DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campo Bom/RS em desfavor do Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre- SJ/RS, autos de ação ajuizada contra os entes Estatal e Municipal, objetivando o fornecimento do medicamento Ustequinumabe, para o tratamento da doença de Crohn<br>A inicial foi distribuída no Juízo estadual, que, em sede recursal, determinou a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 2000).<br>Por sua vez, a Justiça Federal reconheceu a sua incompetência absoluta e remeteu os autos a Justiça Estadual, ao fundamento de que o medicamento, embora pertencente ao Grupo 1A, não está padronizado no esquema terapêutico (dosagem e periodicidade) pretendido, merecendo ser enquadrada a hipótese na alínea II da decisão cautela do Tema 1234/STF, ante a modulação dos efeitos (fls. 2531-2533).<br>Retornando os autos à Justiça Estadual, esta suscitou o presente conflito, em observância ao decidido no Tema 793/STF (fls. 2550-2551).<br>É o relatório. Decido.<br>No julgamento do RE 1.366.243, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.234), o Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, homologou em parte três acordos interfederativos, consolidando que os parâmetros da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos.<br>Contudo, tal julgado determinou a modulação dos efeitos quanto às regras de competência, estabelecendo que os novos parâmetros somente se aplicarão aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, que ocorreu em 19/9/2024.<br>Portanto, para as demandas formuladas até essa data permanecem válidas as determinações contidas na tutela antecipada anteriormente deferida no RE 1.366.243/STF, segundo as quais:<br>(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;<br>(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;<br>(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);<br>(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)<br>No caso, a ação em apreço foi ajuizada em 2016, anteriormente ao Tema 1.234, e diz respeito ao fornecimento de medicamento registrado pela ANVISA e incorporado ao SUS no Grupo 1-A, cuja responsabilidade é exclusiva do Ministério da Saúde.<br>Assim, observada a modulação dos efeitos da tese firmada em repercussão geral, os autos devem ter seu regular processamento na Justiça Federal, nos termos do comando previsto no item "i" da decisão liminar do STF acima citado - RE 1.366.243 (Tema 1.234).<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 955, parágrafo único, do CPC/2015 e 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal, o suscitado, nos termos da fundamentação supra.<br>Comunique-se aos juízos envolvidos.<br>Publique-se.<br>EMENTA