DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Jales - SJ/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Jales - SP, nos autos de ação de restituição de valores c/c declaração de inexistência de débito ajuizada por Hamilton Hagard Bernardo contra a Fazenda Nacional.<br>Os autos foram inicialmente distribuídos perante o Juizado Especial Federal, que declinou da competência com fundamento na legitimidade passiva dos Estados e do Distrito Federal para as ações de restituição de imposto de renda retido na fonte propostas por seus servidores (Súmula 447/STJ), bem como no Tema 572 de repercussão geral, em cuja tese se estabeleceu que "compete à justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União" (e-STJ, fl. 26).<br>O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, fundamentando o seguinte (e-STJ, fls. 28-29):<br>No entanto, data venia ouso divergir de tal entendimento. Com efeito e segundo a inicial, houve o reconhecimento da isenção do imposto de renda pela SPPREV desde 01/05/2016, sendo que conforme narrativa do autor, a Receita Federal se negou a restituir a ele os impostos descontados em sua folha de pagamento dos últimos 5 anos, tendo inclusive notificado o autor que suas declarações do imposto de renda dos anos-calendários 2018, 2019 e 2020 haviam sido revisadas, culminando na apuração de impostos a pagar com previsão de inscrição do nome do autor no CADIN. Daí porque ajuizou a ação em face da UNIÃO.<br>De mais a mais, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) está no polo passivo, não houve qualquer decisão judicial reconhecendo sua ilegitimidade, nem tampouco determinação de inclusão (por emenda ou de ofício) da SPPREV, de modo que os autos devem tramitar perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. Com a devida data venia se o juízo federal entende que a UNIÃO não pode ser responsabilizada deve reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo, mas não remetê-lo simplesmente à Justiça Estadual.<br>Assim, pelos motivos expostos, suscito o presente conflito negativo de jurisdição, a fim de que a questão seja apreciada pelo Tribunal e ao final declarada a competência do juízo suscitado para conhecimento e julgamento da presente causa.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Jales - SP (e-STJ, fl. 34):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. SÚMULA 477/STJ. TEMA 572, APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL - (RE Nº 684.169/RS). PARECER NO SENTIDO DE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE JALES - SP.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O conflito em exame foi instaurado no âmbito de ação de restituição c/c ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por policial militar aposentado do Estado de São Paulo, objetivando a restituição do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria do autor desde o mês de abril de 2018 até a data em que foi reconhecida a sua isenção pela SPPREV, isto é, 30/06/2022 (e-STJ, fls. 5-22).<br>Realmente, nos termos do entendimento sumulado desta Corte, "os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." (Súmula 447/STJ).<br>A questão foi, ainda, sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal na tese definida no julgamento do Tema 572 de repercussão geral. Confira-se:<br>Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.<br>Ainda, na linha do parecer ministerial (e-STJ, fls. 34-37):<br>Conforme a jurisprudência Sumulada do Superior Tribunal de Justiça, foi definido que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas ajuizadas por servidores públicos estaduais pleiteando a isenção de imposto de renda retido na fonte, em consonância com o art. 1572, I, da Constituição Federal.<br>De igual modo, o Supremo Tribunal Federal , no Julgamento do Tema 572, apreciado sob a sistemática de repercussão geral (RE nº 684.169/RS), firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União".<br> .. <br>Diante do exposto, o Ministério Público Federal oficia no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE JALES/SP.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar compente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Jales - SP.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.