DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÀO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E TRANSAÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO AJUIZADA POR MARIA MOREIRA DE ARAÚJO. A AGRAVANTE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUSTENTA QUE O MUTUÁRIO É BENEFICIÁRIO DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE A CDHU E A SEGURADORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: CONSISTE EM (I) AFERIR ACERCA DA LEGALIDADE DA NEGATIVA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE À SEGURADORA E (II) A PROPÓSITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. III. RAZÕES DE DECIDIR: A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É CARACTERIZADA COMO RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICANDO-SE, PORTANTO, À ESPÉCIE A LEI 8.078/90 ( CDC ). O ART. 88 DO CDC PROÍBE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÕES QUE ENVOLVAM RELAÇÃO DE CONSUMO, COM O DESIDERATO DE ATINGIR A ALMEJADA CELERIDADE PROCESSUAL. A INCLUSÃO DA SEGURADORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NÃO SE SUSTENTA, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO CONTRATUAL FOI FIRMADA EXCLUSIVAMENTE COM A CDHU. 4. DISPOSITIVO E TESE: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE. 5. TESE DE JULGAMENTO: "1. A DENUNCIAÇÃO A LIDE EM AÇÕES DE CONSUMO E VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. A RELAÇÃO JURÍDICA ESTÁ CONSOLIDADA ENTRE O CONSUMIDOR E O FORNECEDOR PRINCIPAL." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: LEGISLAÇÃO: CDC, ART. 88. JURISPRUDÊNCIA: TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2208137-50.2023.8.26.0000, REL. ENIO ZULIANI, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 14/10/2023; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2033716-52.2021.8.26.0000, REL. ALCIDES LEOPOLDO; 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11/06/2021 (fls. 236/237).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 125 do CPC; e 5º, LV, da CF/1988, no que concerne ao deferimento da denunciação à lide da companhia seguradora em contrato de seguro por força do SFH, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme depreende-se dos presentes autos, verifica se que a CDHU, ora recorrente, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, vez que o Requerente não firmou qualquer contrato de seguro com a recorrente.<br> .. <br>No entanto, a recorrente é mera estipulante (órgão interventor), sendo o Requerente segurado beneficiário, cuja seguradora é a Companhia Excelsior de Seguros, ou seja, a mesma aderiu ao contrato de seguro firmado entre a CDHU e a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS por força do Sistema Financeiro da Habitação.<br> .. <br>Desta forma, em caso de ocorrência de sinistro, quem deve promover o pagamento da indenização é a SEGURADORA, conforme previsto no contrato de seguro, sendo que a quitação do financiamento e a devolução do valor eventualmente pago a maior são consequências automáticas do pagamento da indenização.<br> .. <br>Denota-se que referido contrato, em atendimento ao determinado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), prevê a cobertura securitária para os eventos morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel, cuja responsabilidade pelos sinistros ocorridos é da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS.<br>Quanto ao contrato de seguro, cumpre destacar que este foi firmado entre CDHU e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS por força do Sistema Financeiro da Habitação, sendo a CDHU mera estipulante (órgão interventor).<br>Assim o mutuário é a segurado beneficiário e a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS seguradora.<br>Desta feita, resta claro que todo o procedimento para quitação do contrato ante a ocorrência do sinistro é culpa exclusiva da seguradora.<br> .. <br>Cabe ressaltar que a CDHU nunca se negou a quitar o contrato, tanto que providenciou assim do recebimento da documentação pela seguradora (fls. 254/258).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra R egina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Reconhecida a natureza de consumo da relação jurídica havida entre as partes, cumpre observar que o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda, sem ressalvas, a denunciação da lide, sendo desnecessários maiores aprofundamentos acerca de tal ponto.<br> .. <br>Nesse passo, com relação ao pleito de denunciação da lide à seguradora, haja vista que o contrato foi firmado entre a agravada, seu falecido marido, e a agravante, não há que se falar nessa modalidade de intervenção de terceiro. O art. 88 do CDC proíbe expressamente a denunciação da lide em regra insculpida em benefício do consumidor para garantir a brevidade do processo. Assim, ajuizada a ação em face da CDHU, eis que foi com ela que firmaram o contrato, não há que se falar em denunciação da lide, ressalvada a possibilidade de propositura de ação de regresso contra a seguradora, em caso de procedência da demanda.<br>Por fim, também não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, na medida em que o art. 18 do CDC estipula a responsabilidade solidária dos fornecedores de produto em relação consumerista. E se assim o é, como o contrato foi firmado com a CDHU, à autora é dada a opção de propor a ação contra qualquer um dos responsáveis. Até porque, a demandante possui relação jurídica firmada com a ora agravante, e não com a seguradora.<br> .. <br>Isto posto, não se vislumbra qualquer incorreção ou desacerto no provimento questionado, o qual deve ser mantido (fls. 240/242).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162 .145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA