DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANA PAULA DE VILHENA REBOUÇAS SILVEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - CITAÇÃO DO ÚLTIMO RÉU - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - COVID-19 - MEDIDAS RESTRITIVAS IMPOSTAS PELO PODER PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO LOCADOR - ALUGUÉIS INADIMPLIDOS - EXIGIBILIDADE. 1. CONFORME ART. 231, I E § 1º, DO CPC, EM CASO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO SERÁ A ÚLTIMA DATA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO RÉU. 2. O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL, CONSTITUI A OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL CONFERIDA AO LOCATÁRIO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE A NORMA DO ART. 23, I, DA LEI N. 8.245/91. 3. ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR OS ÔNUS DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AO LOCADOR, TENDO EM VISTA QUE AS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO FORAM IMPOSTAS PELO PODER PÚBLICO, SÃO DEVIDOS OS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS INADIMPLIDOS, NOTADAMENTE PORQUE ABRANGEM, INCLUSIVE, PERÍODO ANTERIOR ÀS REFERIDAS MEDIDAS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do arts. 317, 478 e 479 do CC, no que concerne à aplicação da teoria da imprevisão e da teoria da onerosidade excessiva, porquanto a pandemia da COVID-19 constitui fato extraordinário e imprevisível que inviabilizou as atividades comerciais da recorrente e desequilibrou as obrigações contratuais, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade dos aluguéis durante o período de paralisação das atividades comerciais ou o desconto nos valores devidos, trazendo a seguinte argumentação:<br>O cenário da pandemia da COVID-19 configura fato extraordinário e imprevisível, que inviabilizou as atividades comerciais da parte recorrente. A aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva se faz necessária para reequilibrar as obrigações contratuais e evitar prejuízos excessivos a uma das partes.<br>A teoria da imprevisão, prevista no artigo 317 do Código Civil, permite a revisão das obrigações contratuais quando um evento imprevisível e extraordinário altera significativamente as bases econômicas do contrato. A pandemia da COVID-19 se enquadra perfeitamente nessa definição, justificando a revisão das prestações contratuais para refletir a nova realidade econômica.<br>Da mesma forma, a teoria da onerosidade excessiva, prevista nos artigos 478 e 479 do Código Civil, autoriza a revisão ou resolução do contrato quando um evento extraordinário e imprevisível causa uma onerosidade excessiva para uma das partes, tornando injusto exigir o cumprimento das obrigações na forma originalmente pactuada. A pandemia da COVID-19 gerou uma onerosidade excessiva para os Apelantes, que não puderam continuar suas atividades comerciais devido às medidas restritivas impostas pelas autoridades.<br> .. <br>A revisão contratual é excepcionalmente necessária para preservar a função social do contrato e garantir a justiça e a equidade nas relações contratuais.<br>A manutenção das obrigações contratuais originais sem ajustes às circunstâncias atuais resultaria em um desequilíbrio significativo e inaceitável.<br>Dessa forma, a intervenção judicial não deve ser vista como uma violação dos princípios da liberdade contratual, mas como uma medida necessária para preservar a equidade e a justiça nas relações contratuais em face das circunstâncias excepcionais geradas pela pandemia.<br>Os contratos devem ser interpretados de forma a refletir a realidade das partes e a garantir a igualdade substancial entre elas. A pandemia da COVID-19 trouxe uma mudança radical nas condições econômicas e sociais, exigindo a adaptação das obrigações contratuais para evitar o enriquecimento sem causa e assegurar o cumprimento justo e razoável das prestações.<br> .. <br>Diante do exposto, requer-se:<br>1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança dos aluguéis durante o período de paralisação das atividades comerciais dos Apelantes, ou subsidiariamente, a concessão de desconto nos valores devidos a partir de março de 2020 até a entrega das chaves do imóvel (fls. 444-446).<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a parte também fundamenta seu recurso na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Portanto, ponderados os elementos coligidos aos autos, é de se entender como notória a redução abrupta da receita dos locatários, bastante para caracterizar a impossibilidade do cumprimento das obrigações ajustadas. Entretanto, se, por um lado, tem-se como certa a situação de redução do faturamento dos locatários, por outro, esse fato, isoladamente, não justifica a intervenção judicial no contrato de locação debatido.<br> .. <br>À luz desse dispositivo, extrai-se que a aplicação dessa teoria exige não só a verificação de fato extraordinário e imprevisível - ao que se amolda inequivocamente a pandemia e as medidas restritivas dela decorrentes -, mas também a desproporção manifesta entre o valor da prestação pactuada e aquela devida no momento da execução. Não é o que se verifica na espécie<br>Em verdade, não há propriamente uma desproporção do valor ajustado para os encargos locatícios, uma vez que as prestações convencionadas permanecem objetivamente as mesmas.<br>O que se verifica é a alteração das circunstâncias que nortearam a contratação, as quais repercutiram na esfera econômica dos contratantes, de modo tal que a obrigação na forma originariamente estipulada não pôde ser cumprida pelos locatários sem que lhe seja demasiadamente onerosa.<br>Isso porque os locatários deveriam continuar efetuando o valor da prestação mensal, porém, sem poder exercer a sua atividade.<br> .. <br>Particularmente aos primeiros requisitos, irrefutável que o contrato sub judice preenche as condições que autorizariam a sua modificação. O contrato é bilateral e de execução continuada. A pandemia, como dito, configura fato extraordinário e imprevisível do qual decorre a excessiva onerosidade das prestações devidas pela locatária. Entretanto, a excessiva onerosidade de uma das partes não foi acompanhada, in casu, pela extrema vantagem para a contraparte. Ao contrário, as medidas restritivas para contenção da pandemia afetaram indistintamente ambos os contratantes, ainda que com repercussões econômicas em graus distintos (fls. 426-428).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, com base no mesmo excerto transcrito supra, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fát ico-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA