DECISÃO<br>Trata-se de agravo impugnando a decisão que não admitiu o processamento do recurso especial interposto por Eduardo Jorge Chame Saad, Carlos Henriques Farias, Marcelo Franco Goulart da Cunha e Delpha Empreendimentos e Participações Ltda. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito. Alegação de perda superveniente do interesse de agir após anulação do Relatório Final da CVM no processo sancionador e trancamento de ação penal em seu desfavor por falta de justa causa. Independência das instâncias penal, administrativa e cível, que garante que as decisões tomadas em cada esfera são autônomas e independentes das outras, sendo apenas excetuada apenas a hipótese de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não é o caso dos autos. Anulação do relatório final do processo administrativo, trancamento de ação penal e absolvição por falta de provas de demanda penal que não interferem na higidez do processo cível. Interesse de agir que subsiste. Lei nº 8.429/92 que exige apenas a presença de indícios para o recebimento da exordial. Momento processual onde impera o princípio in dubio pro societate. Decisão desta Câmara Cível excluindo alguns dos réus, que não é extensível automaticamente a todos os demais réus da ação de improbidade. Dinâmica narrada na exordial que é complexa, cada parte atuando em uma fase, através de atos próprios, que podem ser imputáveis por si só ou não. Argumentos trazidos pelos agravantes que deverão ser objeto de dilação probatória e apreciação ao final da demanda quando do julgamento do mérito. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram a violação aos arts. 485, VI, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>Argumentaram, em síntese, que o referido acórdão foi omisso, pois "não considerou o v. acórdão recorrido que, tendo protestado oportunamente apenas pela produção de prova documental, os autores promoveram unicamente a juntada de decisão da CVM em processo administrativo sancionador, fundando-se tão somente nesta decisão para pedirem a condenação dos demandados nesta ação. 19. Desconsiderou-se ainda o argumento dos recorrentes de que o Eg. STJ, ao julgar o recurso especial nº 1.623.947/RJ, interposto pelos recorrentes Eduardo Saad e Delpha com origem na mesma ação civil pública de origem, consignou que o julgamento da CVM não constitui indício de improbidade administrativa, razão pela qual não poderia servir, muito menos, para condenação" (e-STJ, fl. 426).<br>O Tribunal de origem, contudo, não admitiu o processamento do recurso, ensejando a interposição do presente agravo.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo; caso conhecido, pelo seu não provimento, em parecer assim resumido:<br>Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa.<br>I - Agravo em recurso especial. Ausência de adequada impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do verbete 182/ STJ.<br>II - Recurso especial. Alegação de inexistência de justa causa para a ação e de ausência de produção de novas provas pelo autor. Necessidade de reexame de fatos e provas. Enunciado 7/STJ.<br>III - Alegação de contrariedade ao art. 1022-II do CPC. Inocorrência. Apreciação de todos os aspectos relevantes para resolução da controvérsia.<br>- Promoção pelo não conhecimento do agravo; caso conhecido, pelo seu não provimento.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões do recurso especial.<br>O Tribunal de origem negou o agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes, com base nos seguintes fundamentos:<br>Os agravantes sustentam que o fato de o Relatório Final da CVM no processo sancionador ter sido anulado judicialmente, aliado ao trancamento de ação penal em seu desfavor por falta de justa causa e absolvição em outra demanda penal seria suficiente para derrubar os fundamentos da decisão que recebeu a inicial, e que restaria evidente a perda superveniente de interesse de agir.<br>Ocorre que em nosso sistema jurídico vigora a independência das instâncias penal, administrativa e cível, que garante que as decisões tomadas em cada esfera são autônomas e independentes das outras, sendo apenas excetuada apenas a hipótese de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria, que exoneram o réu nas demais instâncias, o que não é o caso.<br>(..)<br>Insta esclarecer que o trancamento da ação penal nº 0807933-07.2009.4.02.5101 e a anulação do processo sancionador da CVM estão intimamente ligados, conforme se verifica da leitura do acórdão acostado no indexador 20224 dos autos originários. Naquela oportunidade, entendeu a 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região que, com a anulação do procedimento administrativo da CVM, a ação penal perdeu a justa causa para prosseguir.<br>No entanto, não houve absolvição criminal, razão pela qual o trancamento da ação penal não deve ter maiores repercussões na esfera cível. Isto porque a ausência de justa causa para a persecução criminal não significa a inexistência de atos de improbidade, que têm configuração e requisitos próprios, devendo o feito prosseguir com a produção das provas requeridas pelas partes.<br>Registre-se que houve absolvição no bojo da ação penal nº 0217153-45.2009.8.19.0001, mas esta se deu por falta de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII do CPP), o que não altera o quadro até aqui analisado.<br>Deve ser ressaltado que os indícios requeridos para o recebimento de denúncia na esfera penal devem ser mais robustos que o necessário na esfera cível para o recebimento da exordial em ação de improbidade administrativa, já que no crime impera o princípio in dubio pro reo, enquanto que no cível tem-se o in dubio pro societate.<br>De outro giro, se faz imprescindível o destaque aos requisitos expostos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) para ajuizamento da ação, principalmente aqueles que se encontram inseridos no art. 17, §6º, a saber:<br>(..)<br>Da leitura do §8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92 percebe-se que a rejeição liminar da Ação de Improbidade Administrativa se dará apenas quando o Juízo estiver convencido da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via.<br>A contrario sensu, depreende-se que para o recebimento da inicial basta a presença de apenas meros indícios, não cabendo nesta fase processual uma cognição exauriente, em atenção ao princípio do in dubio pro societate.<br>Malgrado a anulação do processo sancionador na CVM, os fatos narrados na exordial da presente demanda não foram afastados, devendo o feito prosseguir com a fase de produção de provas, para a devida apuração da existência ou não de atos ímprobos.<br>(..)<br>Vale pontuar que a exoneração de alguns dos réus não interfere automaticamente na situação dos demais, uma vez que a dinâmica narrada na exordial é complexa, cada parte atuando em uma fase, através de atos próprios, que podem ser imputáveis por si só ou não, devendo a demanda prosseguir para apurar eventual responsabilidade dos recorrentes, ainda que alguns dos réus tenham sido exonerados.<br>Ante todo o exposto ressai cristalino que não houve perda superveniente do interesse de agir no caso concreto, subsistindo ainda indícios que sustentam o prosseguimento do feito, com fundamento no princípio do in dubio pro societate.<br>Desta forma, há que se reconhecer o acerto da medida adotada pelo Juízo de Primeira Instância, não merecendo a decisão recorrida qualquer reparo.<br>Como visto, todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, entendendo o Tribunal Fluminense que o feito deveria prosseguir, diante da presença de indícios da prática de atos de improbidade administrativa cometidos pelos réus.<br>Com efeito, neste momento processual, em que vigora o princípio do in dubio pro societate, não cabe ao Magistrado examinar, de forma pormenorizada, todas as provas juntadas aos autos e a possibilidade ou não de produção de outros elementos probatórios para, de forma prematura, indeferir a petição inicial, como pretendem os recorrentes.<br>Somente se não houvesse qualquer dúvida acerca da inexistência da prática de ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita é que poderia ser rejeitada, de plano, a ação, nos termos do § 8º do art. 17 da LIA, o que, como visto, não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>Tal o quadro delineado, não se verifica qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO INDEFERIDO. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.