DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRANSCATETER HETEROTÓPICO DE INSUFICIÊNCIA TRICÚSPIDE COM DISPOSITIVO TRICVALVE. PRESCRIÇÃO POR EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (fls. 382/383).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação das Leis n. 9.961/2000 e n. 9.656/1998 e dos arts. 421 e 422 do CC, no que concerne ao afastamento de negativa de cobertura arbitrária de procedimento de saúde, por não constar no rol taxativo da ANS e à observância dos princípios da pacta sunt servanda, da boa-fé e da razoabilidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>Dito isso e diante de toda a regulamentação acima apresentada, não de pode concluir outra coisa senão que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde, ou seja, o rol é taxativo, não pode as operadoras de saúde contratar com os seus beneficiários excluindo quaisquer coberturas previstas no citado rol.<br> .. <br>Não há que se falar em negativa de cobertura arbitrária por parte da Requerida, eis que a GEAP tão somente cumpriu as determinações editadas pela agência que regula e fiscaliza a sua atuação perante a sociedade e seus beneficiários, qual seja, a ANS.<br> .. <br>Contudo, no caso, a realidade dos fatos aponta para uma necessária complementação na documentação encaminhada pela parte Autora quando da solicitação dos materiais, não havendo de se falar em negativa por parte desta Fundação, uma vez que apenas solicitou documentação estritamente fundamental para aquisição destes.<br>No caso em comento, a GEAP jamais se negou a autorizar o procedimento de que necessitava a Apelada.<br>De fato, os contratos existem para serem cumpridos, e a Ré mune-se da aplicação do brocardo pacta sunt servanda, ressaltando este princípio de Direito, no ramo das Obrigações Contratuais que se traduz no preceito da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.<br>Ademais, os princípios da boa-fé e da razoabilidade regem os contratos na medida em que buscam não onerar demasiadamente uma das partes.<br>Ante a isso, todo o procedimento solicitado passa pelo crivo de agentes especializados para autorização. Concessa venia, obrigar a Ré a fornecer serviços não obrigados a ela e condená-la a indenização moral por esse fato, veja-se, ausente qualquer ato ilícito, é obrigá-la a realizar prestação não prevista tanto no contrato quanto na legislação vigente, o que viola frontalmente os artigos 421 e 422 do Código Civil, assim transcritos:<br> .. <br>Posto isso, a parte Ré requer que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes (fls. 544/547).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, relativamente à apontada ofensa às Leis n. 9.961/2000 e n. 9.656/1998 incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A matéria devolvida a esta instância recursal está relacionada à viabilidade de cobertura de procedimento destinado a tratamento médico por operadora de saúde de autogestão.<br>Com efeito, no âmbito da saúde suplementar, a amplitude de coberturas de tratamento é definida em ato normativo editado pela ANS, consoante previsão do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98.<br>O art. 10 da Lei 9.656/98 instituiu um plano-referência de assistência à saúde com cobertura de tratamentos das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. A norma legal foi regulamentada pela ANS (Resolução Normativa - NR nº 465), que estabeleceu um rol de procedimentos obrigatórios (§ 12 do art. 10 da Lei 9.656/98).<br>Com o objetivo de superar eventuais divergências acerca da natureza meramente exemplificativa do rol previsto pela ANS, foi editada a Lei nº 14.454/22, afastando a taxatividade para procedimentos e demais eventos em saúde suplementar.<br>O incluído § 13 no art. 10 da Lei 9.656/98, passou a definir que haverá cobertura de tratamento e procedimentos médicos não contemplados no rol procedimentos obrigatórios (referência básica), desde que: " I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."<br>Desta forma, importa enfatizar que a Agência Nacional de Saúde, com a edição da Resolução Normativa 465/2021, apresenta um rol de procedimentos meramente exemplificativo, de modo a estabelecer a cobertura mínima obrigatória e evitar que os diversos planos de saúde excedam no dever de cumprir com as responsabilidades que lhes são imputadas.<br>De acordo com entendimento do colendo STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Assim, havendo cobertura do tratamento, não cabe ao plano de saúde a escolha do exame, tratamento ou procedimento cirúrgico, devendo ser respeitado o pedido formulado pelo profissional médico (STJ - AgInt no AR Esp n. 1.354.589/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, D Je de 25/4/2019). Colha-se o seguinte julgado:<br> .. <br>No caso dos autos, a recusa de cobertura por parte da operadora ré restou motivada pelo fato de a beneficiária não se enquadrar nos critérios previstos nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS, além do tratamento proposto (tricvalve) não constar listado no rol de procedimentos previstos pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS - ID 68190687, págs. 30-54.<br>Não obstante o desforço argumentativo da operadora apelante (GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE), o relatório médico de ID 68190687 (págs. 23-25) expõe de forma expressa, detalhada e clara, os procedimentos necessários e adequados para o tratamento da autora, descrevendo que "a solicitação de implante de valvas heterotópicas transcateter para tratamento da insuficiência tricúspide é acentuada e urgente". Portanto, sem deixar dúvidas a respeito da exatidão dos procedimentos solicitados pela equipe médica.<br>O aludido parecer, elaborado por cinco profissionais da medicina, expõe diretrizes técnicas e científicas, esclarecendo que, devido à contraindicação do tratamento cirúrgico convencional, a avaliação em Heart Team, composto por cardiologistas, cirurgião cardíaco e anestesiologista, considera mais seguro e efetivo o tratamento transcateter heterotópico de insuficiência tricúspide com dispositivo tricvalve.<br>Os demais documentos carreados aos autos também revelam a sensível condição de saúde da autora que, em vulnerável condição de pessoa idosa, recebeu o diagnóstico que seu quadro de saúde resulta no aumento da probabilidade de óbito e piora de sua qualidade de vida.<br>Nesse contexto, o alegado equívoco acerca da indicação dos códigos de solicitação dos procedimentos e da necessidade de estrita observância da tabela que padroniza os códigos e nomes dos procedimentos médicos ( TUSS), não afastam a descrição pormenorizada do tratamento solicitado pela equipe médica que acompanha a demandante, revelando ilegítima a negativa de cobertura por parte da operadora de saúde, pois não há que se falar que a situação não esteja contemplada pelos ditames do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98.<br>Por ser de atribuição exclusiva do médico especialista a decisão a respeito do tratamento mais adequado às necessidades da paciente, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação, ou de amenizar os efeitos da enfermidade e, por consequência, de preservação da vida, não se mostra justificada a recusa da operadora de saúde apelante ao fornecimento dos procedimentos pleiteados para o tratamento prescrito pela equipe médica assistente experta no assunto.<br>Assim, por examinar detalhadamente a questão, sobrelevando o direito fundamental à saúde para garantir a promoção da dignidade humana na presente situação e, em acordo aos parâmetros do art. 10, § 3º, da Lei 9.656/98, o julgamento proferido pelo d. Juízo sentenciante deve ser mantido (fls. 390/396).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA