DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ VILAÇO DIONÍZIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/4/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta excesso de prazo na custódia, que perdura há mais de 519 dias sem a realização de ato instrutório, apesar de a denúncia ter sido oferecida, em 2/6/2024, e recebida, instaurando-se ação penal de réu único.<br>Alega que a custódia cautelar é desprovida de fundamentação concreta, restringindo-se à gravidade em abstrato (quantidade e variedade de drogas, balança, dinheiro e anotações).<br>Destaca a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, afirmando que a manutenção da prisão preventiva apoia-se apenas em elementos pretéritos da apreensão, sem indicação de fatos novos ou atuais que justifiquem a medida extrema.<br>Ressalta a dissintonia entre a acusação formal - restrita ao núcleo "manter em depósito" - e a fundamentação cautelar, que menciona "venda reiterada" e "empreendimento ilícito", extrapolando os limites da denúncia.<br>Argumenta que, por ser o paciente primário e possuir bons antecedentes, e tendo o delito sido cometido sem violência ou grave ameaça, mostram-se suficientes medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Afirma a ocorrência de violação dos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, pois a prisão cautelar revela-se mais gravosa do que a sanção provável, especialmente diante da possibilidade de incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a revogação da custódia com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi mantida nestes termos (fls. 17-18, grifei):<br>Da análise perfunctória das peças anexadas ao feito, convirjo com o posicionamento do insigne membro do Ministério Público, no sentido de que subsistem circunstâncias de elevada gravidade na conduta que se atribui ao custodiado, consubstanciadas pela apreensão de considerável quantidade de entorpecentes de natureza diversa, configurando fator preponderante à caracterização de indícios consistentes da perpetração de grave e concreta lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, qual seja, a saúde pública.<br>De igual forma, permanece hígida e proporcional a medida cautelar constritiva de liberdade do requerente, pelo contexto fático em que se efetivou o flagrante do acusado, o qual foi localizado pela atividade policial mantendo em depósito quantia elevada de entorpecentes aliado a outros instrumentos típicos de atividades de fornecimento e comércio de drogas, tais como material para endolar droga, balança de precisão e um caderno de anotações contendo registros de transações vinculadas à atividade espúria, evidenciando arcabouço probatório preliminar consistente e fidedigno de prova da materialidade do crime e de indubitáveis indícios da atuação do acusado na venda reiterada de drogas no município.<br>Nesse diapasão, se fazem notórios o manifesto risco à ordem pública e a conveniência da instrução criminal que a liberdade do agente oferece. Não obstante, depreende-se que se encontram presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva por parte do custodiado, bem como sobejam elementos dos autos indicativos de sua habitualidade e renitência no tráfico de drogas, consubstanciado pelo quantitativo de entorpecente apreendido e ainda pela quantia monetária em espécie e dos registros contidos no caderno de anotações de sua propriedade, os quais sinalizam um expansivo empreendimento ilícito liderado pelo acusado, de modo que, o decreto preventivo lastreia-se em fundadas razões e atende plenamente os pressupostos dispostos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br> .. <br>Nesse sentido, mostra-se inequívoco a presença dos pressupostos da prisão preventiva, ante o risco e abalo à ordem pública que notadamente foi gerada pela conduta do acusado, não se fazendo suficientes ao caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto é inegável o grau de periculosidade do agente, configurada pelo seu modus operandi e pelas circunstâncias fáticas graves que facilmente são vislumbradas em torno de sua ação.<br>Da mesma forma permanece configurado o periculum libertatis, razão pelo que se faz necessária a manutenção da prisão preventiva do acusado para o resguardo da ordem pública, bem como em conveniência à instrução criminal.<br>No acórdão recorrido, consignou-se o seguinte (fls. 14-15, grifei):<br>Cabe ressaltar que a custódia preventiva foi decretada em sede da Medida Cautelar Inominada nº 4004461-22.2024.8.04.0000, sob relatoria do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, o qual decidiu conceder efeito suspensivo ao referido Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, os autos nº 0600229-68.2024.8.04.3400, suspendendo os efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória ao Flagranteado, até o julgamento de mérito do aludido Recurso:<br>"Nesse diapasão, a prova de materialidade do crime está consubstanciada, em tese, no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 42 e 43), que noticia a apreensão de R$ 1.092,00 (mil e noventa e dois reais) em espécie, em notas de pequeno valor; 11 (onze) trouxinhas de "Cocaína"; 04 (quatro) porções de "Cocaína"; 05 (cinco) porções de "Maconha"; 94 (noventa e quatro) trouxinhas de "OXI"; 16 (dezesseis) pedras de "OXI"; uma balança de precisão e no Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (fls. 45 a 48), o qual atesta a apreensão total de 155,81 g (cento e cinquenta e cinco gramas e oitenta e um centigramas) de "Cocaína", 108 g (cento e oito gramas) de "Maconha" e 430 g (quatrocentos e trinta gramas) de "OXI".<br>Os indícios de autoria, por sua vez, restam presentes nas declarações prestadas em Delegacia de Polícia pelo policial civil Felipe Benigna de Oliveira e pelo policial militar Jacinto Siqueira de Almeida (fls. 19 a 21; 21 a 23), que atuaram na prisão em flagrante do Flagranteado e no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido nos Autos de n.º 0600174-20.2024.8.04.3400.<br> .. <br>Nesse elastério, observo a princípio que a prisão preventiva é a medida adequada ao presente caso, haja vista a necessidade de garantir a ordem pública, que caracteriza o periculum libertatis, evidenciada pelo modus operandi, considerando que, em tese, o Flagranteado foi preso em sua própria residência que era utilizada como "boca de fumo" e como ponto de venda de drogas, sendo apreendida expressiva quantidade de drogas, a saber, 11 (onze) trouxinhas de "Cocaína", 04 (quatro) porções de "Cocaína", 05 (cinco) porções de "Maconha", 94 (noventa e quatro) trouxinhas de "OXI", 16 (dezesseis) pedras de "OXI", totalizando 155,81 g (cento e cinquenta e cinco gramas e oitenta e um centigramas) de "Cocaína", 108 g (cento e oito gramas) de "Maconha" e 430 g (quatrocentos e trinta gramas) de "OXI", além de uma balança de precisão e dinheiro em espécie, no total de R$ 1.092,00 (mil e noventa e dois reais) em espécie, em notas de pequeno valor, que revelam a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do Agente."<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, no momento da prisão em flagrante, foram apreendidos 155,81 g de cocaína, 108 g de maconha e 430 g de "OXI", além de uma balança de precisão e dinheiro em espécie.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>Ademais, a apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico como faca, balança de precisão e embalagens justificam a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior.<br>Com esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante.<br>2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 122.458/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>H avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte Superior, que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.<br>Não se verifica, no caso dos autos, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, pois o fato delituoso ocorreu em 19/2/2024; a denúncia foi oferecida em 2/6/2024 e recebida em 9/7/2024; e a defesa prévia foi apresentada em 20/6/2024. Houve ratificação e deferimento de transferência do preso em 25/7/2024; o laudo toxicológico definitivo foi juntado em 7/1/2025; e sucessivos pedidos de revogação da prisão preventiva foram apreciados, evidenciando trâmite compatível com a razoável duração do processo.<br>Desse modo, não demonstrada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto ao prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>Por outro lado, no que se refere às alegações de ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade da medida e de dissintonia entre a acusação formal e a fundamentação cautelar, destaca-se que o T ribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Em idêntica direção, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA