DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. e OUTRAS contra acórdão assim ementado (fls. 1.090-1.091):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não há como afastar o entrave contido no enunciado 7 da Súmula do STJ, da forma em que colocada a questão nas razões recursais, para se conhecer do especial apelo no qual se alega ilegitimidade das partes agravantes, pois tal providência exigiria nova análise de fatos e provas constante dos autos.<br>3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.140-1.150).<br>A parte embargante aponta divergência com acórdão paradigma da Corte Especial (EAREsp n. 1.672.966/MG) relativamente à incidência da Súmula n. 284 do STF ao recurso especial. Argumenta que as razões recursais conseguiram demonstrar, de forma inequívoca, o direito buscado.<br>Requer, assim, o provimento dos embargos de divergência para que se conheça do recurso especial e este seja provido.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados.<br>Note-se que o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula n. 284 do STF, pois entendeu que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, a parte recorrente devendo demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não teria ocorrido no caso em exame.<br>Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que se concluiu pela inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF quando não há a indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal), mas quando, pela leitura das razões recursais, for possível entender, de forma inequívoca, a hipótese do cabimento do recurso especial.<br>Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e ainda cercados de peculiaridades próprias.<br>Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas, em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA