DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZZK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 3566-3574):<br>EXECUÇÃO FISCAL. Penhora. Equipamentos. Nomeação que não pode ser aceita. Descumprimento da ordem prevista no artigo 11 da Lei n. 6.830/80. Ausência de elementos aptos a demonstrar a necessidade de afastamento da ordem legal de preferência. Penhora on line de ativos financeiros da executada. Admissibilidade. Instrumento adequado à preservação da ordem prevista no artigo 655 do CPC e eficaz para garantir que o processo de execução atinja seus objetivos. Alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de quantia destinada ao pagamento da folha salarial dos funcionários da empresa. Inadmissibilidade. Dispositivo que prevê a impenhorabilidade dos salários do próprio devedor e não das verbas destinadas ao pagamento dos salários de seus empregados. Norma que tem por finalidade resguardar a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família e que é inaplicável, por essa razão, às pessoas jurídicas. Precedentes deste Tribunal. Condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em razão da reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Possibilidade, diante do caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo de instrumento não provido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 3589-3598):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 3604-3624, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre temas que entende ser relevantes para o julgamento do feito.<br>Além disso, a recorrente aponta afronta ao artigo 805 do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo n. 578/STJ, ao raciocínio de que:<br>No caso concreto, a RECORRENTE, ofereceu bens que superam o valor da execução e possuem liquidez no mercado, tendo em vista que se trata m de insumos utilizados na atividade fabril. No entanto, a RECORRIDA, recusou os bens ofertados sem apresentar qualquer justificativa plausível, e o juízo a quo validou tal recusa sem fundamentar adequadamente os motivos da rejeição, limitando-se a referendar a preferência pelo dinheiro, com base no Artigo 11, I, da Lei 6.830/80.<br>Por fim, alega ofensa ao artigo 833, IV e V, do Código de Processo Civil, e ao artigo 186 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que foi bloqueado ativo financeiro cuja destinação seria o pagamento dos empregados da parte recorrente, bem como que o artigo 186 do CTN excepciona os créditos trabalhistas da preferência atribuída ao crédito tributário.<br>O Tribunal de origem, às fls. 3636-3637, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 489, § 1º, IV e V, 805, 833, IV e V, 1022, I e II, do Código de Processo Civil; e, 186, do Código Tributário Nacional. O recurso não merece trânsito. De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 3604-3624) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 3640-3649, a parte agravante aduz que é desnecessária a análise de elementos fáticos, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como que há omissão no acórdão recorrido.<br>Ademais, reafirma as razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022; (ii) - incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (iii) - insuficiência dos argumentos da parte recorrente para infirmar as conclusões do acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.