DECISÃO<br>ADRIELE MOURA DE SOUSA aponta a ocorrência de constrangimento ilegal em seu direito de locomoção decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no HC n. 0810225-81.8.15.0000.<br>A defesa pretende a revogação da prisão preventiva da paciente ou a substituição da medida por prisão domiciliar. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria genérico e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ressalta o fato de que a acusada é mãe de crianças menores de 12 anos. Ainda, aponta excesso de prazo.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por transportar, na função de mula, 3 kg de cocaína. Colhe-se do decreto preventivo:<br> .. <br>Registre-se inicialmente que, de conformidade com o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei nº 13.964/2019, pós receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.<br>Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se que estão presentes os pressupostos, as condições e os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, de forma a impossibilitar a concessão da liberdade provisória, consoante o disposto no art. 324, IV, do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a materialidade do crime e a existência de indícios de autoria revelam-se incontestes, em face dos depoimentos e declarações da vítima constantes no auto de prisão em flagrante, restando preenchidos os pressupostos necessários à adoção da medida.<br>Ainda, no tocante ao fundamento legal, a prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, bem como da aplicação da lei penal.<br>Ressalte-se que, consoante entendimento dominante da jurisprudência pátria, comprovada a necessidade da medida constritiva de liberdade, são irrelevantes as circunstâncias de ter o(a) indiciado(a) residência fixa, profissão definida e bons antecedentes.<br>Dessa forma, no caso em tela, restam demonstrados motivos concretos a justificar a decretação da prisão preventiva do acoimado para garantia da ordem pública, para futura aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, sendo, portanto, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação preventiva, a teor do disposto no art. 310, II, c/c art. 321 ambos do CPP (fls. 63-64, grifei).<br>Em 20/2/2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda  .. , enquanto perdurar tal condição" (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018).<br>Foram excetuados na impetração os casos de crimes praticados por elas: a) mediante violência ou grave ameaça; b) contra seus descendentes ou, ainda, c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Tal julgado confere concretude à Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), a qual prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estão na "primeira infância" - período que abrange os primeiros seis anos completos de vida do infante.<br>A referida lei estabelece um conjunto amplo de ações prioritárias que devem ser observadas nessa faixa etária (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>A novel legislação, que consolida, no âmbito dos direitos da criança, a intersetorialidade e a corresponsabilidade dos entes federados, acaba por resvalar em significativa modificação no Código de Processo Penal e imprime nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Nos termos do inciso V desse dispositivo legal, basta que a investigada ou a ré tenha filho de até 12 anos de idade incompletos para ter, em tese, direito à prisão domiciliar.<br>É perceptível que a alteração e os acréscimos feitos ao art. 318 do Código de Processo Penal encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).<br>Digna de nota, ainda, a decisão monocrática da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, proferida em 24/10/2018 no HC n. 143.641/SP, na qual ficou consignado que o simples fato de a mulher preventivamente privada de liberdade responder pela suposta prática do crime de tráfico de drogas não é elemento suficiente para impedir a concessão de prisão domiciliar.<br>Ademais, com a publicação, em 20/12/2018, da Lei n. 13.769/2018, foram incluídos no Código de Processo Penal os seguintes dispositivos (grifei):<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>A alteração legislativa buscou inserir no diploma processual penal norma consentânea com o entendimento jurisprudencial já mencionado, ao prever, como regra, a prisão domiciliar à mulher que esteja gestante ou seja responsável por criança ou pessoa com necessidades especiais.<br>No caso em exame, a defesa afirma e comprova que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade. Logo, entendo que as afirmações da Corte estadual são insuficientes para evidenciar não ser recomendável o convívio da ré com os filhos, especialmente porque o crime em tese cometido não envolve violência ou grave ameaça a pessoa, a paciente é primária, não há notícias de que a ré integre organização criminosa ou de que o transporte da droga foi realizado por meio de logística complexa (preparação de veículo, escolta, utilização de radiocomunicador, participação de vários agentes, com tarefas diversas etc.), tampouco que a acusada possa interferir na instrução criminal ou evadir-se do distrito de culpa.<br>Além disso, a despeito de as instâncias ordinárias afirmarem que a conduta da agente expôs as crianças a risco, não há informações de que elas tiveram algum tipo de contato, ainda que visual, com os entorpecentes. Deveras, conforme consta na denúncia, as drogas estavam acopladas ao corpo da paciente, que aceitou R$ 3.000,00 para o transporte aéreo.<br>Assim, em razão de a acusada ter filhos menores de 12 anos e, ainda, por ser a ela imputado crime sem violência ou grave ameaça e não haver evidências de que o delito haja sido praticado contra ou na presença deles, concluo que deve ser concedida a prisão domiciliar à agente.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GESTANTE E MÃE DE QUATRO CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A tese de ausência de prova da efetiva participação da paciente demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via do habeas corpus.<br>2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nos indícios de participação da paciente em organização criminosa estruturada, especializada no comércio ilegal de armas, drogas e no envolvimento em homicídios contra grupos rivais, além da sua propensão à contumácia delitiva, uma vez que foi destacado que possui outros registros criminais pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, não há que se falar em ilegalidade da custódia.<br>3. Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Supremo Tribunal Federal - STF concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641) às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, excetuados os casos de crimes por elas praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>4. O decreto prisional não descreveu como se dava a participação da paciente na organização criminosa, não se podendo concluir pela prática de crime com violência ou grave ameaça, tanto que a Corte local destacou que ela exercia a função de "mula" para o tráfico de drogas, sendo, portanto, possível e adequado, a substituição da prisão preventiva da paciente pela domiciliar, com fundamento no art. 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, visando a proteção da primeira infância pela presença materna.<br>5. Habeas corpus concedido para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente, PAMELA RIBEIRO ALVES, pela prisão domiciliar, sem prejuízo de determinação de outras medidas diversas de prisão, por decisão fundamentada.<br>(HC n. 476.996/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 8/3/2019, destaquei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. MÃE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, o decreto prisional apontou fundamentação concreta, ao mencionar que a paciente foi flagrada transportando aproximadamente 8kg de cocaína em um veículo de aplicativo. Prisão necessária para resguardar a ordem pública.<br>4. Entretanto, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.<br>5. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>6. No particular, a paciente comprovou ser mãe de 3 crianças menores - a mais velha com 7 anos de idade, outra de 2 e uma de 1 ano. Além disso, ela é primária, tem residência fixa, e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, nem contra os descendentes.<br>A fim de proteger e resguardar a integridade física e emocional das filhas menores de 12 anos, mister substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de Processo Penal.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.204/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/9/2022, grifei)<br>Em razão da gravidade concreta da conduta, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares dispostas nos incisos I, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras providências cautelares que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual se sobrevier situação que configure sua exigência.<br>À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, substituir a prisão preventiva da paciente pela domiciliar, condicionada à informação de seu endereço, cumulada com as seguintes medidas cautelares - sem prejuízo de outras providências cautelares, que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual, se sobrevier situação que configure sua exigência:<br>a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;<br>b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial;<br>c) monitoração eletrônica.<br>Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em conta os interesses das crianças.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA