DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por JOSE MANOEL MARTIN HERNANDES FILHO, ZAIRA COSTA HERNANDES contra decisão que determinou a conversão dos agravos em recursos especiais.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que os feitos foram sobrestados para aplicação do rito dos repetitivos na origem, e deveriam ser submetidos aos procedimentos respectivos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inexiste o vício.<br>Os recursos não foram devolvidos a origem à luz do art. 1.040 do CPC/2015, mas apenas aguardaram, nesta Corte, a definição da revisão de tese.<br>Ademais, a decisão de conversão de agravo em recurso especial não comporta recurso (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.485.168/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Isso posto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA