DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Sérgio Paulo Batista com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.692):<br>Apelação - Mandado de Segurança - Sentença que denegou a ordem - Contribuinte que alega ter havido revisão ilegal de lançamento de IPTU - Argumento relativo a nulidade de notificação do processo administrativo que se trata de inovação recursal - Recurso não conhecido no ponto - Revisão do lançamento que, nos termos do art. 149, VIII do CTN, pode ocorrer quando o Fisco toma conhecimento de fatos novos não considerados no lançamento originário - Entendimento jurisprudencial de que tal revisão não é possível quando, diante dos mesmos fatos, há requalificação jurídica dos critérios de lançamento - Caso concreto em que, em suas informações, a autoridade impetrada demonstrou que houve fiscalização in loco na qual constatado que o edifício tinha elementos diversos daqueles constantes no cadastro municipal, tendo o imóvel padrão construtivo diferente daquele utilizado no lançamento originário - Se as características do imóvel constantes no cadastro municipal não correspondem a realidade, é possível sua alteração com revisão do lançamento - Não se trata de alteração do padrão construtivo com base nos mesmos dados (revisão de critério jurídico), mas alteração dos próprios dados que estavam desatualizados (revisão de elementos fáticos) - Alegação do contribuinte quanto a data da reforma constante no relatório fiscal que diz respeito ao lançamento do tributo relativamente às áreas comuns - Quanto a unidade autônoma, o Fisco bem justificou o lançamento retroativo, por entender que a desatualização cadastral é superior a 5 anos - Inexistência de violação a direito liquido e certo demonstrado por prova pré- constituída - Alegações relativas a eventual ciência prévia do Município das alterações que demanda dilação probatória, incabível em Mandado de Segurança - Recurso conhecido em parte e improvido na parte conhecida.<br>Não foram opostos os embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.193-1.236), o insurgente apontou violação ao art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal; e aos arts. 106, 146, 149, 151 e 174 do CTN.<br>Alegou que não estavam configuradas quaisquer das situações previstas no artigo 149 do Código Tributário Nacional, que autorizariam a realização dos retroativos lançamentos tributários, uma vez que o bem imóvel não teria passado por reforma e/ou alteração, de modo que todas as suas características físicas eram de pleno conhecimento da Administração Municipal nos momentos em que realizou os lançamentos originais.<br>Asseverou que "presunções e indícios, como é sabido, não ostentam aquelas qualidades de segurança e certeza, pelo que não podem servir de fundamento para a manutenção das cobranças retroativas de IPTU de 2016 a 2021" (e-STJ, fl. 1.207).<br>Com base no art. 106 do CTN, aduziu que novas regras tributárias somente podem retroagir for para beneficiar os contribuintes, de modo que o lançamento efetuado é indevido e contraria a jurisprudência.<br>Afirmou que "uma vez realizado o lançamento do crédito tributário, a autoridade administrativa somente poderá alterá-lo de ofício no caso de o lançamento ter sido realizado sem considerar um fato relevante que não era de conhecimento do fisco à época do lançamento, ou que não estava devidamente provado" (e-STJ, fl. 1.214).<br>Argumentou que os fatos que deram ensejo ao lançamento retroativo suplementar sempre foram de conhecimento do ente municipal.<br>Defendeu a impossibilidade de revisão de lançamento, uma vez que não houve qualquer alteração no imóvel que justificasse o lançamento do crédito tributário complementar, em razão da ocorrência de fato novo e desconhecido das Autoridades Fiscais.<br>Sustentou a ocorrência de prescrição com fundamento no art. 174 do CTN.<br>Suscitou, ao fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 1.289-1.292), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.294-1.328).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, no tocante à apontada ofensa do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, cabe salientar que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 106, 146, 151 e 174 do CTN, nota-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre as matérias alvo do reclamo, tampouco foram opostos os embargos de declaração para tal finalidade, deixando de cumprir a condição do prequestionamento.<br>Com efeito, é firme o entendimento neste Superior Tribunal quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos os embargos declaratórios com intuito de provocar o debate na instância ordinária, como se observa no caso sob julgamento.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NOME DO CONTRIBUINTE. ERRO MATERIAL. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. IDONEIDADE DO TÍTULO.<br>1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta, genericamente, a existência de omissão acerca de determinado ponto, sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a sua relevância para o resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>2. Se não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>3. O erro material pertinente a dado que não gera prejuízo à defesa do executado não tem aptidão para gerar a nulidade da certidão de dívida ativa.<br>4. No caso, estabeleceu o Colegiado local que a CDA atende a todos os requisitos legais e que, relativamente à razão social da executada, o nome não está completo em razão de não haver espaço para a inserção de todos os caracteres no título executivo, mas possui o mesmo CNPJ e a mesma inscrição estadual.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.556/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>No tocante à questão de fundo, observa-se do acórdão recorrido que o colegiado afastou a tese do agravante, apoiando-se sobre elemento central, qual seja: a revisão do lançamento não ocorrera em razão de mera requalificação jurídica de fatos já constantes no cadastro municipal, mas sim a verificação de que os dados cadastrais não correspondiam à realidade, contando o edifício com elementos que alteravam o padrão construtivo, majorando-se o valor venal do metro quadrado e alterando o cálculo do tributo incidente sobre as unidades autônomas do condomínio.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 694-695, sem grifos no original):<br>O apelante baseia seus fundamentos de nulidade no item 2, dizendo que o próprio auditor considerou a data de 21/06/2021. Ocorre que referido item 2 diz respeito ao lançamento do tributo relativo às áreas comuns do edifício. Como se lê claramente do referido item, trata-se de constatação relativa unicamente ao piso térreo e elevadores. Portanto, a alteração fática de tais áreas foi considerada como 21/06/2021, mas altera unicamente o lançamento relativo ao tributo incidente sobre esta área comum.<br>O imóvel tratado nos autos, todavia, diz respeito à sala comercial existente no edifício. Assim, aplica-se o item 1 do referido relatório, onde expressamente constou que "esta alteração deve contemplar todo o período decadencial".<br>E referida revisão do lançamento está devidamente justificada em alterações fáticas que permitem a revisão do lançamento. Ora, o Município, com base nos dados cadastrais existentes, entendia que o edifício tinha determinado padrão construtivo, atribuindo determinado valor venal por metro quadrado.<br>Com a fiscalização, verificou que os dados cadastrais não correspondiam à realidade, contando o edifício com elementos que alteravam o padrão construtivo -"preocupação com o estilo, padrão de acabamento, gerador de energia, catracas eletrônicas, etc". Assim, diante de fiscalização, tomou ciência de elementos fáticos não constantes do cadastro municipal, o que, nos termos do art. 149, VIII, do CTN, permite a revisão do lançamento. De se notar, por relevante, que a alteração do padrão construtivo não se deu pelos elementos constantes no item 2, relativo a elevadores e térreo, mas com relação a itens gerais do prédio.<br>Em outras palavras, não houve mera requalificação jurídica de fatos já constantes no cadastro municipal. Houve revisão do cadastro em razão de fiscalização, que considerou o edifício como de padrão construtivo "C", majorando o valor venal do metro quadrado e alterando o cálculo do tributo incidente sobre as unidades autônomas do condomínio.<br>Ocorre que, nas razões do recurso especial, a insurgente não impugnou efetivamente o fundamento apontado acima.<br>Nesse contexto, observa-se que as razões recursais são dissociadas, porquanto não refutam o fundamento central alvo da insurgência, o qual se revela suficiente para a manutenção do acórdão.<br>Estando, pois, a fundamentação deficiente, incidem, por analogia, os enunciados das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>A título exemplificativo (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO.<br>1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que "juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)". Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que "o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária".<br>2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação.<br>3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Por fim, é firme o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO. LANÇAMENTO DE IPTU. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ARTS. 106, 146, 151 E 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. REVISÃO DO IPTU. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 /STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECE R DO RECURSO ESPECIAL.