DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  JOAO ALBERTO CUNHA DA ROCHA FILHO e outro contra  decisão da Presidência do STJ  ,  que  não conheceu  do recurso  especial  em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional adequado (e-STJ  fls.  765/766). <br>Em  suas  razões,  a agravante se insurge contra o não conhecimento do recurso especial, sustentado que a exigência de indicação literal da alínea do permissivo constitucional configura formalismo desarrazoado e restringe indevidamente o acesso à jurisdição, invocando o precedente da Corte Especial no EAREsp 1.672.966/MG (DJe 11/5/2022). Isso porque o cabimento está inequivocamente demonstrado.<br>Ao  final  ,  requer  a  reconsideração  da  decisão  ou  o  envio  do  recurso  para  a  turma,  a  fim  de  dar  provimento  ao  apelo  nobre.  <br>Impugnação  apresentada  às e-STJ fls. 782/783.<br>Após a conclusão dos autos a esta relatoria, os ora agravantes apresentaram pedido de tutela provisória incidental, na qual pontuam que houve descumprimento da ordem proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.860.330/RS, pois o juízo de origem não exigiu da exequente a juntada dos documentos e dos parâmetros de cálculo que teriam originado a suposta dívida. Assevera que o Tribunal estadual, reconhecendo a ausência desses elementos, optou por refazer os cálculos e fixar valor inicial diverso do constante no título.<br>Diante do risco concreto de dano com o prosseguimento da execução, requer a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os atos executivos.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>Diante da relevância das razões apontadas às e-STJ fls. 770/779, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 765/766 e passo a novo exame do agravo em recurso especial, o qual foi interposto pelos ora agravantes contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSENTE PROVA. NULIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA HIPOTECANTE, ANUENTE E FIADORA.<br>Ausente prova do vício de consentimento alegado, ônus que cabia ao embargante, não há falar em nulidade do termo de renegociação e confissão de dívida firmado entre as partes.<br>Ainda que desnecessária, restou comprovado nos autos a origem da dívida objeto da renegociação e confissão, por força da decisão proferida pelo STJ, por meio das notas fiscais de compra e venda de insumos para a lavoura, acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias, não logrando a parte embargante afastar a presunção de veracidade do valor pactuado no título extrajudicial, o qual preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.<br>Reconhecida a legitimidade passiva da hipotecante, anuente e fiadora Luiza para figurar no polo passivo da demanda executiva, ainda que não figure como devedora principal, não há falar em parcial procedência dos embargos e, por consequência, isentá-la dos ônus sucumbenciais.<br>Além de hipotecante, figura no título executivo como anuente e fiadora, sendo que passível de ser demandada, inclusive para o pagamento do débito, caso não satisfeita a dívida pelo devedor principal.<br>Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais restaram agregados às razões de decidir. APELO DESPROVIDO." (e-STJ fls. 733-734)<br>Rejeitados os primeiros embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 622-625).<br>Os segundos embargos de declaração foram acolhidos, com a seguinte ementa (e-STJ fl. 674):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS PARÂMETROS DA DÍVIDA EXEQUENDA. OMISSÃO PARCIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU O APELO.<br>No que tange aos documentos que teriam dado origem à dívida não há falar em omissão, visto que, nos termos determinados pelo STJ, logrou a embargada trazer aos autos a documentação que teria dado origem à divida, tais como notas fiscais de compra e venda, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, boletos e duplicatas, inclusive, com assinatura do devedor/sacado (fls. 238/247), os quais corroboram o extrato individual dos valores pendentes de pagamento acostado aos autos pelo próprio embargante (Doc 6, fl. 41). E, como tal, a questão restou analisada.<br>Em relação aos parâmetros do cálculo relativo ao valor objeto da confissão de dívida tem-se que não restaram demonstrados pela embargada, tendo a decisão embargada partido de premissa equivocada. Omissão sanada nos termos da fundamentação, culminando com a modificação parcial da decisão colegiada que julgou o apelo, tendo sido este parcialmente provido, para reduzir o valor objeto da dívida confessada e, consequentemente, apontada a necessária readequação do valor da execução, o que deverá ser procedido pela parte embargada. Modificação e redimensionamento dos ônus sucumbenciais.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES."<br>Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 705).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 713-721), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil  porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao não conhecer o Tribunal de origem dos embargos de declaração sobre a descaracterização da mora;<br>(ii) arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil  ao argumento de a execução baseada em título executivo extrajudicial é nula;<br>(iii) arts. 502, 503, § 1º, I, 505 e 507, do Código de Processo Civil  pois o acórdão recorrido teria violado à coisa julgada formada no REsp nº 1.860.330/RS, que teria sido "deliberadamente, descumprida pelas decisões de 1ª e 2ª instâncias de julgamento" (e-STJ fl. 719);<br>(iv) arts. 394, 396 e 397, do Código Civil  porque a descaracterização da mora seria consectário lógico da abusividade na formação do valor confessado e revisado o montante.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fl. 730).<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente no sentido de que o afastamento da mora pretendido em aclaratórios caracterizava inovação recursal, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Salienta-se que inova a parte embargante ao pretender a descaracterização da mora, visto que tal pedido não restou feito na inicial, nem tampouco ventilado nas razões recursais dos embargos anteriores. Ou seja, tão somente veio a pretensão nestes novos embargos de declaração, não havendo falar em omissão, portanto, mas sim em inovação recursal, o que leva ao não conhecimento dos presentes embargos." (e-STJ fls. 704).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A questão devolvida no presente recurso se resume à alegação de que reconhecido que o valor da confissão de dívida não correspondia exatamente ao valor devido à época, seria consequência lógica o afastamento da mora.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que se refere à revisão de contrato bancário é no sentido de que o reconhecimento de ilicitude quanto aos encargos normais do contrato afastaria a mora do devedor.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.<br>DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (..)<br>ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.<br>(..)<br>Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.<br>Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.<br>Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.<br>Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.<br>Ônus sucumbenciais redistribuídos."<br>(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009 - grifou-se)<br>Todavia, ao contrário do que sustenta a parte agravante, o caso dos autos não se refere a reconhecimento de encargo abusivo em período de normalidade. O acolhimento parcial dos embargos à execução, em sede de aclaratórios, pela Corte de origem encontra-se pautado em equívoco de cálculo dos encargos moratórios sobre a dívida objeto de posterior confissão de dívida. Confira-se:<br>"E, neste sentido, com base nas notas fiscais e demais documentos acostados aos autos pela embargada (fls. 238/247), aliado ao extrato individual dos valores, emitido pela embargada e acostado aos autos pelos embargantes, tem-se que o valor histórico da dívida, quando do seu vencimento, era de R$ 246.207,16.<br>Corrigindo-se este valor pelo IGPM e acrescido de juros de 12% ao ano a contar do vencimento (constante no extrato de fl. 41) até a formalização da confissão de dívida (25/10/2017), verifica-se que a dívida a ser confessada (visto que não comprovado o pagamento pela parte embargante) ficaria em R$ 254.337,87, nos termos do cálculo abaixo: (..)" (e-STJ fl. 673 - grifou-se).<br>Assim, a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento firmado por esta Corte Superior, uma vez que não houve revisão dos encargos financeiros de normalidade. Não se cogita, portanto, de situação apta a afastar os efeitos da mora como pretende a parte ora agravante.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 765/766 e, em novo julgamento, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA