência de interesse processual superveniente.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso .<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA