DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>FALÊNCIA DO BANCO SANTOS. DECISÃO QUE ACOLHEU OS VALORES INDICADOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, QUANTO AO CREDOR PINHEIRO NETO ADVOGADOS, COM OBSERVAÇÃO DE QUE O CRÉDITO DEVE SER RESERVADO, PARA FINS DE RATEIO. INCONFORMISMO DO CREDOR (ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA). ACOLHIMENTO. A JUSTIFICATIVA DA MASSA FALIDA, PARA DEFLACIONAR A BASE DE CÁLCULO (VALOR DA CAUSA) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA A DATA DA QUEBRA (SETEMBRO DE 2005), NÃO TEM AMPARO LEGAL, POIS O CRÉDITO (OS HONORÁRIOS) FORAM ARBITRADOS EM TRÊS AÇÕES JUDICIAIS, SENDO QUE TODOS OS HONORÁRIOS, EM PROL DO AGRAVANTE, FORAM INTEGRALMENTE FIXADOS APÓS O DECRETO DE FALÊNCIA. ANTES DA REVISÃO DO CRÉDITO, À LUZ DO TEMA 1076, DO STJ, ESSA TURMA JULGADORA CONCLUIU QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DEMANDA NA QUAL VENCIDA A MASSA FALIDA DEVEM SER PAGOS JUNTO COM OS CREDORES TRABALHISTAS, NOS TERMOS DO ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005, PELO SEU VALOR NA DATA DE SUA FIXAÇÃO, MAS OBSERVADO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DA DATA DA QUEBRA, PARA FINS DA LIMITAÇÃO LEGAL (AI 2165345-81.2023.8.26. 0000). QUEBRA DA PARIDADE ENTRE OS CREDORES NÃO VERIFICADA. REVISÃO DA DECISÃO, PARA QUE SEJAM ADOTADOS OS VALORES INDICADOS PELO AGRAVANTE, PARA FINS DE RESERVA DO CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 124, da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à violação ao princípio da par conditio creditorum, porquanto a fixação dos honorários sobre base de cálculo que inclui juros gera discrepância em relação aos demais credores da falência e rompe a igualdade assegurada pela lei falimentar, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com relação ao mérito, inicia-se evidenciando que, a Massa Falida em momento algum procurou deflacionar, propriamente, as verbas honorárias, mas, sim a sua base de cálculo, isto porque, na prática, os credores de sucumbência estariam reduzindo o caminho percorrido por todos os credores, calculando o seu crédito em montante que pode levar, e efetivamente tem levado, a uma desproporcional discrepância, uma vez que, de modo indireto, inserem juros em sua conta, enquanto os demais credores tem que aguardar para ver se os ativos vão bastar para o pagamento dos credores subordinados, para poderem receber os juros, isso em desrespeito ao art. 124, da Lei de Falências:<br> .. <br>Nesse caso, entende-se que deve prevalecer a equalização adotada nos últimos 18 anos a todos os credores no âmbito da falência do Banco Santos, sob pena de ofensa ao princípio do "par conditio creditorum".<br>A ideia constante do V. Acórdão, quando conclui que os juros não estão nos honorários, mas encontram-se fixados na base de cálculo, d.m.v., é uma percepção que instiga o questionamento: se há juros na base de cálculo que fundamenta a fixação dos honorários, não seria coerente entender que os mesmos juros estão retratados também nos honorários <br>É de acrescentar, a respeito do raciocínio adotado no V. Acórdão recorrido, que os juros estão na base de cálculo e não na verba honorária, indicando, com a devida vênia, uma insubsistência. A injustiça em relação aos demais credores decorre da prática de aplicação geral a todos os credores, de equalizar os valores na data da quebra. Créditos surgidos após a decretação da falência, normalmente, passaram pela exclusão d os juros com o propósito de criar igualdade entre todos.<br> .. <br>Por isso, o argumento recursal baseado no que diz o art. 502 do CPC, não poderia ter sido considerado. Primeiro, por se tratar de cálculos e depois encontraria pela frente o excepcional afastamento de sua autoridade, com base na proporcionalidade do valor presente na ordem jurídica específica da falência, da prevalênci a da igualdade entre todos.<br>Tal prevalência, evidentemente, só se concretiza se o valor da igualdade permitir a necessária ideia de calcular, como aqui feito pela Massa Falida, uma adequação técnica (fls. 356-357).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Acontece que a justificativa apresentada pela massa falida, para deflacionar a base de cálculo (valor da causa) dos honorários advocatícios, para a data da quebra (setembro de 2005), não tem amparo legal, pois o crédito (os honorários) foram arbitrados em três ações judiciais (1 - ação declaratória de nulidade de CCBs, ajuizada por terceiro em face do Banco Santos, em abril de 2005; 2 - execução de título extrajudicial, de outubro de 2007, ajuizada pela massa falida do Banco Santos; e 3 - embargos à referida execução, opostos em fevereiro de 2008), sendo certo que todos os honorários, em prol do agravante, foram integralmente fixados após o decreto de falência.<br> .. <br> ..  Acontece que a comparação está equivocada, pois os créditos constituídos antes da quebra foram corrigidos, até a falência, pelos índices fixados em contrato ou em ordem judicial. Para o crédito do agravante, constituído após a quebra, a atualização monetária da base de cálculo, até a constituição desse crédito (fixação dos honorários), compõe o próprio crédito (verba honorária) (fls. 323-327, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o expo sto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA