DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RIZONEIDE RODRIGUES DA SILVA SCHMITZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO 16  JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A AÇÃO FOI AJUIZADA PELO BANCO SANTANDER EM FACE DE RIZONEIDE RODRIGUES DA SILVA SCHMITZ, ALEGANDO INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. A SENTENÇA RECORRIDA EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação da art. 360 do CC, no que concerne ao necessário reconhecimento da novação contratual, porquanto a obrigação originária foi extinta e substituída pelo refinanciamento, afastando a mora anterior e tornando indevida a busca e apreensão fundada no contrato primitivo, trazendo a seguinte argumentação:<br>De início, cumpre destacar que é incontroverso o fato de terem sido realizados dois refinanciamentos junto ao banco recorrido, uma vez que tal circunstância sequer foi objeto de impugnação pela parte adversa.<br> .. <br>O cerne do presente recurso reside na necessidade de reconhecer que a novação regularmente pactuada entre as partes no contrato de financiamento extinguiu a obrigação original e afastou qualquer mora anterior, com fundamento nos arts. 360 do Código Civil.<br>A decisão do Tribunal de origem, ao manter os efeitos da mora anterior mesmo após a novação, incorreu em violação literal à legislação federal, pois ignorou que a novação tem efeito extintivo sobre a dívida antiga, substituindo-a por nova obrigação. Assim, não subsiste a mora relacionada ao contrato originário, tampouco podem ser exigidos encargos, penalidades ou cláusulas resolutivas vinculadas à obrigação extinta.<br> .. <br>Ora, Excelência, como se pode afirmar o inadimplemento da parcela notificada se aquela dívida já não existia mais  Já que foi substituída pela novação contratual, OU SEJA, A PARCELA NOTIFICADA JÁ ESTAVA QUITADA!!<br>O texto do art. 360 do Código Civil é claro ao estabelecer que a novação extingue a dívida anterior, substituindo-a por uma nova obrigação.<br> .. <br>Em virtude da novação da dívida, o contrato que deveria ter fundamentado a busca e apreensão não é mais o contrato originário, mas sim o contrato de renegociação. A novação implica na substituição da obrigação anterior por uma nova, com diferentes termos ou condições. Nesse contexto, o contrato de renegociação passa a ser o documento primordial que rege a relação entre as partes envolvidas, refletindo os novos termos e condições estabelecidos durante o processo de renegociação da dívida. Além disso, é crucial ressaltar que o banco, ao ingressar com o processo de busca e apreensão, ignorou completamente a existência do refinanciamento. Ao fazê-lo, baseou-se no contrato originário que foi substituído pela renegociação, não considerando os novos termos e condições estabelecidos.<br>Além do mais, após o pagamento da primeira prestação referente à novação aludida há a legítima expectativa por parte da devedora, razão pela qual é indevido o ajuizamento da ação de busca e apreensão referente ao suposto inadimplemento de prestações referentes à obrigação anterior, já que o contrato originário encontra-se quitado! (fls. 261-262).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 360 do CC, no que concerne à descaracterização da mora, porquanto a novação extinguiu a obrigação originária, impedindo a exigência de cláusulas penais e encargos vinculados ao contrato anterior, devendo eventual inadimplemento ser aferido apenas em relação à nova obrigação assumida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ademais, a caracterização indevida da mora repercute diretamente sobre a exigibilidade de cláusulas penais, juros moratórios e penalidades contratuais, criando um cenário de onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. A novação, ao extinguir a dívida original, impede que o credor se beneficie da manutenção de encargos punitivos que não mais encontram suporte legal.<br>Por outro lado, cumpre destacar que o reconhecimento da descaracterização da mora não importa em afastar o dever do devedor quanto ao cumprimento da nova obrigação assumida na novação. Ou seja, a novação não configura perdão da dívida, mas apenas substituição da obrigação antiga pela nova, devendo os encargos incidentes estar vinculados exclusivamente ao novo contrato (fl. 264).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A hipótese dos autos , por sua vez, denota circunstância em que as tentativas de composição do débito ocorreram antes da propositura da ação . Não bastante, os acordos se deram por meio de instrumento de confissão de dívida sem novação (evento 19, DOCUMENTACAO10) :<br> .. <br>É certo, pois, que não houve a extinção de dívida para constituição de uma nova e muito menos a supressão das garantias concedidas no contrato primevo; para além, é incontroverso o inadimplemento da parcela destacada na notificação extrajudicial, não vindo aos autos qualquer documento a liberar a parte devedora da obrigação assumida (fl. 249).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA