DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HENRIQUE CARLOS CELINSKI contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 661):<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. 1. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO DECÊNIO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 672-690), o agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, em razão da impossibilidade de julgamento monocrático por não estar a questão de fundo amparada em precedente qualificado ou em jurisprudência consolidada.<br>Defende, ainda, que deve ser afastado o fenômeno da decadência nos casos em que os segurados protocolizaram o pedido revisional na via administrativa antes do escoamento do decênio legal, nos termos do inciso II do art. 103 da Lei 8.213/1991, de modo que o termo inicial do prazo decadencial deveria ser o dia em que o segurado tomou conhecimento da decisão de indeferimento do pedido administrativo.<br>Argumenta que a "referida disposição deixa claro para o administrado que, no caso do pedido de revisão administrativa, o prazo decenal somente terá início a partir do momento em que o segurado toma ciência da negativa da revisão" (e-STJ, fl. 687).<br>Alega que deve ser "observado o disposto na Instrução Normativa nº 77/2015, artigo 568, parágrafo único, por ocasião do julgamento do recurso, em atenção à Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, artigo 24, caput, e parágrafo único", normativa vigente, que estabelece que o prazo decadencial somente se iniciaria com o conhecimento da decisão administrativa de indeferimento.<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 697).<br>É o relatório.<br>Em nova análise da questão, verifica-se que o tema em debate foi afetado pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.370), sendo determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fundados em idêntica questão de direito, motivo pelo qual, com fundamento no art. 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (e-STJ, fls. 661-668).<br>Com efeito, a decisão de proposta de afetação do Tema 1.370, proferida nos autos dos REsps 2.205.049/RS e 2.178.138/SC, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, submeteu a julgamento a questão nos seguintes termos:<br>Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.<br>Veja-se a ementa do julgado:<br>PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI N. 10.839/2004 E LEI N. 13.846/2019. PRAZOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO.<br>1. A questão submetida à Primeira Seção diz respeito à interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e Lei n. 13.846/2019, acerca da existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar tanto o ato de concessão quanto o de deferimento ou indeferimento administrativo de revisão de benefícios previdenciários.<br>2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, tendo sido atendidos os demais requisitos para a afetação.<br>3. Delimitação da controvérsia: Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.<br>4. Afetação de recurso especial repetitivo para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>(ProAfR no REsp n. 2.178.138/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Assim, tendo em vista que a matéria objeto de análise no supracitado tema é examinada no presente recurso especial, o sobrestamento dos autos na origem é medida que se impõe, tendo em vista a economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido nesta Corte Superior.<br>Somente após o juízo de conformação pela origem, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados, seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. LEI N. 10.839/2004 E LEI N. 13.846/2019. PRAZOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.370/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.